Aspectos jurídicos
01. CONTRIBUINTES DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Ocorre que o Regulamento prevê casos de substituição tributária, situação em que serão responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido ao Município de Fortaleza as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras aqui estabelecidas, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal.
02. FATOS GERADORES DO ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do Anexo I do Código Tributário Municipal¹. No caso da construção civil o serviço indicado no item 7.02, cujas atividades são as seguintes:
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Nesse sentido, nos termos do art. 582 do RCTM, são consideradas obras de construção civil e assemelhadas:
¹Art. 578 do Decreto nº 13716/2015.
I - a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
II - a construção ou ampliação de açudes, de barragens, de sistema de irrigação e de drenagem, de ancoradouros, de sistema de distribuição e abastecimento de água, de saneamento e de dutos em geral;
III - a sondagem e a perfuração de poços;
IV - a terraplanagem, a pavimentação, a concretagem, a construção de estradas, túneis, portos e de logradouros e as respectivas obras de arte;
V- a construção ou a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de televisão a cabo;
VI - a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel, tais como elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e congêneres.
O regulamento ainda prevê serviços considerados como parte integrante do item 7.02, quando realizados pela própria pessoa contratada para a execução da obra por meio de seus empregados:
Art. 583. São considerados como parte integrante dos serviços a que se refere o artigo 582 deste Regulamento, quando realizados pela própria pessoa contratada para a execução da obra por meio de seus empregados, os seguintes serviços:
I - a demolição do prédio existente no local no qual será realizada a obra, quando for prevista no contrato de execução da obra;
II - a escavação, o movimento de terra, o desmonte de rocha manual ou mecânico, o rebaixamento de lençol freático, a sub-muração e as ensecadeiras que integram a obra;
III - serviços de fundação, de colocação de estacas, de tubulações e de carpintarias de formas;
IV- serviços de mistura de concreto ou asfalto;
V- serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;
VI - serviços de colocação de esquadrias, de armações, de vidros e de telhados;
VII - serviços de serralharia;
VIII - serviços de pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização, de pintura e de colocação de revestimentos em geral;
X - serviços de instalação elétrica, telefônica, de rede de dados e de sinal de televisão, hidráulica e sanitárias;
XI - outros serviços correlatos.
Ressalta-se, que a incidência do ISS independe de fatores como: a) denominação dada ao serviço prestado; b) da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador; c) do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração; c) do resultado financeiro do exercício da atividade e d) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis³.
03. DO LOCAL DE INCIDÊNCIA
Em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Contudo, o Código Tributário Municipal prevê como exceção a essa regra os serviços descritos no subitem 7.02 (construção civil) da lista do Anexo I do referido Código, cujo imposto será devido no local de execução da obra.4
04. ALÍQUOTA
O ISS será calculado por meio da aplicação de alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados. No caso do item 7.02 deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) sobre os serviços. 5
05. BASE DE CÁLCULO DO ISS
Em regra, a base de cálculo é o preço do serviço, mas a legislação municipal dispõe que incorporam-se ao preço os valores de acréscimos, como encargos e o próprio ISS quando cobrado à parte; os valores de reembolsos de despesas; os descontos ou abatimentos concedidos sob condição; os ônus relativos à concessão de crédito e as mercadorias e insumos fornecidos com o serviço, excetuando os casos previstos na legislação.
² Art. 578, § 1º, do Decreto nº 13716/2015.
³ Art. 578, § 2º, do Decreto nº 13716/2015.
4 Art. 224 do CTM. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. § 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local: (...) III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Código;
5Art. 245, II, do Código Tributário Municipal.
Ocorre que, em relação ao serviço de construção civil, podemos encontrar algumas particularidades na legislação, conforme demonstrado a seguir:
a) Base de cálculo da construção civil (itens 7.02 e 7.05)
A base de cálculo do ISS nos serviços de construção civil poderá sofrer deduções referentes à valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 (construção civil) e 7.5 (reforma);
Os materiais que poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS são aqueles que perdem sua identidade física e que sejam incorporados diretamente e definitivamente a obra5 (cimento, ferro, areia, tijolo, argamassa, piso, louça, fios elétricos etc.)
Por outo lado, materiais como escoras, madeiras utilizadas como forma, ferramentas, equipamentos, instalações provisórias não podem ser deduzidos da base de cálculo por não perderem sua identidade física e nem se incorporarem de forma definitiva a obra.
