Uma questão que rende preocupação aos sócios que se retiram de sociedade é o risco de responderem eternamente por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica da qual fizeram parte. De fato, se cuidados não forem tomados, surpresas desagradáveis podem surgir.
A jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, já pacificada, é no sentido de que o sócio retirante só responde com seus bens pessoais por débitos contraídos pela sociedade enquanto figurava como sócio.
Desse modo, se a vigência do contrato de trabalho foi posterior ao período em que o sócio integrava os quadros societários, não há como lhe imputar a responsabilidade por débitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Não havendo, portanto, concomitância entre a qualidade de sócio e a vigência do contrato de trabalho, é indevido o redirecionamento da execução ao sócio que se retirou da sociedade.
E se o sócio figurou na sociedade quando ainda vigia o contrato de trabalho? Sua responsabilidade será eterna? Assim, por exemplo, ajuizada a ação trabalhista após sua saída dos quadros societários e vindo o crédito a ser constituído 10 anos após a sua retirada dos quadros societários, há risco de lhe ser imputada alguma responsabilidade sobre o contrato de trabalho que vigorou no período em que ele era sócio? Vejamos os dispositivos legais que se aplicam.
Antes mesmo da "Reforma Trabalhista" introduzida pela Lei no 13.467/2017, o art. 1.003 do Código Civil já previa que "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade." O parágrafo único desse dispositivo legal ressalta que a retirada do sócio deve ser averbada e que no período de até dois anos o sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio.
Também o art. 1.032 do Código Civil prevê o mesmo prazo e idêntica necessidade de averbar a retirada do sócio, para eximi-lo de responder pessoalmente pelas obrigações da sociedade.
A averbação da saída do sócio dos quadros sociais da sociedade, na Junta Comercial ou em Registro Civil da Pessoa Jurídica, a depender da sociedade, é a medida estabelecida no Código Civil para isentar o sócio, após o lapso temporal de dois anos, das obrigações da sociedade da qual fez parte.
Esse lapso temporal - previsto no Código Civil e já aceito por parte expressiva da jurisprudência trabalhista - ganhou força inegável com a disposição prevista no art. 10-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/2017, que passou a estabelecer expressamente que, salvo comprovada a fraude na alteração societária, o sócio retirante: (i) apenas responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio; (ii) nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato; e (iii) observada a ordem de preferência estabelecida nos itens I a III de tal dispositivo legal (nesse caso, havendo preferência de execução em face, inicialmente, da empresa devedora e, na ordem sequencial, os sócios atuais e os sócios retirantes).
Por força das regras acima examinadas, vê-se que o sócio retirante deve ter atenção redobrada por ocasião de sua saída dos quadros societários da empresa, devendo formalizar e registrar a alteração societária, por ser este registro a prova válida que o eximirá de responder pessoalmente por eventual crédito trabalhista.
Igualmente em razão do previsto no art. 10-A da CLT, é de bom alvitre que o sócio, no interregno de dois anos da averbação de sua retirada dos quadros societários, acompanhe a movimentação das atividades e do patrimônio da sociedade e dos sócios atuais, munindo-se de provas aptas a sustentar, em eventual ação, a necessidade de observância da ordem sequencial na execução, a qual, como visto acima, deve perseguir preferencialmente os bens da empresa e dos atuais sócios, antes de o alcançar.
Por isso, todo cuidado é pouco. Não basta confiar somente na validade de um instrumento de alteração contratual, deve-se sempre zelar para que este seja validamente registrado e acompanhar de perto as movimentações societárias no lapso temporal de dois anos, reduzindo assim, ao mínimo legal, o risco de ser imputada a responsabilidade do sócio retirante.