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Reforma Tributária: Como a transição ameaça a terceirização

Volatilidade de alíquotas exige transparência extrema e impulsiona modelos de contratos abertos no setor de serviços

1 de June 12h13
(Imagem: Análise Editorial/Reprodução)

Nicolau Maquiavel uma vez disse: "Uma mudança deixa sempre patamares para uma nova mudança". Esse fato se consolida cada vez mais no cotidiano global e atinge diretamente as organizações. A máxima torna-se ainda mais relevante diante das novas regras da Reforma Tributária, que tem gerado inúmeras alterações nos setores da economia, incluindo na relação entre tomadores e prestadores de serviços.

Grande parte dessas mudanças ocorre porque as companhias precisam recalcular suas margens sob a pressão por reajustes imediatos decorrentes da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esse cenário gera um impasse no que se refere à assimetria de créditos e à rigidez contratual.

Isso acontece porque o setor de Serviços possui uma cadeia curta de créditos, na qual a maior despesa recai sobre a folha de salários. Dessa forma, as prestadoras de serviço buscam repassar a nova carga tributária para preservar as margens. Por outro lado, há uma resistência por parte dos tomadores de serviço em relação aos aumentos, o que os leva a solicitar auditorias de caixa.

Esse cenário tem levado a impasses entre as partes, motivando a adoção de modelos de contrato open book. Nesse formato, contratante e contratada compartilham abertamente seus custos e margens de lucro para mitigar conflitos, embora a prática também envolva riscos para ambos os lados.

Transição segura

Embora as empresas brasileiras ainda vivenciem a fase de transição da Reforma Tributária — que se encerrará em 2033 —, a nova realidade já impõe a necessidade de ajustes nos instrumentos jurídicos empresariais. Por isso, ambas as partes buscam uma maior segurança durante o processo de mudança do sistema de arrecadação, principalmente em um cenário no qual as alíquotas efetivas ainda estão em formação.

Para a diretora jurídica, de compliance e privacidade de dados da Tegma Gestão Logística, Amira Chammas, esse é um ambiente propício para imperfeições na precificação dos serviços. "É preciso ter em mente que o principal ponto a ser observado pelos advogados é a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato", afirma a executiva.

Nesse ponto, a diretora jurídica ressalta a relevância de iniciar a modificação dos contratos em curso e ajustar as cláusulas para que os novos acordos possam ser revistos. Dessa forma, é possível evitar a precarização da relação comercial em razão de ajustes mandatórios e alheios à operação em si.

"As novas cláusulas contratuais precisam prever evento de revisão, metodologia de cálculo, documentos de comprovação, confidencialidade, prazo de negociação, auditoria independente (quando e se necessário) e uma solução provisória para que a prestação de serviço não sofra impactos enquanto as partes discutem o contrato", destaca Chammas

Cláusulas automáticas de reequilíbrio

O debate sobre a Reforma Tributária não é recente. A discussão remonta à promulgação da Constituição Federal de 1988 e, desde então, não registrou alterações significativas. Somente em 2019 a matéria começou a ganhar corpo, sendo aprovada em 2023, o que resultou na Emenda Constitucional nº 132.

Em um cenário no qual praticamente não houve mudanças por décadas, seguido por avanços céleres, não surpreende que as empresas tenham elaborado contratos sem prever a magnitude das transformações que a Reforma Tributária traria. Ao menos essa é a avaliação de Andrea Feitosa, head da área Tributária do Martorelli Advogados.

Segundo a head, a Lei Complementar nº 214/2025, no art. 373, garantiu a revisão para contratos firmados com a Administração Pública. No entanto, essa proteção não foi estendida aos acordos privados, impondo aos contratantes a necessidade de negociar para evitar desequilíbrios decorrentes dessas mudanças. Diante disso, a profissional recomenda que os instrumentos jurídicos sejam revisados e contenham quatro elementos essenciais:

  • Cláusulas de gatilho de revisão acionadas automaticamente quando o custo tributário efetivo da operação, descontados os créditos, varia além de um percentual combinado entre as partes;
  • Metodologia de mensuração com prazo e responsável definidos;
  • Deveres recíprocos de cooperação e transparência documental;
  • Rito de negociação com prazo determinado para evitar que o impasse se prolongue enquanto a operação já está prejudicada, dependendo do perfil da cadeia.

Contratos de longo prazo

Diante dessas novas regras, os advogados têm procurado estruturar novas cláusulas de transição tributária para contratos de longo prazo. O sócio da área Tributária do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, Valter de Souza Lobato acredita que essa questão tem pressionado cada vez mais as empresas neste período de adaptação.