Nota 1: As deduções de materiais da base de cálculo devem obrigatoriamente constar em notas fiscais de aquisição de mercadoria emitidas em nome do prestador de serviço, com identificação da obra (CEI - atual Cadastro Nacional da Obra, o CNO, ou cadastro de obra) e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.
Nota 2: Em 29/12/2017 a Secretaria de Finanças de Fortaleza emitiu o comunicado nº 10/2017 pelo qual estabeleceu que se o contribuinte pretender utilizar dedução superior a 40% (dedução máxima presumida), deverá protocolar junto à secretaria a documentação comprobatória correspondente. São documentos que comprovam a dedução:
5 Art. 639, do Decreto nº 13.716/2015. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
§ 2º Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.
§ 3º Para fins da dedução prevista neste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.
§ 4º A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.
§ 5º A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria ou no documento fiscal de saída de mercadoria será feita pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obras de Construção Civil (COC) ou do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI).
§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos idôneos. (...)
• Documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra (CEI/CNO) e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço ou;
• Nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.
b) Base de cálculo por dedução presumida
Opcionalmente as deduções de materiais citadas no item anterior, poderá o contribuinte adotar os seguintes percentuais de dedução presumida do valor total da nota fiscal de serviço: 6
No caso de dedução de material de obra que compreenda mais de um dos tipos de serviços listados acima, a definição do percentual será realizada pelo tipo predominante da obra global. Contudo, essa disposição não se aplica aos serviços subempreitados, cuja dedução de material será feita pelo percentual específico do serviço executado.
Já os contribuintes que possuem decisões judiciais que os autorizem a deduzir da base de cálculo do ISS o valor das subempreitadas de serviços já tributadas pelo ISS, caso efetivamente haja subempreitada de serviço, poderão utilizar os seguintes percentuais de dedução presumida sobre o valor total da nota fiscal e serviço: 7
6 Art. 640, do Decreto nº 13.716/2015.
7 Art. 641, do Decreto nº 13.716/2015.
Destaca-se que a opção pelo tipo de dedução, comprovada ou presumida, é feita no momento da emissão da primeira nota fiscal de serviço e não poderá ser mudada a opção até o término da obra.8
A legislação municipal também prevê que não será permitida a dedução de base de cálculo do ISS, nos moldes acima, quando houver a emissão de nota fiscal de serviço referente à cobrança de diferença de reajustamento de contrato para serviços de medições já realizadas e faturadas.9
Além disso, as deduções aqui listadas são uma opção ao contribuinte e não uma nova possibilidade de dedução, de modo que o contribuinte deverá optar entre a base de cálculo "normal" (art. 639 do Decreto nº 13.716/2015) ou a base de cálculo presumida (art. 640 do mesmo decreto).
Por fim, importante destacar que a Secretaria de Finanças de Fortaleza tem-se utilizado das regras de dedução presumida como forma de otimizar a sua fiscalização.10
*Nota 1: Os percentuais de dedução presumida acima listados não se aplicam aos serviços de sondagem, de perfuração de poços, de escavação e de concretagem, cujos respectivos percentuais de dedução serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.
**Nota 2: O item 1 não se aplica ao serviço de instalação de sistemas de centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração, bem como a instalação de elevadores, de escadas rolantes e congêneres, cujo percentual de dedução será de 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal.
06. DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS RETIDO NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (QUANDO FINALIZA A OBRA E AINDA HÁ IMPOSTO A SER RECOLHIDO).
a) Serviços de construção civil tomados ou intermediados
O artigo 619 do Regulamento do Código Tributário Municipal dispõe que o proprietário ou o detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do "habite-se" ou do cadastramento de edificação ou de reforma com ampliação de área construída, a pedido ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, recolherá o ISS incidente sobre os serviços tomados na construção ou reforma da edificação, se não houver retido e recolhido o imposto na forma e prazos previstos no regulamento.11
8 Art. 643, do Decreto nº 13.716/2015.
9 Art. 644, do Decreto nº 13.716/2015
10 Informação coletada durante reunião técnica com a Secretaria de Finanças de Fortaleza.
11 Art. 619, do Decreto nº 13.716/2015.
Ocorre que, diferentemente do que dispõe o regulamento, o Código tributário do município revogou o antigo parágrafo único do artigo 295, o qual condicionava a emissão do habite-se ao pagamento do ISS. Desse modo, atualmente para a expedição do habite-se não é exigida a prova de quitação desse imposto.
Não tendo o prestador de serviço recolhido o imposto em sua totalidade, incumbirá ao proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis recolher o imposto devido. Nesse caso, para efeito do lançamento do imposto devido será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço ou, na impossibilidade de se determinar a data prevista, será considerada a data em que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município, a que ocorrer primeiro.
