O Brasil sempre tratou o balcão da farmácia como uma fronteira tácita entre o consumo e a saúde. Com a aprovação do PL 2158/23 pela Câmara dos Deputados, essa fronteira começa a ser redesenhada — e o mapa regulatório que emerge dela interessa tanto a quem vende remédios quanto a quem assessora esse mercado. Em jogo, R$ 227 bilhões e um conjunto denso de obrigações que vão do licenciamento sanitário ao risco de judicialização.
Para a advocacia empresarial especializada em saúde, varejo e concorrência, o momento é de alerta estratégico. O novo modelo não é uma liberalização simples: é, antes, uma reconfiguração de obrigações que abre janelas de oportunidade e, simultaneamente, acende sinais de risco para todos os lados da cadeia.
Licenciamento sanitário: dois modelos, obrigações distintas
O PL impõe aos supermercados os mesmos requisitos sanitários hoje vigentes para farmácias e drogarias. Contudo, a operacionalização desse comando legal exige atenção a dois modelos distintos — e cada um carrega implicações regulatórias específicas para quem vai estruturar a operação.
Segundo Guillermo Glassman, sócio da área de Life Sciences do L.O. Baptista, "os supermercados poderão optar por um de dois modelos possíveis: operação direta pelo próprio supermercado, 'sob mesma identidade fiscal'; ou operação por contrato com farmácia ou drogaria já licenciada e registrada." Em qualquer dos cenários, ele destaca que será necessário contar com "área física, segregada e exclusiva para a venda de medicamentos, com separação funcional completa e independente dos demais setores do supermercado, com ventilação, iluminação e umidade compatíveis com os produtos" — além de consultório farmacêutico e farmacêutico habilitado durante todo o horário de funcionamento.
Preços: onde a concorrência age e onde não chega
O argumento central dos supermercadistas é que mais concorrência significa preços mais baixos. Porém, esse raciocínio encontra limites claros na estrutura regulatória do setor farmacêutico brasileiro — e identificar onde esses limites estão é, precisamente, o que diferencia uma análise jurídica qualificada de um discurso de mercado.
A CMED define tetos, mas não pisos. Assim, o espaço real para redução depende da margem entre o teto regulatório e o preço efetivamente praticado. Glassman explica que: "entre o teto CMED e o preço real de venda ao consumidor há uma diferença maior ou menor a depender do nível de competição no mercado específico de um determinado medicamento." Ainda assim, ele pondera que "em produtos patenteados, nos quais o fabricante domina o mercado, a tendência de queda deve ser menor." Mário Nogueira, sócio de societário e concorrencial do NHM Advogados, acrescenta outra dimensão: "os supermercados podem ter ganhos tributários com o seu mix de produtos e, com isto, poderão trabalhar com preços menores."
Estruturação societária: trade-offs a avaliar com cuidado
A decisão sobre como estruturar juridicamente a operação farmacêutica dentro de um supermercado é, talvez, a mais estratégica de todo o processo. Além disso, cada modelo apresenta trade-offs regulatórios e tributários que precisam ser avaliados caso a caso — não há resposta universal.
Glassman resume a tensão central: "no caso de operar a venda de medicamentos 'sob mesma identidade fiscal', o supermercado assume uma carga de responsabilidades regulatórias maior. Por outro lado, neste caso, o supermercado não dividirá a margem da operação com um terceiro parceiro." Já na parceria com redes estabelecidas, "a princípio, aumenta a carga tributária da operação, porque serão tributadas as relações consumidor-farmácia e farmácia-supermercado." Nogueira complementa: "ter tudo sob o mesmo CNPJ pode ser interessante para o aproveitamento recíproco de créditos fiscais e o uso de sobras de caixa de uma e outra atividade."
Judicialização: fundamentos possíveis, viabilidade limitada
A reação jurídica das redes farmacêuticas já consolidadas é esperada — e provável. No entanto, especialistas avaliam que o grau de viabilidade das ações depende fundamentalmente da consistência dos fundamentos utilizados, e o terreno não é tão favorável quanto parece à primeira vista.
Glassman aponta que a constitucionalidade poderá ser questionada no STF com base na proteção constitucional à saúde — argumentando que a aproximação de medicamentos a um ambiente de consumo de massa poderia fomentar a automedicação e reduzir a efetividade do modelo farmacêutico. Contudo, ele reconhece que "o próprio PL tenta neutralizar esse risco ao exigir segregação física, farmacêutico em tempo integral e proibir gôndolas externas", e conclui que "o cenário mais provável é no sentido de estabilização do novo modelo." Nogueira segue a mesma direção: "a possibilidade de êxito em uma ação fundada apenas em questões sanitárias é menor", embora ressalte que "a vigilância das autoridades sanitárias terá que ser mais efetiva e não permitir abusos por parte dos supermercados."

