Imagine um vídeo claro, nítido, sem ruídos de compressão. Nele, um executivo confessa irregularidades societárias. A iluminação é natural, o áudio está sincronizado e a imagem aparece estabilizada. O arquivo chega aos autos como prova. Ninguém, a olho nu, consegue afirmar se aquilo realmente aconteceu. Esse cenário, que até pouco tempo pareceria ficção científica, tornou-se uma preocupação jurídica concreta no Brasil.
Uma pesquisa da Veriff, conduzida em fevereiro de 2026 com mil brasileiros em parceria com a Kantar, revelou que a pontuação média de detecção de deepfakes no país é de apenas 0,08 — quase equivalente a um palpite aleatório. Apenas 29% dos participantes reconheceram corretamente um vídeo falso. Por outro lado, 35% classificaram erroneamente um vídeo autêntico como inautêntico. Para a advocacia empresarial, portanto, o dado não é estatístico: é estratégico. Quando a prova visual perde sua força intuitiva de verdade, todo o jogo probatório muda.
A presunção que não existe mais
Durante décadas, a prova audiovisual carregou uma presunção tácita de realidade. Se estava gravado, presumia-se verdadeiro. Essa lógica, contudo, entrou em colapso. A evolução dos deepfakes — conteúdos sintéticos gerados por redes neurais capazes de substituir rostos e imitar vozes com precisão crescente — tornou obsoleta a confiança intuitiva no que se vê. Além disso, o cenário afeta diretamente o contencioso empresarial, onde capturas de tela, gravações de videoconferência e trechos de áudio são cada vez mais frequentes como meio de prova.
Matheus Gil, sócio do M.A. Santos, Côrte Real Advogados, descreve o problema com precisão: "O que me chamou atenção, desde o início, foi a naturalidade com que esses materiais ingressam nos autos sem qualquer escrutínio técnico prévio. A parte junta, o juiz certifica e o processo segue, como se a prova audiovisual carregasse em si mesma uma presunção de autenticidade que, na prática, não existe."
Marcos Poliszezuk, sócio do Poliszezuk Advogados, aponta que a pergunta processual central mudou de natureza: "A pergunta processual não é apenas 'o que aparece no vídeo?', mas também 'de onde veio esse vídeo?', 'quem captou?', 'quando foi captado?', 'houve edição?', 'há metadados?', 'há cadeia de custódia?' e 'o arquivo apresentado é o original ou uma cópia degradada, reenviada e sem lastro técnico?'." O vídeo, em suma, deixou de falar por si só.
O arsenal do CPC e seus limites reais
O Código de Processo Civil oferece instrumentos para contestar a autenticidade de provas digitais — mas esses instrumentos foram concebidos para um ambiente em que a falsificação ainda deixava rastros detectáveis. Os artigos 430 a 433, que disciplinam a arguição de falsidade documental, e os artigos 464 a 480, relativos à prova pericial, compõem o arcabouço disponível. No entanto, há um problema estrutural: um deepfake bem produzido não deixa rastros acessíveis ao exame ordinário. O sistema processual, portanto, foi construído sobre uma premissa que a IA já rompeu.
Eduardo Terashima, sócio do setor de resolução de disputas do NHM Advogados, reconhece a flexibilidade teórica do CPC, mas aponta suas limitações práticas: "Embora a estrutura normativa do CPC seja flexível e teoricamente apta a abrigar qualquer questionamento, esses mecanismos podem ser insuficientes na prática diante da sofisticação atual e da rápida evolução dos deepfakes. A apuração da falsidade exige perícia técnica de altíssima especialização forense digital, focada em análise de ruído de pixels, consistência de iluminação biométrica, redes neurais entre outros."
João Antonio Arantes, advogado da área de direito digital da Lopes & Castelo, reforça que a impugnação eficaz vai muito além de argumentos jurídicos convencionais: "Para sustentar a impugnação, urge fundamentação efetiva que requer conhecimento técnico compatível com o atual grau de sofisticação das manipulações ocorridas, proveniente de uma equipe multidisciplinar."
A postura técnica como primeira linha de defesa
Diante de uma prova audiovisual suspeita, o advogado tem pouco tempo e muito a perder. A prova que se estabiliza nos autos sem questionamento tende, na prática, a ser tratada como verdade. Nesse contexto, a postura reativa já não basta. O profissional do contencioso empresarial precisa incorporar um protocolo técnico de questionamento desde o primeiro contato com o material — muito antes de enfrentar o mérito. Além disso, a estratégia probatória deve ser construída de forma integrada, combinando argumentação jurídica e suporte técnico especializado.
Matheus Gil é direto sobre o que essa mudança exige na prática: "Na posição defensiva, o questionamento técnico passou a ser medida imediata, anterior ao enfrentamento do mérito. Requeiro os metadados completos, o arquivo em formato original e a comprovação do contexto em que foi obtido. E requeiro a perícia desde o início, sem aguardar determinação judicial, porque o juiz raramente age de ofício na ausência de requerimento expresso."
Arantes aponta que a atuação multidisciplinar deixou de ser diferencial e tornou-se pré-requisito: "Hoje, mais do que nunca, o advogado precisa ir além de uma boa hermenêutica ou de um notório domínio processual. A crescente sofisticação das manipulações digitais exige deste profissional uma atuação multidisciplinar, capaz de transitar, mesmo que superficialmente, também por áreas como tecnologia, ciência de dados, segurança da informação e inteligência artificial."
