A recuperação extrajudicial deixou de ser uma ferramenta de emergência para se consolidar como estratégia preventiva de grandes companhias brasileiras. O caso do GPA se tornou símbolo, ao colocar uma das maiores varejistas do país no centro de uma tendência que combina negociação privada, menor desgaste e maior agilidade na reorganização de dívidas.
A partir do momento em que uma empresa protocola o pedido de recuperação judicial, há um entendimento de que ela atravessa uma crise de insolvência. As consequências são imediatas. O acesso ao crédito fica comprometido, as instituições financeiras exigem garantias reforçadas ou praticam juros elevados, e instala-se um cenário de desconfiança que se converte numa espécie de estigma para a companhia. Em meio a juros elevados, empresas passaram a enxergar a recuperação extrajudicial como alternativa mais simples e menos litigiosa. A Lei 14.112/2020 e decisões judiciais também impulsionaram o avanço do mecanismo no país. Hoje, o Judiciário verifica a legalidade do processo sem interferir nas condições econômicas negociadas entre empresa e credores.
Caso GPA simboliza mudança de paradigma
A aprovação do plano de recuperação extrajudicial do Grupo GPA é um caso emblemático desse novo cenário, tanto pelos valores expressivos envolvidos quanto pela força de uma marca de amplo conhecimento do mercado e dos consumidores. Após alcançar a adesão do quórum com mais de 50% dos credores, superando o mínimo legal de ⅓ estabelecido pela Lei, o grupo segue para o processo de homologação do plano.
Nesse sentido, após a reforma da Lei nº 11.101/2005, ocorrida em 2020, a recuperação extrajudicial tornou-se mais atrativa para empresas em crise. Atingindo 84 casos em 2025, o ápice desde 2021, segundo dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial. Sobretudo por não ser tão traumática nem tão custosa quanto a recuperação judicial, mas ainda permitir ao devedor negociar de forma assertiva com seus credores e equacionar suas dívidas.
A recuperação extrajudicial é, por natureza, um procedimento mais pontual. O devedor pode selecionar, dentro das classes de credores permitidas por lei, excluídos créditos trabalhistas e tributários, quais credores deseja incluir no plano. Não é necessário abarcar todos os credores de uma mesma classe. É possível escolher credores específicos com os quais se deseja renegociar, desde que os créditos selecionados tenham natureza e forma de pagamento similares.
Inclusive, essa seletividade é exatamente o que o Grupo GPA adotou. Ele incluiu no plano apenas credores quirografários titulares de dívidas decorrentes de contratos bancários, debêntures e condenações judiciais em curso.
"Outra distinção relevante: na recuperação extrajudicial não há nomeação de administrador judicial. Não existe interferência do Judiciário na gestão da empresa, o devedor não fica impedido de alienar ativos ou contrair dívidas, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, em que qualquer ato relevante dessa natureza precisa ser submetido à aprovação judicial", analisa o sócio do Passanezi Advogados, Paulo Passanezi.
O papel do Judiciário e a consolidação da segurança jurídica
Bruno Chiaradia, sócio do /asbz Advogados, afirma que os principais fatores que impulsionam a recuperação extrajudicial já aparecem no mercado brasileiro. Segundo ele, o modelo é menos traumático porque envolve menos credores e depende de um plano previamente aprovado pela maioria das partes. Chiaradia acrescenta que o procedimento costuma ser mais célere e menos litigioso do que a recuperação judicial tradicional.
Ao estruturar a negociação no ambiente privado, economiza-se com despesas processuais iniciais e com os honorários de um administrador judicial. Afinal, esses custos na recuperação judicial costumam ser expressivos, muitas vezes atrelados a um percentual do passivo devedor. Contudo, na negociação extrajudicial, a devedora mantém maior controle sobre o procedimento, sem a interferência de um administrador judicial. Na recuperação judicial, o administrador atua como auxiliar do juiz ao longo do processo.
"O fato de a recuperação extrajudicial possibilitar a negociação apenas com uma classe específica de credores também pode ser uma vantagem estratégica, a depender do perfil da dívida do devedor", complementa Henrique Carmona, sócio do Almeida Advogados.
