Bancos sofrem alta de 60% em condenações por fraudes; saiba como defender | Análise
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Bancos sofrem alta de 60% em condenações por fraudes; saiba como defender

Avanço dos golpes leva instituições financeiras a reforçarem o uso de jurimetria, monitoramento transacional e normas do Banco Central nas disputas judiciais

18 de May 17h54
(Imagem: Análise Editorial/Reprodução)

As instituições financeiras fazem parte de praticamente toda a rotina da economia brasileira, atendendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e exercem influência direta na execução das políticas monetárias. No entanto, apesar dessa relevância estrutural, tais organizações não estão isentas de vulnerabilidades operacionais e litígios jurídicos.

É o que indica um levantamento inédito realizado pela Turivius, plataforma de inteligência artificial focada no ambiente jurídico, por meio de seu assistente de IA, o GPTuri. A pesquisa, que analisou 124 decisões judiciais proferidas entre 2021 e 2025, apontou que a taxa de condenação das instituições financeiras em casos de fraude saltou de 40% no biênio 2021-2022 para 60% no período de 2024-2025.

Diante de um cenário em que os bancos são cada vez mais responsabilizados por fraudes, o risco de segurança deixou de ser um mero detalhe operacional e se tornou uma ameaça central para o balanço financeiro das companhias, exigindo um novo olhar sobre o provisionamento de perdas. Para enfrentar essa realidade, a análise da jurimetria consolida-se como uma ferramenta estratégica poderosa na estruturação das defesas dessas instituições.

Jurimetria como aliada

Ainda de acordo com o levantamento da Turivius, do total de condenações identificadas, 35% estão diretamente relacionadas a golpes envolvendo o Pix. Logo em seguida aparecem as disputas por empréstimos não contratados, com 24%, e as fraudes com cartões de crédito ou débito, que representam 23% dessas ações judiciais. É justamente nesse ponto que a jurimetria se torna essencial para que os bancos consigam mapear os cenários de risco e tomar decisões baseadas em dados concretos, mitigando o uso da intuição.

Por meio da interpretação de estatísticas e do cruzamento de informações processuais, as instituições e seus respectivos escritórios de advocacia parceiros podem definir, com maior precisão, o momento ideal para propor um acordo entre as partes ou para manter a contestação judicial das acusações.

Na visão de Arthur Longo Ferreira, sócio das áreas de Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais do Henneberg Ferreira Marques Advogados, a jurimetria passou a orientar o contencioso bancário de forma muito mais cirúrgica. "Em vez de tratar todas as ações de fraude no Pix de maneira uniforme, as instituições conseguem avaliar o risco conforme tribunal, comarca, turma recursal, perfil da fraude, valor envolvido, prova técnica disponível e histórico decisório do juízo", afirma o especialista.

Ferreira acredita que processos envolvendo transações sucessivas, valores incompatíveis com o perfil de consumo do cliente ou demora na reação do banco tendem a justificar um maior provisionamento financeiro ou a busca por uma composição amigável. Em contrapartida, situações que apresentem autenticação forte de segurança, ausência de anomalias no sistema e resposta imediata da instituição podem ser defendidas em juízo com maior margem de segurança.

Os limites da jurimetria

Apesar de a ferramenta trazer inúmeros benefícios, a jurimetria não significa necessariamente a salvação absoluta das instituições financeiras. Do ponto de vista regulatório, a sócia-fundadora do HNaves Advogados, Helen Naves, ainda não vê uma orientação judicial totalmente consolidada em casos de fraude, como ocorre nas discussões envolvendo o Pix.

"Em geral, as decisões parecem refletir muito as circunstâncias do caso concreto e, especialmente, a extensão da eventual contribuição, falha ou omissão da instituição financeira na dinâmica da fraude", aponta Naves. A advogada complementa que, quanto mais evidente for que a instituição deixou de adotar medidas compatíveis com o risco da operação — como em termos de monitoramento, alertas, bloqueios preventivos, resposta a incidentes ou controles internos —, maior tende a ser o risco de responsabilização.

No entanto, a sócia-fundadora do HNaves Advogados ressalta que o cenário muda quando o banco comprova sua diligência. Caso a instituição consiga demonstrar que possuía controles adequados e compatíveis com a regulação aplicável, além de evidenciar o estrito cumprimento das regras do Banco Central (BC) e a compatibilidade com o perfil do cliente e da operação, a discussão jurídica torna-se favorável para a defesa.