Em relação à base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil tomados ou intermediados, ela será aferida indiretamente mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma com ampliação de área construída.
Para fins de cálculo do valor do CGC será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Contudo, na hipótese de não existir o tipo de uso na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se aproxime das suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol da tabela.
O CGC será obtido pela multiplicação do valor do metro quadrado do CUB, correspondente ao tipo do projeto construtivo, pela área equivalente da construção ou da reforma. Já a Área Equivalente (Ae) será obtida pelo somatório da Área Privativa da unidade autônoma (Ap), da Área Comum (Ac) e da Área de Padrão Inferior (Ai), multiplicadas pelos respectivos coeficientes, conforme a seguinte fórmula:
Consideram-se área privativa, área comum e área de padrão inferior as definidas no § 2º do artigo 277 do Regulamento, definidas do seguinte modo:
I - área privativa de unidade autônoma, a área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum; e
b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas.
II - área comum, a área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções:
a) das faces externas das paredes externas da edificação; e
b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.
III - área de padrão inferior, a área de superfície limitada pela linha que contorna a garagem de subsolo, o terraço, a área descoberta sobre laje, a quadra e a piscina.
Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON-CE serão determinados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no Cadastro Imobiliário do Município. Nesse caso, quando constarem, na mesma obra, duas ou mais tipologias construtivas, o valor do CUB será o somatório do custo apurado para cada área de destinação distinta.
Por fim, importa mencionar que todos esses dados da obra (Ae, Ap, Ac e Ai) estão localizados no Memorial Descritivo de Obra, documento que é utilizado pela SEFIN no cálculo do ISS.
b) Na edificação de empreendimento imobiliário regularmente incorporado
O valor da base de cálculo do ISS será aferido considerando a área equivalente e o custo global da obra definidos pelos critérios e normas da ABNT.
O responsável pela incorporação do empreendimento imobiliário informará à Secretaria Municipal das Finanças os dados constantes do Quadro III da NBR 12721:2006, da ABNT, arquivado no registro de imóvel competente, e entregará cópia deste por meio da "Declaração de Obras de Construção Civil" prevista no artigo 632-A do regulamento.
Na aferição da base de cálculo do ISS serão deduzidos do CGC definido no Quadro III da NBR 12721:2006, além dos 50% (cinquenta por cento) relativos ao material empregado e a outros custos que não se refiram aos serviços tomados, os valores das remunerações do construtor e do incorporador.
O valor monetário do CGC arquivado no registro de imóvel será atualizado pela variação do valor do CUB do período compreendido entre o mês do arquivamento e o mês imediatamente anterior ao da data prevista no parágrafo único, do artigo 621 do Regulamento.12
12 Art. 621 do Decreto nº 13.716/2015. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma desta Subseção, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinar a data prevista no caput deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do "habite-se", a data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município, a que ocorrer primeiro.
c) Possibilidade de dedução da base de cálculo no regime especial
Para fins de determinação do ISS a ser recolhido pelas pessoas previstas no artigo 619 do Regulamento (item 6.a do presente eBook), poderão ser deduzidos da base de cálculo estimada na forma dos artigos 622 (serviços de construção civil tomados ou intermediados) e 623 (edificação de empreendimento imobiliário regularmente incorporado):
I) para construção realizada por empreitada, onde o prestador dos serviços e o proprietário da obra são pessoas distintas, os valores dos serviços constantes nas notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário da obra, que faça referência a ela;
II) para construção por administração, onde o proprietário da obra e o administrador são pessoas distintas, ou para construção administrada pelo proprietário da obra:
a) o valor dos serviços constantes das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência à mesma;
b) o valor das folhas de salários dos empregados da obra, identificada pelo CEI (atual CNO) correspondente à obra;
c) o valor da contribuição social devidamente recolhida ao INSS, constante das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI (atual CNO) corresponde à obra, devidamente quitado;
d) o valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado;
e) o valor dos recibos de pagamento a profissionais autônomos, que façam referência à obra, acompanhados da prova de regularidade com ISS.
Esses documentos, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos dessas formalidades legais e regulamentares. Além disso, as notas fiscais de serviços que forem sujeitas à retenção na fonte só serão aceitas como dedutíveis da base de cálculo se comprovado o recolhimento do ISS correspondente e se os serviços integrarem o CUB (art. 626, III, do regulamento do CTM).
