O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta semana um recurso sobre a recuperação judicial da Oi. O recurso define se credores podem se isentar do plano aprovado, o que reacende o debate sobre a segurança jurídica do instituto da recuperação judicial.
Pela lógica da recuperação, o plano aprovado integra todos os créditos existentes até o pedido e os submete às suas regras. Tradicionalmente, o entendimento predominante no STJ é o de que, independentemente da vontade do credor, ele deve se submeter à recuperação judicial, justamente para garantir tratamento igualitário entre os credores e segurança jurídica à empresa em recuperação.
No entanto, o grande desentendimento do caso são credores que optam por não se submeter ao plano aprovado e retornar após o encerramento da recuperação judicial, com a cobrança individual de seus créditos. Decisões conflitantes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ deram origem à divergência e levaram o tema à análise da Segunda Seção. De acordo com Renato Armoni, advogado do Urbano Vitalino Advogados, "o bem jurídico é o que se visa preservar aqui, que todos os credores tenham o mesmo tratamento. E que a própria empresa em recuperação não seja surpreendida, vamos dizer assim".
Segundo a Terceira Turma, essa flexibilização já ocorreu outras vezes, admitindo a possibilidade de o credor não se submeter ao plano em determinadas situações. Já a Quarta Turma manteve a visão mais tradicional, de que todos os créditos devem ser submetidos à recuperação, tratando de forma isonômica.
Desdobramentos
Esse cenário compromete a previsibilidade e pode prejudicar a viabilidade da recuperação, caso a empresa saia do processo ainda com dívidas que não estavam previstas. Embora o caso concreto envolva a Oi, o entendimento que o STJ firmar tende a se replicar para outras recuperações judiciais. Fornecedores e prestadores de serviço passarão a avaliar se vale a pena submeter seus créditos ao plano ou aguardar o encerramento da recuperação para executar individualmente.
Esse comportamento tende a gerar insegurança jurídica e desequilíbrio no sistema, ao incentivar uma análise individual de custo-benefício que enfraquece o caráter coletivo da recuperação judicial. Se alguns credores escapam das regras, aqueles que aderiram ao plano desde o início acabam prejudicados, pois aceitaram condições menos favoráveis confiando na isonomia e na previsibilidade do procedimento.
Se prevalecer o entendimento de que a novação decorrente da recuperação judicial alcança apenas os credores que aderirem ao plano, o instituto perde força e abre espaço para um esvaziamento do sistema. Nesse cenário, credores podem optar, de forma estratégica, por não participar da recuperação, comprometendo sua efetividade e colocando em risco o objetivo central do instituto: viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa e a preservação da atividade econômica.

