A DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ PARA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Resumo: O presente estudo analisa a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à necessidade ou não de demonstração de má-fé do fornecedor para que o consumidor tenha o direito de receber em dobro o valor cobrado e pago indevidamente. Investiga-se a formação da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal e sua respectiva aplicação aos casos concretos submetidos ao regime do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. São ressaltadas as distinções principiológicas dos microssistemas jurídicos estabelecidos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor a fim de verificar a incidência ou não da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal às relações de consumo.
Palavras-chave: consumidor - civil - cobrança - indevida - má-fé.
THE UNNECESSARY PROOF OF BAD FAITH FOR DOUBLE REPETITION OF UNDUE IN CONSUMER RELATIONS
Abstract: The present study analyzes the application of art. 42, sole paragraph, of the Consumer Defense Code, especially as to whether or not the supplier is demonstrating bad faith in order for the consumer to be entitled to double the amount charged and paid improperly. We investigate the formation of the Supreme Court's 159th summary and its application to concrete cases submitted to the Civil Code and the Consumer Defense Code. The principles of legal micro-systems established by the Civil Code and by the Consumer Defense Code are highlighted in order to verify the incidence or not of the Supreme Court's 159th summary on consumer relations.
Key-words: consumer - civil - collection - improper - bad faith.
Sumário: 1. Introdução - 2. Formação da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal - 3. As distinções entre o regramento da demanda por dívida já paga e da cobrança excessiva: má-fé x culpa lato sensu - 4. A desnecessidade da prova da má-fé para a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo - 5. Conclusão - 6. Referências.
1. Introdução
A sociedade civil passou por uma impactante mudança a partir da metade do século XIX e início do século XX, cujos efeitos perduram até os dias atuais. A Revolução Industrial impulsionou a migração populacional para a cidade, determinou o aumento das atividades realizadas no mercado de consumo e, consequentemente, da produção em massa, bases do capitalismo e da globalização. A sociedade civil que até início do século XX ansiava por segurança e solidez passou a trocar os bens duráveis, resistentes e imunes ao tempo, pelo desfrute do prazer imediato. Esse movimento é conhecido como a passagem do consumo para o consumismo.[1]
A população brasileira cresceu de 17,4 milhões para 169,6 milhões de pessoas entre 1901 e 2000. O produto interno bruto (PIB) se multiplicou por cem, enquanto o produto interno bruto (PIB) per capita se multiplicou por doze. A população brasileira urbana em 1940 correspondia a 31,2%, elevando-se para 67,6% em 1980. Por fim, apenas 41% dos municípios brasileiros contavam com iluminação pública em 1936, enquanto hoje praticamente todos os municípios dispõem de iluminação pública.[2] A mudança do campo para a cidade causou uma drástica mudança econômico-social em todo o mundo.
Grandes empresas surgiram nesse período e se multiplicaram massivamente. O capitalismo ganhou corpo e a tecnologia proveu conforto, segurança e rapidez. Entretanto, no seu justo empreender, os fornecedores desenvolveram técnicas sofisticadas de venda, atingindo diretamente o emocional do consumidor, que passou a contratar e a consumir mais por impulso do que pela razão.[3]
O direito passou a regular as relações de consumo de forma diversa e mais atenta ao perceber o desequilíbrio entre as forças dos agentes econômicos (fornecedores) que atuam no mercado e dos destinatários finais da produção e prestação de serviços (consumidores), reconhecendo a estes últimos direitos e deveres. As atividades dos fornecedores em geral passaram por um processo de conhecimento mais aprofundado, especialmente as suas técnicas operacionais de mercado. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi editado em 1990 e, atento às práticas comerciais desenvolvidas pelos fornecedores, disciplinou, dentre outros temas, a sanção da cobrança indevida de dívida. Nessa hipótese, há previsão normativa expressa de que se o fornecedor cobrar indevidamente uma dívida e o consumidor pagar o valor imputado, deverá aquele devolver em dobro o valor pago, salvo engano justificável na cobrança (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).[4]
A aplicação do referido dispositivo legal enseja muita controvérsia nos tribunais nacionais, circunstância que fomentou o surgimento de três correntes principais para sua interpretação. A primeira corrente interpretativa defende que a responsabilidade do fornecedor somente ocorre quando houver a demonstração da prova de sua má-fé na cobrança; a segunda vertente fixa que o sentido da norma exige apenas a culpa lato sensu, consubstanciada na imprudência, negligência e imperícia; finalmente, a terceira posição interpretativa considera que a responsabilização do fornecedor é objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça apresentou divergência de entendimentos entre a Terceira e Quarta Turmas, de um lado, e a Segunda Turma, de outro, por ocasião do exame da matéria, razão pela qual objetivou-se a uniformização da jurisprudência acerca do tema.[5] Neste estudo pretende-se analisar as principais hipóteses apresentadas pela doutrina e jurisprudência para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se pela que melhor se aplique à interpretação do dispositivo legal em face da realidade fática consumerista e do sistema legal que rege as relações de consumo, levando-se em consideração a evolução histórica da legislação e das decisões dos tribunais superiores.
