PGR bate o martelo: franquias não são caso para a Justiça do Trabalho | Análise
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PGR bate o martelo: franquias não são caso para a Justiça do Trabalho

Parecer de Paulo Gonet sobre competência para julgar contratos de franquia reafirma jurisprudência do Supremo sobre legitimidade de modelos empresariais alternativos à CLT

9 de February 14h22

A Procuradoria-Geral da República deu mais um passo no sentido de consolidar a competência da Justiça Comum para julgar disputas envolvendo contratos de franquia empresarial. Em manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal na última quarta-feira (04/02), o procurador-geral Paulo Gonet defendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a validade desses contratos, mesmo quando há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.

O parecer foi apresentado no âmbito do Tema 1.389 de Repercussão Geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que debate justamente os limites de competência da Justiça Especializada e a distribuição do ônus da prova nesses casos. O leading case trata de um multiempresário franqueado de corretora de seguros que pleiteou reconhecimento de vínculo trabalhista com a seguradora franqueadora.

TST acertou no mérito, mas extrapolou a competência

Antes de entrar no mérito do caso concreto, o parecer da PGR faz uma distinção relevante entre resultado e competência. Embora reconheça que o Tribunal Superior do Trabalho tenha aplicado corretamente a jurisprudência do Supremo ao afastar o vínculo empregatício, Paulo Gonet sustenta que a análise sequer deveria ter ocorrido no âmbito da Justiça do Trabalho. Para o procurador-geral, a correção da conclusão não convalida a atuação de um juízo que, constitucionalmente, não detinha alçada para examinar a validade de um contrato de franquia empresarial.

"A Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia atinente à validade de relação contratual de franquia", afirma Paulo Gonet.

A tese defendida pela PGR sustenta que modelos legítimos de organização empresarial, como a franquia, devem ter sua existência, validade e eficácia analisadas exclusivamente pela Justiça Comum, com aplicação das regras processuais civis, inclusive quanto ao ônus probatório. Apenas em caso de declaração de nulidade do contrato pela Justiça Comum é que os autos poderiam ser remetidos à Justiça do Trabalho para análise de eventuais consequências trabalhistas.

O entendimento do STF sobre franquias

O procurador-geral fundamentou seu posicionamento na evolução jurisprudencial do próprio STF, citando decisões recentes de ambas as Turmas da Corte. Entre os precedentes mencionados está a Reclamação Constitucional nº 69.376/RJ, julgada pela Primeira Turma sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes em agosto de 2024, que reconheceu a legitimidade da franquia como forma de organização empresarial.

A Segunda Turma, em caso relatado pelo ministro André Mendonça, também declarou a incompetência trabalhista para solucionar conflitos dessa natureza. "O parecer da PGR reforça aquilo que o Supremo vem afirmando de forma consistente: modelos legítimos de organização empresarial, como a franquia, não podem ter sua eficácia afastada fora do juízo constitucionalmente competente. O Tema 1.389 representa uma oportunidade de pacificação definitiva dessa controvérsia no país", avaliou Lucas Campos, sócio do Eduardo Ferrão Advogados Associados.

A manifestação da PGR no Tema 1.389 replica o entendimento já apresentado em novembro de 2024 na ADPF 1.149 — conhecida como ADPF de Franquias —, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia. Ambos os processos estão prontos para julgamento e devem trazer importante definição sobre os limites da Justiça do Trabalho para questionar modelos empresariais regulamentados pela Lei de Franquias.

Na prática, a eventual confirmação da tese pela Suprema Corte pode representar maior segurança jurídica para empresas que adotam o sistema de franquias, blindando esses contratos de questionamentos trabalhistas quanto à sua validade formal, desde que não haja fraude comprovada. O julgamento também deve impactar outros modelos de contratação alternativos ao vínculo CLT tradicional, como prestação de serviços por pessoas jurídicas e trabalhadores autônomos.

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