Na visão do sócio, ainda existe um fator de instabilidade em torno da forma como a economia como um todo responderá a essa mudança. Além disso, ele ressalta que a alíquota será revista anualmente pelo Comitê Gestor, o que cria a possibilidade de variações no tributo de um ano para outro.

Em face desses elementos, Lobato afirma que os contratos e cláusulas precisam ser muito claros para proteger ambas as partes, estabelecendo que a parcela tributável — ou o tributo na composição do preço — é uma variável. No entanto, ele ressalta que é preciso seguir algumas regras para viabilizar essa transição. "Para que essas cláusulas funcionem, o contrato precisa ser o mais transparente possível na composição de preço. Parece algo subjetivo, mas, ao entender esse valor, o prestador consegue estabelecer uma cláusula transparente", complementa Lobato.

Os contratos de preço fixo

Com essa mudança nas modalidades de contrato, o setor de facilities pode estar diante do fim dos contratos de preço fixo. No entanto, Amira Chammas contesta essa crença. "Obviamente, essa modalidade de contrato fica mais suscetível às variações tributárias se não houver cláusulas de recomposição de preço em situações de ‘novidades fiscais’, especialmente em segmentos com margens operacionais mais estreitas."

É por isso que, para fundamentar pedidos de reequilíbrio nestes contratos, as teses jurídicas têm se consolidado em dois pilares, como observa Andrea Feitosa. O primeiro apoia-se na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, consistindo na substituição simultânea de cinco tributos por um regime novo, com janela de transição de oito anos. Isso configura uma alteração extraordinária das circunstâncias, tornando a prestação onerosa para uma das partes. O segundo pilar recorre ao Fato do Príncipe, mais aplicável em contratos com entes públicos ou com tarifas reguladas, para atribuir ao poder público a responsabilidade pela oneração superveniente.

"Na prática, a tese mais robusta combina os dois fundamentos com prova quantitativa: a demonstração objetiva de que a variação na carga tributária efetiva supera o que seria razoável absorver dentro da margem contratada. Sem esse suporte numérico, o pedido tende a ser tratado como especulativo. A primeira providência, portanto, é o diagnóstico comparativo entre a carga tributária na data de celebração do contrato e a carga projetada no novo regime", argumenta Feitosa.

Estratégias de negociação

Diante de um cenário tão complexo, o Jurídico precisa atuar de forma preventiva para conferir transparência aos eventuais riscos contratuais. Segundo Amira Chammas, o mapeamento de contratos em relação a cada estratégia de negócio — considerando criticidade, valor, dificuldade de negociação e clientes estratégicos — deve servir de parâmetro para a análise do advogado.

Os perigos da transparência

Com essa tendência pela transparência de custos e margens de lucro, ambas as partes precisam adotar cuidados jurídicos para que a abertura de dados não resulte em uma exposição indevida. Para Valter de Souza Lobato, as grandes corporações estão se preparando nesse sentido, já que contam com corpos jurídicos, técnicos e fiscais que conseguem separar as parcelas fixas das variáveis em grandes grupos, lhes conferindo margem para não precisarem abrir todos os números. Lobato avalia que o problema reside, fundamentalmente, nas companhias menores.

"Minha preocupação recai sobre as pequenas e médias empresas, que ainda não possuem essa estrutura. Elas terão de ‘desnudar’ o preço e entender o mercado, e não sei se o Brasil possui uma infraestrutura tecnológica adequada para abarcar toda essa economia. A maior parte da economia brasileira é composta por essas empresas, e grande parte de seus empresários ainda não detém um conhecimento razoável da Reforma Tributária", destaca o tributarista.

Por essa razão, a discussão tem despertado incerteza no mundo jurídico, principalmente entre os advogados. Lobato encara a reforma como positiva sob a ótica da transparência, mas pondera que o excesso de informações pode levar a uma concorrência desleal diante das importações e da competitividade global.

O grande embate nesse cenário reside no equilíbrio entre a quantidade de informações disponibilizadas e a forma como empresas e advogados lidarão com elas. Afinal, uma mudança leva a outra, e Maquiavel apenas antecipou uma realidade com a qual os executivos terão de lidar não no campo filosófico, mas no contratual.

A reportagem entrou em contato com o Ministério da Fazenda para comentar o impacto nos contratos de terceirização, mas não obteve retorno até a publicação desta matéria. Caso haja resposta, o texto será atualizado.

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