3ª turma do STJ fixa honorários por equidade no IDPJ e reduz risco do credor | Análise
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3ª turma do STJ fixa honorários por equidade no IDPJ e reduz risco do credor

Ao separar o plano do crédito do plano da responsabilidade, a turma calibra o risco sucumbencial do IDPJ e abre caminho para um uso mais estratégico do incidente na recuperação de ativos, especialistas comentam

9 de March 15h48
(Imagem: Análise Editorial/Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Por décadas, a desconsideração da personalidade jurídica funcionou como uma faca de dois gumes: eficaz para alcançar o patrimônio de sócios em casos de abuso, mas capaz de virar contra o próprio credor quando o incidente era rejeitado. A ameaça de honorários sucumbenciais calculados sobre o valor integral da execução transformava o incidente em uma aposta perigosa, especialmente em causas de grande porte. O Superior Tribunal de Justiça acaba de mudar esse cálculo.

No julgamento do REsp 2.146.753/RN, a 3ª Turma do STJ fixou entendimento de que, quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é rejeitado, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O fundamento é direto: o benefício obtido pelo sócio ou empresa excluídos do polo passivo é de natureza estritamente processual. Não há redução do crédito exequendo, tampouco extinção da execução. O crédito do credor permanece intacto — apenas a cobrança deixa de atingir um sujeito passivo ampliado. Sem proveito econômico mensurável, não há base de cálculo percentual que se sustente.

A controvérsia que chegou ao STJ

A disputa jurídica não nasceu com essa decisão. Durante anos, prevaleceu no STJ o entendimento de que o IDPJ, por ser um desdobramento processual da execução, sequer comportava condenação em honorários sucumbenciais. A Corte Especial reverteu esse cenário no julgamento do REsp 1.925.959/SP, quando passou a admitir a fixação de honorários no incidente — mas sem definir o critério de cálculo.

A omissão gerou uma segunda controvérsia imediata: alguns tribunais passaram a aplicar automaticamente os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor da execução. Em causas milionárias, os resultados eram honorários igualmente milionários, completamente divorciados do objeto específico do incidente — que trata apenas da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, não do crédito propriamente dito.

A decisão no REsp 2.146.753/RN responde a essa pergunta — ao menos no âmbito da 3ª Turma. Paulo Maximilian, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, faz, porém, uma ressalva importante: trata-se de decisão de Turma, não de Corte Especial nem de recurso repetitivo. A pacificação definitiva ainda depende de um pronunciamento mais abrangente do tribunal.

O raciocínio da Corte e suas implicações práticas

A lógica adotada pelo STJ parte de uma distinção que, embora técnica, tem consequências econômicas evidentes: o plano da execução — no qual se discute o crédito — é distinto do plano do incidente — no qual se discute apenas quem responde por ele. Quando o IDPJ é rejeitado, o sócio simplesmente não entra no polo passivo. O crédito do exequente não encolhe um centavo. Não há vencedor patrimonial, há apenas um resultado processual.

Lucas Sampaio Santos, sócio do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia, destaca a robustez da premissa adotada pelo tribunal, inclusive diante de configurações processuais mais complexas.

O advogado ressalva, porém, que situações excepcionais podem existir. Se o incidente vier acompanhado de medidas constritivas — arresto ou bloqueio de ativos — e o sócio obtiver a liberação desses bens com a rejeição do incidente, haveria um benefício patrimonial diretamente quantificável. Nesse cenário específico, a aplicação do critério percentual sobre o valor dos bens liberados poderia ser cogitada. O STJ não fechou essa porta de forma absoluta, mas a tornou muito estreita.

Zonas cinzentas que persistem

A decisão resolve o problema mais urgente — qual o critério de cálculo — mas não elimina toda a incerteza. Eduardo Leal, do Mortari Bolico Advogados, aponta que a equidade, por ser um conceito jurídico aberto, carrega consigo uma imprevisibilidade própria: o que um juiz considera equitativo pode diferir substancialmente do que outro entenderia razoável, e o STJ não fixou teto nem parâmetros objetivos para essa arbitragem.