Da exceção ao padrão: a perícia tecnológica em ascensão
A perícia tecnológica ainda ocupa lugar marginal na dinâmica probatória brasileira. O custo elevado, a escassez de especialistas qualificados e o desconhecimento dos operadores do direito sobre como formular quesitos adequados explicam, em parte, essa resistência. No entanto, a tendência é clara: com a proliferação dos deepfakes, a análise forense de conteúdo digital caminha para se tornar condição mínima de segurança probatória nos litígios em que a prova audiovisual for central. O mercado de computação forense, por sua vez, ainda está em formação — e o custo da transição cairá, inicialmente, sobre as partes.
Para Matheus Gil, a mudança é irreversível: "Vai se tornar rotineira. Não tenho dúvida sobre isso. A pergunta mais relevante é quanto tempo esse ajuste vai levar e qual o custo do período de transição."
Terashima enxerga nessa transformação algo que vai além do tribunal: "O que se espera, na verdade, é que a proliferação das deepfakes impulsione o desenvolvimento de toda uma cadeia de perícias tecnológicas e de especializações correlatas — peritos em autenticação de mídia digital, análise forense de metadados e detecção de conteúdo sintético —, que hoje são incipientes mas tendem a se tornar cada vez mais requisitadas pelas partes e pelos próprios tribunais."
Responsabilidade civil, penal e o regime das plataformas
A responsabilização jurídica pelo dano causado por deepfakes ainda carece de moldura legislativa específica no Brasil. No entanto, a jurisprudência começa a se desenhar — e os sinais são estrategicamente relevantes para a advocacia empresarial. Em fevereiro de 2026, a 6ª Turma Recursal do TJSP condenou a plataforma X a indenizar uma vítima de deepfake sexual em R$ 30 mil, assentando o entendimento de que "plataforma que lucra com a disseminação de dados e ferramentas tecnológicas deve arcar com o ônus do uso indevido". Além disso, o STF, nos Temas 987 e 533, estabeleceu um regime escalonado que diferencia a responsabilidade das plataformas conforme a gravidade do ilícito.
Terashima explica as implicações práticas desse regime para o contencioso: "O deepfake sexual de adulto cai na regra do 'ilícito grave' — a plataforma deve agir mesmo sem ordem judicial; foi exatamente esse o fundamento que rendeu a condenação do X no TJSP. O deepfake apenas caluniador de político ou empresário, ao contrário, segue exigindo notificação judicial para disparar a responsabilidade — o que, em ciclo eleitoral, é prazo demais."
Matheus Gil aponta, contudo, a lacuna mais crítica do modelo atual: "O que a legislação vigente não endereça é o dever das plataformas de atuar preventivamente na detecção e moderação de conteúdo sintético. Essa lacuna é hoje um dos pontos mais sensíveis do debate regulatório."
O mapa legislativo e as lacunas que persistem
O Marco Civil da Internet e a LGPD trazem princípios úteis, mas foram construídos antes da explosão da IA generativa. O PL 2.338/2023 — Marco Legal da IA —, aprovado no Senado em dezembro de 2024 e ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, incorpora parte da agenda europeia de transparência e rotulagem de conteúdo sintético. No entanto, ele deixa intacta uma lacuna crítica para o contencioso: não há regras sobre admissibilidade e contraprova de material fabricado por IA no processo judicial. Enquanto esse vazio persiste, nesse cenário, a previsibilidade probatória fica comprometida — e cada magistrado tende a tratar o problema de forma distinta.
Terashima destaca essa lacuna como a fronteira mais delicada da regulação: "O ponto que nenhuma dessas jurisdições endereçou de forma definitiva — e que talvez seja a fronteira mais delicada — é a admissibilidade e a contraprova de material sintético em juízo, questão que cobra resposta tanto da legislação processual quanto da prática probatória."
Arantes defende um caminho concreto para avançar: "Entendo como um bom caminho legislativo a exigência para que as ferramentas de IA adotem, como padrão, mecanismos simples e acessíveis de verificação e autenticação de conteúdo, tais como marcação de origem, rastreabilidade ou validação facilitada, permitindo que qualquer usuário consiga identificar conteúdos manipulados com maior segurança."
Um nicho em formação para a advocacia empresarial
A convergência entre lacuna regulatória, sofisticação tecnológica crescente e demanda judicial em expansão cria, para os escritórios de advocacia empresarial, uma janela de especialização raramente tão bem definida. Empresas de tecnologia, instituições financeiras e grupos de comunicação demandarão, de forma crescente, assessoria especializada nesse campo. Como consequência, os escritórios que estruturarem essa prática agora — com seriedade e visão estratégica — conquistarão vantagem competitiva relevante. O diferencial, contudo, não virá apenas do conhecimento das leis digitais: virá da capacidade de integrar expertise jurídica e técnica de forma fluida.
Matheus Gil é preciso sobre o que esse perfil exige: "O advogado que queira atuar bem nessa área precisará desenvolver formação técnica mínima em forense digital, suficiente para dialogar com peritos, compreender laudos com autonomia e formular quesitos pertinentes. Sem isso, ele vai depender do perito para tudo, e essa dependência aparece nos autos."
Arantes aposta na estrutura multidisciplinar como diferencial competitivo: "Os escritórios que investirem em equipes multidisciplinares, promovendo integração entre advogados e especialistas do mercado de tecnologia, terão um diferencial competitivo relevante, já que a atuação nesse nicho exige conhecimento jurídico, domínio das ferramentas atuais e a capacidade de diálogo entre o técnico e o jurídico, de forma preventiva e estratégica."
Poliszezuk sintetiza a mudança cultural que esse cenário exige — do Judiciário e da advocacia: "A era dos deepfakes obriga o Direito a abandonar essa ingenuidade. A autenticidade não pode mais ser presumida apenas pela aparência do conteúdo. Em disputas relevantes, a prova audiovisual precisará vir acompanhada de contexto, origem, integridade e possibilidade de verificação técnica."