Cumprimento estrito das regras

Diante desse salto nas condenações sofridas por instituições bancárias, resta o questionamento se a exigência judicial de prova de segurança sistêmica, além do rito formal, e o entendimento sobre as normas do BC são o suficiente para gerar um escudo processual eficiente. Segundo o sócio da área de Contencioso e Arbitragem do BBL Advogados, João Pedro Brígido, a resposta é positiva.

"O atendimento a exigências regulatórias serve de prova de que determinadas práticas de instituições financeiras na relação com seus stakeholders estão adequadas ao standard de conduta de mercado", afirma Brígido. O especialista explica que é justamente a adequação a esse padrão de comportamento que os magistrados usam como critério para aferir se houve ou não responsabilidade civil da instituição no caso concreto.

Se a conformidade regulatória é satisfatória para provar que a instituição não participou dos golpes, qual é o motivo para o nível de condenações ter aumentado nos últimos anos? Brígido acredita que a resposta para essa pergunta decorre do fenômeno da alta produção normativa do BC e de outros reguladores, somada ao fato de que, por vezes, alguns membros do Poder Judiciário não têm o tempo necessário para compreender as mudanças e definir corretamente qual seria a conduta esperada de um banco. Contudo, o advogado indica o melhor caminho para contornar o problema.

"Isso exige das pessoas jurídicas envolvidas uma forte energia de manter os juízes atualizados e explicar normas setoriais complexas de forma clara e didática em juízo", recomenda Brígido.

Entre o banco e o cliente: de quem é a culpa?

Segundo dados do Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian, o Brasil registrou 6.937.832 tentativas de golpe durante o primeiro semestre de 2025. Desse total, 53,7% foram direcionadas a bancos e emissores de cartões, o que significa que o setor financeiro sofreu uma ocorrência a cada 4,2 segundos.

Diante de um volume tão expressivo de fraudes, cabe aos tribunais diferenciar o limite entre a responsabilidade da instituição financeira e a colaboração direta do cliente no golpe. Segundo Arthur Longo Ferreira, essa diferenciação parte da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466, os quais estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, desde que caracterizado o fortuito interno.

Quando há transação incompatível com o perfil do cliente, ausência de bloqueio, falha de monitoramento ou demora na resposta da instituição, a tendência jurisprudencial é enquadrar o caso como risco inerente à atividade bancária. Por outro lado, Ferreira aponta que o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, §3º, II, admite a exclusão de responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

"A colaboração direta do cliente ganha relevância quando há prova de autenticação regular, confirmação consciente da operação, ausência de sinais objetivos de fraude e atuação diligente da instituição", explica Ferreira.

Para o advogado, a discussão deixou de orbitar apenas ao redor do uso de senha pessoal e passou a depender da prova concreta sobre o comportamento da transação e a velocidade de resposta do banco.

Evidências técnicas

Atualmente, existem evidências técnicas que podem ajudar a convencer o Judiciário de que houve culpa exclusiva da vítima em casos de engenharia social. Helen Naves sugere que a evidência mais importante para a defesa das marcas consiste em demonstrar a perfeita leitura, compreensão e adequação das normas do Banco Central à realidade do negócio de cada instituição. 

"Isso significa comprovar que a instituição aplicou, no caso concreto e com efetividade, as obrigações e diretrizes regulatórias aplicáveis, desde o cadastro e qualificação do cliente até o monitoramento, análise e eventual bloqueio de operações suspeitas ou incompatíveis com o perfil esperado", completa Naves.

Critérios de segurança

Arthur Longo Ferreira finaliza avaliando que os critérios de segurança sistêmica que a instituição precisa demonstrar em juízo envolvem mecanismos efetivos de prevenção e detecção de fraudes. Entre as principais ferramentas tecnológicas, destacam-se a análise de perfil transacional, limites dinâmicos, autenticação multifator, score antifraude, identificação de dispositivo, monitoramento de contas recebedoras e a possibilidade de bloqueio cautelar.

"Mais importante do que descrever genericamente a política de segurança é provar como esses mecanismos atuaram no caso concreto. Uma transação atípica não gera responsabilidade automática, mas o banco precisa explicar tecnicamente por que ela foi aprovada e quais controles foram aplicados", conclui Ferreira.

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