Bem como, Carmona acrescenta outro ponto essencial. A jurisprudência dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou o entendimento de que a intervenção do Judiciário deve restringir-se ao controle de legalidade do procedimento e à licitude do conteúdo do plano. O acordo deve preservar o mérito econômico-financeiro e as condições comerciais negociadas entre devedor e credores, privilegiando a soberania da solução construída entre as partes.
A não intervenção judicial nas condições comerciais do plano amplia a segurança jurídica nas recuperações judiciais e extrajudiciais. As partes confiam que o Judiciário preservará as condições econômico-financeiras livremente negociadas entre devedor e credores.
Cultura de negociação amadurece no Brasil
O Brasil avança na cultura de negociação por meio da atuação de assessores sofisticados, engajados por devedores e credores para estruturar negociações financeiras, econômicas e jurídicas. Analogamente, é possível ver grandes grupos se preparando para iniciar uma RE, casos como o da Dolly, Raízen e Pão de Açúcar. A antecipação da crise gera resultados mais concretos nesses casos.
"O timing é, portanto, o fator mais determinante para o sucesso de qualquer processo de reestruturação — seja uma negociação bilateral privada, seja uma negociação concursal coletiva. No caso do Grupo GPA, o momento de atuação parece ter sido adequado: a companhia agiu de forma coordenada, negociou previamente com os principais credores de forma extrajudicial e apresentou o plano já com o quórum praticamente consolidado", afirma Passanezi.
Além disso, o modelo também reduz o impacto reputacional enfrentado em recuperações judiciais tradicionais, além de preservar a autonomia privada nas negociações. A consolidação desse entendimento pelo Judiciário é apontada por especialistas como um dos fatores que fortalecem o instrumento no país. A tendência é que grandes grupos passem a utilizar cada vez mais mecanismos preventivos de reestruturação. Especialmente em setores pressionados por juros elevados, alto endividamento e necessidade de reorganização de passivos.
Do ponto de vista do mercado, o movimento do Grupo GPA sinaliza uma postura de austeridade e comprometimento com o reequilíbrio financeiro da companhia. As dívidas incluídas no plano carregam taxas de juros elevadas que, sem renegociação, gerariam um estrangulamento do caixa. Contudo, a troca de CEO por um executivo experiente em reestruturação mostra que a companhia atuou de forma planejada e coordenada. A apresentação do plano com quórum próximo ao necessário também transmitiu uma mensagem positiva ao mercado.
Juros altos aceleram procura pelo instrumento
Henrique Carmona explica que juros altos e crédito restrito pressionam o fluxo de caixa das empresas e impulsionam renegociações de dívidas. De acordo com ele, a recuperação extrajudicial permite reestruturação mais ágil, com menor desgaste reputacional, menos burocracia e maior controle interno ao devedor.
"A possibilidade de a devedora repactuar passivos com uma classe específica de credores — como o setor financeiro —, enquanto mantém fornecedores operacionais imunes, também é uma situação interessante e pode justificar a adoção da recuperação extrajudicial", diz o sócio do Almeida Advogados.
Outro grande desafio, segundo Chiaradia, do ponto de vista jurídico, é conseguir a aplicação de regras que constam expressamente na Lei 11.101/05 dentro dos capítulos da Recuperação Judicial e que não foram replicadas, de forma expressa, no capítulo da Recuperação Extrajudicial. Por vezes, vêm sendo aceitas e/ou negadas pelo judiciário, gerando alguma incerteza no ambiente da RE, como, por exemplo, alienação de UPI sem sucessão, garantia de benefícios ao credor ou investidor na modalidade de DIP, a possibilidade de consolidação substancial.
Se antes a recuperação extrajudicial era vista como solução excepcional, hoje ela passa a ocupar espaço estratégico na governança corporativa. Principalmente, em um ambiente de juros elevados e busca por eficiência, o avanço de casos como o do GPA indica que o mercado brasileiro começa a consolidar uma cultura de renegociação mais preventiva, privada e previsível, aproximando o país de modelos internacionais de reestruturação empresarial.