O primeiro item destina-se a estudar a formação da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, quais os precedentes que fundamentaram sua criação e qual sua conexão com os casos de demanda por dívida já paga previstos no Código Civil, e os casos de cobrança indevida de dívida regrados no Código de Defesa do Consumidor. O item seguinte visa diferenciar essas duas hipóteses, apontando os pontos de convergência e de divergência. Por fim, o terceiro item busca demonstrar que a responsabilidade objetiva foi adotada como regra geral pelo Código de Defesa do Consumidor e não há ressalva para a exigência da prova da má-fé no caso de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor.
2. Formação da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal
O Brasil, em 1916, após forte influência dos movimentos codificadores europeus que se verificaram a partir do início do século XIX, especialmente após a Revolução Francesa[6], produziu o primeiro Código Civil[7] marcado pelo individualismo e o liberalismo no sentido de se abarcar todas as relações possíveis de se prever, naquele momento.
O Código Civil de 1916, em seu título VII, regrou as obrigações decorrentes de atos ilícitos e, por intermédio do artigo 1.531 estabeleceu a obrigação de se pagar em dobro o valor que houver cobrado no caso da pessoa demandar por dívida já paga, no todo ou em parte. A regra revogada previa que se pessoa propusesse ação de cobrança de dívida já paga, no todo ou em parte, seria obrigada a pagar à parte contrária o dobro do que estava cobrando.[8]
A interpretação literal do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 revela que o legislador não criou qualquer requisito subjetivo para sua aplicação. O sentido literal da referida disposição normativa indicava que bastava que uma pessoa ajuizasse ação judicial cobrando determinada dívida e que a outra pessoa provasse que tal dívida já havia sido paga para que o requerente fosse condenado a indenizar ao requerido no dobro do que, ilegalmente, cobrou.
O Supremo Tribunal Federal, na década de 1960, era o órgão do Poder Judiciário responsável também por fazer a uniformização da interpretação de toda a legislação infraconstitucional[9], analisando, consequentemente, como se daria a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, cuja função que passou a ser exercida pelo Superior Tribunal de Justiça[10] a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.[11]
O Supremo Tribunal Federal julgou diversos casos concretos que versavam sobre a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 e firmou o entendimento no sentido da exigência da prova da má-fé para a incidência da sanção prevista na lei civil, inclusive editando a súmula 159 com o seguinte teor: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil". [12] Assim, o Supremo Tribunal Federal criou um requisito subjetivo à aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, que foi a prova da má-fé do credor ao promover a cobrança de dívida.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagrado na citada súmula 159, exigiu que para aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 o autor demandasse judicialmente por dívida já paga e com intuito doloso, com má-fé. O entendimento mencionado foi repetido por diversos julgadores ao se aplicar o Código Civil e também o Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer distinção, revelando a necessidade de se analisar os julgados que deram ensejo à súmula 159, comparando-os aos casos atualmente decididos pelo Poder Judiciário brasileiro.
O Supremo Tribunal Federal proferiu, entre 1961 e 1963, decisões em seis processos que serviram de embasamento para a edição da súmula 159, são eles: RE n. 48893, RE n. 48986 e AI n. 23317, publicados em 1961, RE n. 46213, publicado em 1962 e AI n. 26478 e Rcl n. 461 publicados em 1963.
