A partir desta quarta-feira, 4, passou a vigorar a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025). A nova regra aentrou em vigor após o decurso de 180 dias desde a sanção, com vetos, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Neste período, o Congresso Nacional derrubou os vetos, e a norma passou a enfrentar três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Novas modalidades da Lei Geral do Licenciamento e a simplificação dos estudos
A nova lei institui a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), que permite ao empreendedor obter a licença para atividades de baixo e médio impacto sem análise prévia. Além disso, haverá uma simplificação de estudos, o que pode gerar a substituição do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
Edis Milaré, jurista e sócio de Milaré Advogados, destaca que o EIA/RIMA é, entre todos os estudos que instruem um licenciamento, o mais complexo, demorado e caro, exigindo análises muito mais aprofundadas do que outros modelos. Com isso, ele enxerga que uma possível substituição pode ser benéfica para as empresas. Contudo, alerta que em alguns casos, ele ainda pode ser usado.
"O fato de não ter o EIA ou RIMA, mas um outro estudo, desde que ele seja mais singelo, menos custoso e demorado, que seja eficaz para aquele caso concreto, eu não vejo dúvida quanto à legitimidade do uso. O EIA/RIMA não é panaceia para todos os males", afirma o jurista
Para Glaucia Savin, sócia-fundadora do Savin, Paiva Advogados, e advogada ambiental, o ponto crítico dessas mudanças reside na tipologia das atividades, que passam a ser simplificadas. Com isso, cria-se um modelo arriscado, principalmente em áreas rurais, ou ambientalmente relevantes, onde o próprio empreendedor é responsável por declarar a relevância da área.
"Deveria haver uma tipologia dessas atividades com algum regramento em relação a elas. Talvez, em uma regulamentação, a gente possa fixar um arcabouço para que tivéssemos uma restrição maior em relação às licenças por adesão e compromisso", complementa Savin.
Legalidade da licença automática
Além das mudanças em estudos, a lei também permite uma licença automática por "decurso de prazo" caso o órgão ambiental não cumpra os prazos de análise. No entanto, a legalidade é alvo de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) no Supremo Tribunal Federal (STF), relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Glaucia afirma que a licença por decurso de prazo é como "um papel que não serve para nada", pois não significa aprovação técnica. Para a advogada ambiental, isso apenas gera insegurança jurídica e rejeição por bancos e mercados internacionais devido ao risco de responsabilidade solidária por danos ambientais.
"Se eu fosse o agente financeiro, eu não aceitaria uma licença por decurso de prazo, porque não houve a apreciação do empreendimento e, inclusive, posso ser solidariamente responsável por algum dano ambiental. A mesma coisa quando se trabalha com empresas internacionais, ou quando existe uma atuação direta com mercados mais regulados. Então, eu acho que as empresas serão as maiores prejudicadas em ter uma licença por decurso de prazo", afirma a advogada ambiental.
Milaré, por sua vez, foca na questão da aplicabilidade. Para ele, essa Lei Geral do Licenciamento Ambiental é melhor e mais realista que a anterior, o que pode resolver o encalhe de licenciamentos que atrapalham o desenvolvimento sustentável. No entanto, mesmo com a lei publicada, o jurista afirma que a eficácia está comprometida, pois ela está sendo inteiramente questionada.
"Eu receio que esse grande número de inconformidades levadas à discussão do Judiciário, leve à ineficácia, assim como à inaplicabilidade, da nova lei. Ela está publicada, devia estar vigorando, mas não está plenamente porque está sendo questionada, e os tribunais estão dando ouvidos aos pleitos reclamatórios", declara Milaré.
Mudanças de competências e autonomia
A nova lei também promove a descentralização de competências da União para estados e municípios. Com isso, as cidades passam a ter uma maior autonomia para licenciar atividades de impacto local, e podem integrar licenças ambientais e urbanísticas em um único processo.
Ademais, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não terá mais poder de autorização prévia em unidades de conservação federais. Com isso, o órgão passará a ter um papel apenas consultivo e não vinculante.
Gláucia, que afirma ser uma municipalista, não vê problemas nos municípios realizarem o licenciamento. Contudo, ela afirma que para que o licenciamento aconteça, a cidade precisa de um corpo técnico estruturado e um conselho deliberativo. Caso não tenha, ela não deve ser apta para agir como um órgão licenciador.
"Na maioria dos municípios, a gente vê uma secretaria de meio ambiente que é meio que para inglês ver. Geralmente é porque a cidade tem uma matriz econômica muito forte, vamos dizer, no agronegócio, e a questão ambiental fica em um segundo plano. Então, se existir essa secretaria estruturada, eu não tenho nada contra o município licenciar. Agora, licenciar só porque é município, não vai dar", conclui Gláucia.