Os demais documentos quando não extraídos da escrituração fiscal das pessoas previstas no caput do artigo 619 do regulamento devem ser apresentados em cópia impressa ou digital. Os originais deverão ser exibidos quando solicitado pelo agente fiscal designado para apreciação das deduções.
Já os valores constantes nos documentos apresentados para dedução da base de cálculo do ISS dos empreendimentos imobiliários realizados por incorporação, aferida na forma do artigo 623 do regulamento, serão atualizados pela variação do valor do CUB do período compreendido entre o mês da ocorrência da despesa e o mês imediatamente anterior à primeira das seguintes datas:
(i) data em que for requerida a expedição do "habite-se";
(ii) data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado;
(iii) data da ocupação do imóvel; ou
(iv) data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município.
Quanto à apresentação dos documentos, a regra é que, tendo em vista que a declaração do RET ainda não foi elaborada pela SEFIN, os contribuintes devem apresentar a cópia impressa ou digital de todos os documentos dedutíveis acima. Quando a declaração for disponibilizada, apenas os itens dedutíveis que não puderem ser extraídos da escrituração fiscal do contribuinte devem ter a sua cópia apresentada (art. 625, §6º do RCTM). Inclusive, diante disso a SEFIN orienta que as construtoras ou incorporadoras escriturem todos os seus serviços tomados, uma vez que o novo sistema permitirá a transferência das escriturações.
Nota 1: as deduções previstas no item II também se aplicam às obras realizadas por incorporação ou para o próprio construtor.
Nota 2: no caso do item I e item II.a, não será considerado como dedutível o valor dos materiais destacados na nota fiscal.
Nota 3: A dedução prevista no item II.e é condicionada à prova de recolhimento da contribuição social incidente sobre o serviço tomado.
d) Casos de impossibilidade de dedução da base de cálculo no regime especial
Não são dedutíveis a base de cálculo do ISS nos termos o item 6:
• Notas fiscais de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;
• Documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;
• Documentos e notas fiscais de serviços que não integrem o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção do imposto na fonte.
• Notas fiscais de serviços que: i) não possuem identificação da obra; ii) não possuem incidência do ISS; iii) não estão dentro do período da obra em comparação com o período informado no CNO.
Para suprir a falta de identificação da obra na Nota Fiscal de Serviço, a depender do caso, poderão ser utilizados outros documentos com o intuito de comprovar a vinculação da Nota Fiscal de Serviço com a obra ou, ainda, com a inclusão dos dados da obra no campo "Observações/Informações" da NFS.
Por outro lado, em relação aos casos em que a nota fiscal é emitida sem incidência de ISS e parte do serviço é tributável, como ocorre, por exemplo, com a locação de bens móveis (veículos), a SEFIN orienta que poderá ser emitida uma nota fiscal à parte para englobar essa parcela tributável, como o serviço de locação de mão de obra, podendo essa NF "à parte" ser deduzida da base de cálculo presumida.
Nota 4: A legislação municipal prevê que não será devido o ISS quando, comprovadamente, o responsável tributário for o próprio construtor.
Nota 5: O responsável tributário deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento: a) descrição clara e precisa dos serviços prestados; e b) a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.
Anexo - Definições
A título de esclarecimento, relacionamos abaixo os principais conceitos vinculados ao tema, nos termos da IN RFB nº 2.021 de 16 de abril de 2021: 13
• Obra de construção civil: a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo;
• Empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma determinada, respectivamente, no art. 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou no art. 10 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010; (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 220, § 1º);
• Contrato de empreitada total: o contrato de empreitada total, o que é celebrado entre o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e uma empresa exclusivamente construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização de obra de construção civil, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
Considera-se ainda empreitada total: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 220, § 1º).
I - o repasse integral do contrato, por meio do qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no § 3º do art. 154 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que, pelo menos, a empresa líder seja construtora; e
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos requisitos definidos no art. 158 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
• Contrato de empreitada parcial: o que é celebrado entre o responsável pela obra e uma empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
Considera-se ainda empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no Crea ou no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no § 2º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 22 de novembro de 2018;