Há ainda a questão do Tema 1.210, pendente de julgamento no STJ desde 2023. Discute-se se a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa seriam suficientes para autorizar a desconsideração. A resposta a essa pergunta pode alterar significativamente o volume e o perfil dos IDPJs instaurados nos próximos anos. Isso ocorrerá independentemente do critério de fixação dos honorários.

Impacto no contencioso estratégico

Para escritórios e departamentos jurídicos que atuam em execuções de grande porte, a decisão reescreve a matriz de risco do IDPJ. Antes, a recomendação de instaurar o incidente exigia explicar ao cliente que uma eventual derrota poderia gerar honorários calculados sobre o crédito integral. Esse passivo potencial tornava a decisão virtualmente inviável em execuções acima de dezenas de milhões de reais.

Lucas destaca que esse constrangimento ia além da racionalidade econômica individual dos clientes: em empresas com estruturas formais de governança, a aprovação para instaurar o incidente frequentemente precisava passar por comitês jurídicos e instâncias de diretoria. Um risco sucumbencial de difícil mensuração e potencialmente desproporcionado ao objeto do incidente era, nesses contextos, argumento suficiente para barrar a decisão internamente.

"Com a orientação do STJ, o risco passa a ser mais objetivamente apresentável e justificável internamente, o que tende a destravar decisões que antes emperravam por excesso de conservadorismo", afirmou.

Eduardo vai além e identifica o surgimento de uma nova categoria de comportamento estratégico: o "IDPJ exploratório". Com o custo da derrota calibrado pela equidade, os credores podem se sentir tentados a instaurar o incidente com indícios menos robustos. O custo potencial agora pode ser muito inferior à incidência percentual sobre uma causa milionária. Credores podem apostar que a instrução processual trará os elementos necessários, eventualmente com quebra de sigilo fiscal e bancário.

A proteção do sócio: argumentos em disputa

A decisão não passou sem questionamentos quanto à posição do sócio-réu. O argumento mais direto é que, ao reduzir o custo da derrota para o credor, o STJ também reduz o desincentivo para incidentes menos fundamentados. Um credor pode instaurar um IDPJ com base em suspeitas frágeis, ciente de que o juiz arbitrará com moderação os honorários que pagará em caso de derrota.

Paulo e Lucas convergem, porém, para uma resposta comum a esse argumento: o custo sucumbencial nunca foi o principal escudo de proteção do sócio. Essa proteção se assenta nos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil — que exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — e no contraditório próprio do incidente.

"O mérito do IDPJ não tem relação com o valor da sucumbência. Se o credor propuser um incidente em situação na qual não se mostre juridicamente aplicável, ele será rejeitado e, no fim, somente terá causado prejuízo financeiro ao próprio credor", destaca Paulo.

Eduardo Leal acrescenta, contudo, uma nuance importante: mesmo o sócio que vence o incidente arca com o custo de contratar advogados e conduzir uma defesa que pode ser desgastante, sem a contrapartida de uma sucumbência proporcional. A vitória processual não é gratuita.

O que muda na prática

Apesar das ressalvas, o consenso entre os especialistas é que a decisão representa uma mudança real e relevante na dinâmica do contencioso executivo. Os credores deixam de perceber o IDPJ como medida de exceção — a "bala de prata" da execução — e começam a incorporá-lo como etapa natural da estratégia de recuperação de crédito quando há indícios consistentes de abuso da personalidade jurídica.

A principal mudança prática, aponta Leal, está no eixo da estratégia processual: antes, o cálculo era predominantemente financeiro; agora, é primordialmente sobre a solidez da prova. A petição de IDPJ precisa apresentar, desde o início, elementos documentais e contábeis que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

A simples insolvência da empresa devedora nunca foi suficiente — e continua não sendo. Para Maximilian, a mensagem de fundo da decisão é de moderação: a redução do risco sucumbencial não é um convite à litigância irresponsável, mas um reequilíbrio de uma assimetria que estava distorcendo o uso de uma ferramenta processual legítima. O princípio da separação dos patrimônios permanece vigente. O IDPJ continua sendo a exceção — apenas uma exceção com risco mais previsível e proporcional ao que efetivamente está em jogo no incidente.

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