A Reclamação n. 461 tratava de uma execução cambial do Banco Nacional de Minas Gerais em face de Maurice Danon. Ocorre que em sua contestação, o executado alegou que os valores cobrados estavam substancialmente a maior. O exequente, por sua vez, reconheceu sua falha, alegando que não passava de um equívoco, sustou as penhoras antes realizadas e requereu desistência do pedido referente ao montante a maior. O executado não aceitou a desistência e solicitou que o processo continuasse nos termos do pedido original.[13]
A questão complexa se formou quanto à possibilidade ou não de se alegar equívoco involuntário e não sofrer as penalidades legais do abuso do direito de ação, especificamente por demandar dívida já paga. O artigo 1.532 do Código Civil de 1916 prescrevia que não se aplicaria a penalidade do artigo 1.531 do mesmo diploma legal se o autor desistisse da ação antes de contestada a lide.[14] A pretensão do executado era exatamente receber do exequente o valor correspondente à sanção legal, pois a desistência ocorrera apenas após o oferecimento da contestação, enquanto o exequente alegou equívoco involuntário para poder alterar o caso.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que em razão do executado alegar que a cobrança foi a maior e do reconhecimento do exequente, inclusive com condutas afirmativas de liberação de restrições à parte contrária, não seria possível se verificar a má-fé no caso em comento, muito menos obrigar o exequente a prosseguir com a execução a maior e cometer, assim, ato doloso.[15]
O Recurso Extraordinário n. 46213 cuidou de ação de prestação de contas na qual o requerido pretendeu a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 em razão de ter sido reconhecida a ausência de dívida cobrada pelo requerente. O Supremo Tribunal Federal decidiu que em razão de não ter sido comprovado dolo na conduta do requerente, além de não ter sido promovida cobrança judicial, mas sim prestação de contas, não deveria ser aplicado o artigo 1.531 do Código Civil de 1916.[16]
Os votos dos Ministros nos demais precedentes que fundamentaram a edição da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (RE 48893[17], RE 48986[18], AI 26478[19] e AI 23317[20]) são bastante objetivos, como era o costume à época, afirmando-se que é requisito para aplicação da pena prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 a comprovação da má-fé, chegando a considerar que a demanda judicial deve caracterizar verdadeira extorsão para ser passível de sofrer a citada penalidade.
Percebe-se, assim, que os Ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que, caso fosse aplicada de forma literal, qualquer demanda judicial de cobrança de dívida julgada improcedente, total ou parcialmente, daria ensejo a penalidade do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, causando algumas injustiças ou deturpações no caso de cobranças baseadas em equívocos, criando-se o requisito da má-fé (dolo) para filtrar a aplicação da penalidade apenas nos casos extremos que se aproximam inclusive de verdadeiras extorsões.
O artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, assegura que o Estado promoverá a defesa do consumidor, nos termos da lei.[21] O legislador infraconstitucional, em cumprimento à determinação constitucional de regular a defesa do consumidor, editou a Lei n. 8.078/1990, denominada de Código de Defesa do Consumidor[22], estabeleceu que não deverá ser exposto ao ridículo o consumidor inadimplente, muito menos constrangido ou ameaçado, ao ser cobrado por seus débitos (artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor). O parágrafo único do citado artigo dispõe-se que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, salvo na hipótese de esta ter se fundado em engano justificável.[23]
O Código Civil de 2002, em vigor desde 2003 no Brasil, disciplina de maneira abrangente as relações entre sujeitos privados. O novo Código Civil mudou o enfoque, os princípios e os valores trazidos pelo Código Civil de 1916. Enquanto o Código Civil de 1916 se baseava na propriedade e na liberdade individual como princípios orientadores do ordenamento jurídico, o Código Civil de 2002 se funda nos princípios da função social e da dignidade da pessoa humana, se coadunando com a Constituição Federal.[24]
Todavia, apesar de inovador, o Código Civil de 2002 manteve várias das disciplinas e disposições previstas no Código Civil de1916. Uma delas se consubstanciou na reprodução do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, no artigo 940 do Código Civil de 2002, que estabeleceu a penalidade de pagar em dobro àquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte.[25] A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, em razão disso, não caducou e continuou sendo aplicada pelos Tribunais brasileirros.
O Superior Tribunal de Justiça e as instâncias ordinárias do Poder Judiciário, mesmo com o novo modelo da Constituição Federal e todos os seus princípios norteadores, continuaram exigindo, em sua maioria, a comprovação da má-fé para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, nos termos da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, editada na década de 1960. Entretanto, de forma automática, os citados tribunais brasileiros passaram a aplicar o entendimento previsto na referida Súmula também para os casos de cobrança indevida de dívida efetivada nas relações de consumo, cuja disciplina está prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento com o qual se discorda por não ser o mais adequado à matéria.
