Os contratos de infraestrutura no Brasil passam por uma transformação profunda na forma como os conflitos são tratados. Em projetos de grande porte — rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia e saneamento —, estruturados especialmente sob o modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões, a resposta às disputas deixou de esperar a via judicial. Dispute boards, mediação e arbitragem internacional avançam como instrumentos centrais de gestão contratual, garantindo continuidade de obras, segurança jurídica e, cada vez mais, convencendo investidores estrangeiros a aportar capital no país.
Para Luís Alberto Peretti, sócio do Souto Correa Advogados, o movimento representa menos uma substituição da judicialização e mais uma mudança de lógica. "Em contratos complexos de PPPs e concessões, o conflito não deve ser tratado apenas quando já virou processo, mas acompanhado desde a execução do contrato, com instrumentos capazes de prevenir escaladas, preservar o cronograma e dar respostas técnicas mais rápidas", afirma o advogado.
Da judicialização à prevenção: uma mudança de paradigma
A evolução normativa brasileira já apontava nessa direção. A Lei de Concessões admite mecanismos privados de solução de disputas; a Lei de PPP autoriza arbitragem e outros mecanismos privados; e a Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações — passou a mencionar expressamente a mediação e os comitês de resolução de disputas. O arcabouço legal, portanto, foi sendo construído gradualmente. O que muda agora é a adoção efetiva dessas ferramentas no cotidiano dos contratos.
Os dispute boards — comitês especializados que acompanham o empreendimento ao longo de toda a sua execução — ocupam papel central nessa transição. Ao contrário da arbitragem ou da judicialização, em que um árbitro ou juiz decide o caso com base na lei, esses comitês emitem opiniões ou decisões rápidas com conhecimento concreto do projeto em questão. Podem ainda oferecer assistência informal e facilitar a comunicação entre as partes durante a execução da obra ou operação do empreendimento.
Segundo Peretti, a simples existência de um dispute board já altera a dinâmica contratual: as partes tendem a dialogar mais e a buscar entendimentos que evitam a escalada das disputas. Já a mediação atua como instrumento de resolução criativa — em vez de recorrer à lei como única balizadora, as partes conciliam interesses e encontram soluções mais flexíveis e eficientes.
"A complexidade do empreendimento deve ser compreendida e enfrentada na execução do contrato — e não relegada para uma solução judicial posterior que possa adiar sua implementação ou operação."
Entre os fatores que têm convencido a Administração Pública a adotar essa abordagem, Peretti destaca a percepção crescente da necessidade de proteger o cronograma, o escopo e a continuidade de obras e serviços essenciais. Soma-se a isso a repetição de controvérsias predominantemente técnicas — medições, indicadores de desempenho, eventos contratuais com impacto financeiro e interpretações operacionais do contrato —, que se prestam naturalmente à avaliação por comitês especializados, sem que isso implique transferir competências indelegáveis do Estado, como o poder sancionador ou decisões de política pública.
A experiência recente dos contratos reforça essa leitura. Em concessões de iluminação pública, por exemplo, já figuram comitês de governança e comissões técnicas voltados a temas como sistema de mensuração de desempenho e contraprestação mensal efetiva — exatamente os pontos que, se não resolvidos com agilidade, afetam remuneração, qualidade do serviço e a confiança entre poder concedente e concessionária.
Arbitragem e FIDIC: sinalização econômica para o mercado global
Se no plano doméstico os dispute boards e a mediação ganham espaço, no cenário internacional é a arbitragem — frequentemente combinada aos contratos padronizados da FIDIC (Federação Internacional de Engenheiros-Consultores) — que responde pela atração de capital estrangeiro. A lógica é direta: previsibilidade é o principal determinante da decisão de investimento.
Peretti explica que, do ponto de vista do investidor estrangeiro, a arbitragem funciona como uma "linguagem comum": oferece foro neutro, regras procedimentais internacionalmente conhecidas e maior previsibilidade quanto à execução das decisões, respaldada por tratados como a Convenção de Nova Iorque sobre reconhecimento e execução de laudos arbitrais. Para esse investidor, a adoção da arbitragem reduz o chamado risco de jurisdição e o receio de interferências do Judiciário local — fatores que costumam ser precificados no custo de capital.
No Brasil, a arbitragem com a Administração Pública segue características específicas: sede no país, idioma português, aplicação do direito — e não da equidade — e publicidade dos atos. Ainda assim, sua presença nos contratos de infraestrutura sinaliza ao mercado internacional que o projeto adota padrões reconhecidos de governança e gestão de riscos. Grandes empreendimentos na América Latina, Europa e África já incorporam dispute boards e cláusulas arbitrais nos moldes FIDIC, muitas vezes por exigência expressa de financiadores como o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), que recomenda esses mecanismos desde a década de 1990.
"Arbitragem e contratos FIDIC não são apenas escolhas jurídicas: são instrumentos de sinalização econômica. Eles comunicam ao mercado que o projeto segue padrões internacionais de governança, gestão de riscos e solução de conflitos."
Os contratos FIDIC contribuem para a chamada bankability — a capacidade do projeto de atrair financiamento — ao promover o uso de dispute boards, repartir riscos de forma clara e estabelecer procedimentos que evitam a acumulação de pleitos ao longo da execução. Um mecanismo concreto são as cláusulas com limitações temporais: a parte que se sente prejudicada deve apresentar sua reclamação dentro de um prazo razoável, sob pena de decair desse direito. Isso força as partes a trazerem o problema à mesa enquanto o projeto ainda está em andamento — quando a prova técnica é mais acessível, os custos ainda não se cristalizaram e o conflito pode ser resolvido com menor impacto.
O efeito prático sobre o financiamento é direto: o fluxo financeiro torna-se mais previsível, a probabilidade de entrega no prazo aumenta e o risco de paralisações diminui. Essa combinação preserva a estrutura financeira do projeto, reduz os riscos percebidos por bancos e seguradoras e pode resultar em taxas de financiamento e prêmios de seguro mais competitivos — um diferencial decisivo em projetos intensivos em capital.
Um novo padrão para a infraestrutura brasileira
Para Peretti, o movimento é estrutural e tende a se aprofundar. À medida que os projetos de infraestrutura crescem em complexidade jurídica, técnica e financeira, a adoção de mecanismos preventivos e ágeis de resolução de disputas deixa de ser uma preferência contratual e passa a ser uma exigência do próprio modelo de negócio. A segurança jurídica que esses instrumentos proporcionam não beneficia apenas as partes diretamente envolvidas — ela reduz o custo sistêmico dos projetos e amplia o espaço para investimentos que o Brasil precisa para avançar em sua agenda de infraestrutura.
Ao alinhar práticas contratuais internas aos padrões internacionais de governança e resolução de conflitos, o país envia um sinal claro ao mercado global: o Brasil está construindo um ambiente mais previsível, mais eficiente e mais atrativo para quem investe em infraestrutura.

