O Estado de São Paulo publicou, em 15 de abril de 2026, o Decreto nº 70.531/2026, que flexibiliza a utilização de créditos acumulados de ICMS para a liquidação de débitos do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST). A medida altera o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/SP), ampliando as possibilidades de aproveitamento desses créditos pelas empresas.
Com a mudança, os contribuintes passam a contar com uma alternativa adicional para quitar débitos de ICMS por substituição tributária.
É importante não confundir esse saldo com um simples saldo credor. O crédito acumulado tem origem específica, vinculada a uma das hipóteses previstas no artigo 71 do Regulamento do ICMS. O principal motivo que gera esse tipo de crédito é a exportação. A empresa compra insumos ou mercadorias tributadas, mas sua venda é uma exportação, que goza de imunidade. Com isso, o crédito vai se acumulando.
Diante disso, o que a empresa pode fazer com esse crédito?
A advogada Carolina Romanini, do Schneider Pugliese Advogados, conta que a legislação prevê algumas alternativas, como o pagamento a fornecedores com deságio, não qualquer fornecedor, mas aqueles de veículos ou matérias-primas, desde que tenham mais débito do que crédito. Contudo, essas alternativas são bastante restritas. Para utilizar o crédito acumulado, é necessário cumprir procedimentos administrativos e registrá-lo em conta específica, aqui em São Paulo, no sistema eCREDAC.
A novidade é que o Estado de São Paulo agora permite usar o crédito acumulado para pagar o imposto de substituição tributária. Anteriormente, a legislação não permitia, sob o argumento de que o imposto pago por substituição é recolhido em nome de terceiro, o contribuinte não paga em seu próprio nome, mas no lugar de outro. O Estado entendia que o crédito próprio do contribuinte só poderia ser usado para compensar débitos próprios.
"Com essa mudança, abre-se um leque importante de possibilidades, especialmente considerando que a reforma tributária prevê a extinção do ICMS até o final de 2032. As empresas precisam encontrar formas de escoar esses créditos antes que percam a validade", complementa Romanini.
O contexto da transição para a reforma tributária e para o IBS é um fator relevante. O Estado de São Paulo demonstra compartilhar a preocupação dos contribuintes com o aproveitamento desses créditos antes de 2032. A advogada ressalta que há também a questão da guerra fiscal entre os estados. Qual estado oferece mais vantagens? Essa medida é um estímulo para que os contribuintes paulistas permaneçam no estado. Na reforma tributária, o crédito acumulado deverá ser devolvido ou compensado em prazo relativamente curto. São Paulo antecipa esse movimento ao ampliar as possibilidades de utilização, sem precisar devolver o valor em espécie.
Burocracia do eCREDAC segue obrigatória
É importante esclarecer que não se trata de um benefício fiscal no sentido técnico-jurídico, não é uma isenção ou redução de alíquota. Quando a Constituição e a Lei Complementar nº 160 proíbem que os estados concedam benefícios sem convênio, estão se referindo à obrigação tributária em si: reduções de base de cálculo, isenções, reduções de alíquota. Aqui, estamos tratando da utilização do crédito, que se relaciona ao princípio da não cumulatividade. Nesse sentido, é uma vantagem real para o contribuinte paulista, ainda que não seja um benefício em sentido estrito. Assim, os procedimentos burocráticos do eCREDAC permanecem.
"A empresa ainda precisa ter sua conta corrente aprovada pelo Estado e cumprir todas as exigências administrativas para utilizar o crédito, inclusive na compensação com débitos de ICMS-ST. Essa parte não mudou", diz a advogada.
Vale lembrar que o Estado de São Paulo já vem retirando alguns produtos do regime de substituição tributária. Com isso, as empresas passam a ter débitos próprios, o que facilita o uso do crédito acumulado por compensação direta.
Quanto à medida específica discutida, as empresas mais beneficiadas serão aquelas que adquirem produtos de outros estados sujeitos à substituição tributária e precisam recolher o imposto na entrada, o chamado ICMS-ST. Essas empresas, muitas vezes, não têm caixa disponível para esse desembolso, mas dispõem de volumosos créditos acumulados contra o Estado. Agora, poderão compensar esse débito com o crédito que já possuíam, sem precisar desembolsar recursos adicionais. É um alívio real para esses contribuintes.

