Em recente julgamento de 2026, o STJ reconheceu a legitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem legitimidade para requerer a falência de contribuintes quando a execução fiscal não obtém êxito ou não localiza bens à penhora, trazendo um novo recorte para a atuação da PGFN. A Portaria PGFN nº 903/2026, publicada em março deste ano, formalizou critérios objetivos para o ajuizamento de pedidos de falência contra contribuintes com débitos em situação irregular em montante consolidado igual ou superior a R$ 15 milhões inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
A PGFN sempre esteve no rol de credores qualificados ou privilegiados em caso de recuperação judicial ou de falência. Assim, a grande mudança é que, além de ter seu crédito pago antes dos demais credores, a Fazenda Nacional passa a ter a possibilidade de pedir a própria falência. Isso ocorre em processos complexos em que surgem indícios de atividade fraudulenta ou quando a execução fiscal se frustra.
O precedente representou uma mudança no entendimento até então predominante, que afastava a legitimidade da Fazenda por esta já dispor da execução fiscal como via própria de cobrança. Trata-se de uma mudança relevante no ambiente de cobrança fiscal, que eleva significativamente o nível de risco para empresas com passivos tributários elevados e sem perspectiva de regularização.
Os três pilares para mitigar o risco de quebra
Do ponto de vista estratégico de Claudia Derenusson Riedel, sócia do DDSA Advogados, a empresa deve agir em três frentes simultâneas. Primeiramente, realizar um diagnóstico de seu passivo fiscal, em seguida, avaliar com rigor a capacidade real de geração de caixa para sustentar um acordo com a Fazenda Nacional. Por último, iniciar proativamente tratativas junto à PGFN, seja por meio de parcelamento, transação tributária ou outra modalidade de regularização.
A sócia detalha que o valor de R$ 15 milhões é apenas um dos cinco requisitos cumulativos exigidos pela norma. É igualmente necessário: a ineficácia dos meios da execução fiscal para satisfazer a pretensão executiva e o enquadramento em prática de atos fraudulentos, liquidação precipitada de ativos ou abandono de estabelecimento, por exemplo. Além disso, a inexistência de proposta de negociação individual pendente e a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGERC/PGDAU).
"Esse terceiro item é especialmente relevante, pois a própria norma legal impede o pedido de falência de contribuintes que estejam em processo de negociação com a União. Ou seja, estar na mesa de negociação com a PGFN não é apenas uma boa prática, mas uma proteção jurídica concreta", comenta Riedel.
Importante mencionar que tal risco não é apenas teórico. Antes mesmo da edição da Portaria, a PGFN e a PGE-RJ já haviam ajuizado pedido de falência contra o Grupo Victor Hugo, com passivo fiscal superior a R$ 1,2 bilhão, caso que passou a tramitar perante a Justiça do Rio de Janeiro desde fevereiro de 2026. O caso ilustra com clareza a nova postura da PGFN, que pediu falência de devedor classificado como contumaz, com histórico de blindagem patrimonial e inadimplência deliberada.
Em síntese, o surgimento desse risco exige que a empresa abandone uma postura reativa e assuma o controle da situação antes que a iniciativa passe para as mãos do credor.
Defesa em camadas: Da prevenção normativa à reestruturação de contratos
A empresa deve considerar entrar com recuperação judicial o quanto antes, segundo Francisco Paludo, sócio na Tahech Advogados. Se houver possibilidade de reestruturação, a empresa deve buscá-la imediatamente. O principal risco é a conversão do processo em falência. Ou seja, se a recuperação não prosperar, o desfecho pode ser a falência, o que resulta na perda total do controle por parte dos sócios.
Nessas circunstâncias, o juiz da falência pode adotar estratégias para otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa. Na recuperação, o empresário mantém a gestão sob fiscalização do administrador judicial. Já na falência, o administrador judicial assume integralmente a administração e afasta o falido.
Paludo afirma que, se a falência for decretada, o processo passa a focar na apuração de ativos e passivos para distribuição aos credores, respeitando os limites do patrimônio da empresa e podendo, ainda, responsabilizar os gestores.
Os demais credores acabam prejudicados, pois a ordem de preferência na falência prioriza créditos trabalhistas, seguidos pelos com garantia real e, na sequência, pelos tributários, entre outras classes previstas em lei. Credores quirografários, como fornecedores com contratos ou notas promissórias, geralmente têm poucas chances de recebimento
Defesa em camadas
Thales Falek, sócio do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, afirma que a estratégia defensiva se estrutura em fases. A primeira é preventiva: manutenção ativa de negociação tributária formal com a Fazenda, que neutraliza o requisito do inciso IV do art. 49-A. Parcelamentos vigentes, pedidos de transação em tramitação e discussões administrativas relevantes funcionam como escudo normativo.
A segunda é processual: no prazo de contestação, o devedor pode arguir a ausência dos requisitos do art. 49-A e, nos termos do art. 95 da LREF, pedir recuperação judicial como forma de demonstrar viabilidade econômica e afastar a quebra. A recuperação judicial, articulada com pedido de transação tributária, constrói a narrativa jurídica de empresa viável em reorganização, contraposta ao perfil de devedor contumaz que a portaria pretende alcançar.
A terceira é material: determinar a distinção entre empresa em crise e devedor contumaz, consolidada na LC 225/2026 e na Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6/2026. O devedor contumaz pratica inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Empresa com débitos em discussão judicial, com garantias ofertadas ou com crise econômica demonstrável, não se enquadra nesse perfil. Os dois se comportam de forma distinta.
O sócio finaliza dizendo que uma quarta fase é a própria revisão dos contratos de crédito para sua adequação a essa nova situação. Notadamente a revisão de cláusulas de vencimento antecipado da dívida e cross default.
Gestão de caixa e negociação
"Penso que todos os advogados empresariais e tributaristas precisam aprender urgentemente, e aqui eu me incluo, a utilizar as ferramentas de negociação dispostas pela Procuradoria. E são várias. Mas, o mais importante é procurar entender que a saúde financeira da empresa, a saúde financeira e tributária da empresa demandam uma programação", aconselha Lana Borges, sócia do escritório Bermudes Advogados.
Assim, as empresas devem atentar-se para o deferimento do pagamento de tributos, as quais não podem ser feitas de maneira tardia. Afinal, são recursos que não podem ser utilizados em outras despesas, para só depois serem convertidos em tributos.
Fundamentalmente, a antecipação e a viabilidade real são o que difere as empresas que caminham para a falência das que conseguem se reestruturar. Empresas que identificam o problema e abrem negociação antes de a execução fiscal ser declarada frustrada preservam o principal escudo da nova norma. Em seguida, a viabilidade econômica genuína. A própria PGFN sinaliza que o instrumento é voltado a devedores com negócios inviáveis ou pagamentos estruturalmente impossíveis.
"Empresas com modelo operacional sustentável têm muito mais margem para negociar e cumprir acordos. [...] Reestruturações que atacam apenas uma dimensão raramente sustentam o resultado", afirma Eduardo Terashima, sócio do NHM Advogados.

