A partir de 1º de junho de 2026, o comércio brasileiro entra em uma nova fase de compliance trabalhista. A Portaria MTE nº 3.665/2023 recoloca a negociação coletiva no centro das operações em feriados — e o preço do descuido pode ser alto. Para muitas empresas, a mudança não é apenas uma questão regulatória: trata-se de uma revisão profunda da estratégia jurídica, operacional e sindical.
Durante anos, o varejo operou em feriados com base em acordos individuais ou em interpretações extensivas de portarias anteriores. Essa porta, porém, se fecha definitivamente. O novo marco normativo exige que convenções ou acordos coletivos de trabalho autorizem expressamente o funcionamento — e os sindicatos voltam, com força, ao centro do tabuleiro.
O que muda?
A nova portaria não cria uma regra do zero. Na verdade, ela restaura uma exigência que já constava da Lei 10.101/2000. O que a norma faz, portanto, é revogar a autorização administrativa ampla que muitas empresas utilizavam como fundamento para operar em feriados. Dessa forma, o cenário muda de modo estrutural para todo o setor varejista.
Para Marcos Poliszezuk, sócio fundador do Poliszezuk Advogados, "a portaria revoga expressamente vários subitens do item 'Comércio' do Anexo IV da Portaria 671/2021 e volta a ganhar centralidade a regra de que, para feriados, no comércio em geral, a autorização deve vir de instrumento coletivo — CCT — mais regras do município." Fabio Chong De Lima, sócio do L.O. Baptista responsável pela área trabalhista, destaca que "a prática de autorizar o trabalho em feriados por meio de acordos individuais com os empregados torna-se irregular, forçando as empresas à negociação com os sindicatos representativos de seus empregados."
Sindicatos como guardiões do feriado
O impacto sobre a estratégia jurídica empresarial é imediato e concreto. Com a exigência de CCT, os sindicatos passam a deter poder de veto sobre as escalas em feriados — e isso transforma a lógica de planejamento do varejo. Além disso, empresas com operações em múltiplos municípios precisarão negociar com diferentes entidades sindicais, o que eleva consideravelmente a complexidade.
Poliszezuk explica que "o sindicato passa a ser 'gatekeeper' do feriado: sem CCT, o risco sobe muito. A estratégia deixa de ser só 'compliance operacional' e vira também estratégia de negociação coletiva — mapear sindicatos, vigências, datas-base, histórico de cláusulas, contrapartidas aceitáveis." Fabio Chong De Lima complementa: "A estratégia jurídica deve agora focar em uma atuação proativa e preventiva. Isso inclui mapear os sindicatos pertinentes, iniciar o diálogo com antecedência e preparar-se para uma negociação que, provavelmente, envolverá contrapartidas para os trabalhadores."
Passivos e autuações: o custo do descumprimento
Operar em feriados sem o respaldo de norma coletiva expõe as empresas a dois blocos distintos de risco. De um lado, a fiscalização do Ministério do Trabalho pode resultar em autos de infração. De outro, o passivo trabalhista tende a ser expressivo — tanto em ações individuais quanto coletivas.
Poliszezuk alerta que "sem CCT, a empresa fica sem o 'título' coletivo de autorização que a lei exige para o comércio em geral, e isso costuma aumentar muito a exposição em fiscalizações e litígios." Ele ainda aponta o risco de "ação coletiva proposta pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho, discutindo prática reiterada, podendo inclusive ser pleiteada indenização por dano moral coletivo."
Setores mais vulneráveis e atuação preventiva
Supermercados, shopping centers, redes varejistas, farmácias e o comércio de rua figuram entre os segmentos mais expostos. Afinal, esses setores dependem estruturalmente do funcionamento em feriados para sustentar o faturamento — e, portanto, têm mais a perder diante da ausência de CCT vigente.
Fabio Chong De Lima aponta um desafio específico para empresas multirregionais: "A busca por negociações com federações e confederações sindicais pode ser uma estratégia para unificar as condições e minimizar as diferenças em distintas localidades." Poliszezuk, por sua vez, orienta que "o jurídico terá que atuar na pré-negociação, com leitura das CCTs históricas, identificação de cláusulas usuais e elaboração de um desenho de contrapartidas definindo o 'pacote' que a empresa consegue sustentar."
Tendência na Justiça do Trabalho
A portaria dialoga diretamente com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com a valorização da negociação coletiva reforçada pela Reforma Trabalhista de 2017. Por isso, a tendência é que os tribunais trabalhistas adotem postura cada vez mais rígida em relação ao descumprimento da nova norma.
Fabio Chong De Lima afirma que "a tendência de interpretação da Justiça do Trabalho é de ser rigorosa na aplicação da exigência, já que o trabalho em feriados é um tema sempre muito sensível." Poliszezuk, todavia, aponta o caminho da segurança: "Quando houver CCT clara e bem redigida, a tendência é haver mais segurança jurídica para a empresa, desde que a prática real siga o que foi pactuado."