13 Art. 7º IN RFB nº 2.021 de 16 de abril de 2021.
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do § 1º;
III - a reforma de pequeno valor definida no inciso XVI do caput, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.845, de 2018, e no inciso IV do art. 142 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e
IV - a realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino de que tratam os incisos III e IV do art. 8º, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
• Contrato de subempreitada: o que é celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, designada subempreiteira, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
• Empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada, celebrado com o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador ou o condômino;
• Obras não prediais: as que, por suas características, não se enquadram nos projetos-padrão definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) na Norma Brasileira NBR nº 12.721, de 28 de agosto de 2006;
• Edificação, a construção destinada a ocupação humana ou para desenvolvimento de atividade humana ou guarda de material necessário a essa atividade, tais como equipamentos, materiais ou instalações, sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis e mensurada pela soma das áreas de suas dependências cobertas e descobertas;
• Casa popular: a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra remunerada ou não remunerada, sujeita à inscrição no CNO, com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou, ainda, em lei municipal específica;
• Conjunto habitacional popular: o complexo constituído por unidades habitacionais, classificado como econômico, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, em programas governamentais ou em lei municipal específica, cuja obra poderá ser realizada:
a) com mão de obra remunerada, mesmo que a execução esteja a cargo de empresa privada; ou
b) sem mão de obra remunerada, em regime de mutirão;
• Construção de edificação em condomínio: a construção em imóvel objeto de incorporação imobiliária de que trata a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, sob responsabilidade dos adquirentes das unidades;
• Construção em nome coletivo: a obra de construção civil realizada por conjunto de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias do terreno ou de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
• Fator social: índice redutor aplicado pelo Sero à base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
• Pré-fabricado ou pré-moldado: o componente ou a parte de uma edificação adquiridos prontos em estabelecimento comercial ou fabricados por antecipação em estabelecimento industrial de terceiros, para posterior instalação ou montagem na obra;
• Área total: a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no documento de habite-se, na certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto, desde que aprovados, no termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em qualquer outro documento oficial expedido por órgão competente, ou indicada em laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Crea, ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitido pelo CAU, quando se tratar de obra construída em zona rural para a qual não seja exigido pela prefeitura projeto aprovado;
• Reforma de pequeno valor: aquela de responsabilidade de pessoa jurídica que tenha escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída e cujo custo estimado total, incluídos material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
• Categoria da obra: a classificação atribuída ao projeto da obra, que pode ser:
a) obra nova, a construção realizada em lote ou terreno onde não exista área construída ou que a construção outrora existente tenha sido totalmente demolida;
b) demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
c) reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; e
d) acréscimo, obra realizada em lote ou terreno onde já exista edificação, que acarrete aumento da área construída conforme projeto específico;
• Obra regularizada: a obra já averbada no cartório de registro de imóveis ou para a qual já tenha sido emitida CND ou CPEND;
• Unidade autônoma: a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e das áreas comuns, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por número ou letra;
• Área de uso privativo: área coberta ou descoberta em cuja delimitação estão contidas as dependências e as instalações de uso exclusivo da unidade autônoma;
• Área de uso comum: a área coberta ou descoberta situada nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso privativo, que pode ser utilizada por qualquer condômino, na forma prevista na convenção, assim considerados o estacionamento de uso comum, as áreas de recepção ou de circulação e outras áreas de uso comum;
• Casas geminadas: unidades contíguas que se separam por uma parede comum;
• Bloco: cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
• Pilotis: a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
• Consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formada com o objetivo de executar determinado empreendimento;
• Documento de habite-se: o documento emitido por prefeitura municipal ou administração regional do Distrito Federal que comprova a execução total ou parcial de um projeto, cuja obra se encontra em condições de ser habitada ou utilizada para o fim a que se destina, também denominado por algumas administrações locais de certificado de vistoria de conclusão de obra (CVCO) ou certidão de conclusão de obra (CCO);
• Valor Atualizado Unitário (VAU): o valor utilizado pelo Sero para apuração do custo da obra conforme a destinação, na aferição indireta do valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de edificação;
• Custo Unitário Básico (CUB): o custo por metro quadrado de construção do projeto-padrão considerado, divulgado mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pelos sindicatos estaduais da indústria da construção civil (Sinduscon), cujo cálculo deve ser feito com observância da NBR nº 12.721, de 2006, da ABNT, e que serve de base para avaliação de parte dos custos de construção das edificações;
• Custo Global de Construção (CGC): é o valor total mínimo que pode ser atribuído à edificação, o qual é calculado com base no custo unitário básico (CUB) praticado na região onde o imóvel está localizado.
• Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi): sistema que estabelece os custos unitários de obras e serviços de engenharia a serem utilizados como referência na elaboração de orçamentos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, cuja gestão é compartilhada entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
PRINCIPAIS FONTES
Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza - aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
Código Tributário do Município de Fortaleza - aprovado pela Lei Complementar nº 159, de 26/12/2013.
IN RFB nº 2.021 de 16 de abril de 2021