3. As distinções entre o regramento da demanda por dívida já paga e da cobrança excessiva: má-fé x culpa lato sensu
A súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu, na década de 1960, a necessidade de comprovação de má-fé do suposto credor para fins de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do suposto devedor, foi criada para regramento do artigo 1.531 do Código Civil de 1916, mas continuou sendo aplicada ao artigo 940 do Código Civil, em razão desses artigos cuidarem dos mesmos fatos e sanções, ou seja, regrarem a mesma matéria.
O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário nacional responsável por uniformizar a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, após reiterados julgados tratando do regramento do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 e do artigo 940 do Código Civil, criou, em julgamento de recurso repetitivo, o Tema 622, disciplinando a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida.[26]
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 e do artigo 940 do Código Civil, não fazer menção expressa à demonstração de má-fé do demandante, porquanto sua jurisprudência, na linha da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, exige a má-fé consubstanciada na prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor.[27]
Apesar da uniformidade da jurisprudência sobre o tema, alguns doutrinadores discordam da necessidade de demonstração da má-fé do demandante, em razão da ausência disposição expressa na lei nesse sentido, considerando, alguns, tratar-se de responsabilidade objetiva, ressalvando-se ao credor apenas a demonstração de que foram tomadas todas as medidas razoáveis para evitar a cobrança ilegal.[28]
A questão central analisada é exatamente a aplicação automática do entendimento firmado na súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, consagrado também no Tema 622 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, aos casos que tratam de cobrança indevida de dívidas nas relações de consumo, previstas no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há como se exigir a demonstração da má-fé do fornecedor, ao cobrar indevidamente o consumidor, aplicando-se a Súmula já mencionada, pois são normas que regulam questões diversas.
O Ministro Marco Buzzi, relator do Recurso Especial n. 1111270/PR, cujo julgamento formou o Tema 622 já referido, fundamenta, em seu voto condutor, que apesar da aludida sanção estar inserida em norma de direito material, que é o artigo 940 do Código Civil, a sua transgressão se dá por meio do exercício abusivo do direito de ação. O demandante, mesmo sabendo da inexistência de dívida que fundamente um pedido de cobrança, demanda a parte contrária maliciosamente, caracterizando exercício abusivo do direito de ação.[29]
A diferença que há entre a situação fática regida pelo artigo 940 do Código Civil e a do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, se perfaz, primeiramente, pela distinção entre a modalidade do ato ilícito. As duas situações tratam de cobrança indevida de dívida e, portanto, contrárias ao ordenamento jurídico vigente. Entretanto, o Código Civil cuida de cobrança judicial, ou seja, demanda realizada entre um particular e outro, em situação de igualdade material, enquanto o Código de Defesa do Consumidor cuida de cobrança extrajudicial, que resulte num pagamento realizado pelo consumidor, numa relação em que este último é a parte vulnerável. Por isso, o Ministro Marco Buzzi, nos termos acima mencionados, afirma que a transgressão do artigo 940 se dá por meio do abuso do direito de ação.
A doutrina já se manifestou sobre o assunto, defendendo que a Seção V do Código de Defesa do Consumidor, onde se encontra o artigo 42, trata de cobranças extrajudiciais, o que o distancia do artigo 940 do Código Civil, no qual a cobrança é judicial, por isso se utiliza o verbo cobrar em um sentido e demandar em outra acepção. A previsão do Código de Defesa do Consumidor consiste em um estágio anterior ao momento valorado pelo Código Civil, pois aquela trata de modelo preventivo, antes do processo judicial. Ressalte-se que, caso se cuidasse da mesma hipótese fática do artigo 940 do Código Civil, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não teria qualquer utilidade prática, pois o sentido da norma consumerista é proteger o consumidor contra cobranças irregulares realizadas na fase extrajudicial.[30] [31]
Não obstante a manifesta distinção entre os suportes fáticos das cobranças indevidas de dívidas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, parte do Superior Tribunal de Justiça, liderado pela Terceira Turma, decidiu por aplicar, de forma automática, a súmula 159 do Supremo Tribunal Federal aos casos que tratavam da incidência da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de acordo com essa linha interpretativa, é necessário a comprovação de má-fé, malícia, do fornecedor no ato da cobrança extrajudicial para que seja admitida a devolução em dobro do valor indevidamente pago.[32]
Não passa despercebido nos julgados do Superior Tribunal de Justiça que os artigos 1.531 do Código Civil de 1916 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não são idênticos ou semelhantes, que tratam de matéria diversa, todavia, sem um aprofundamento na fundamentação das distintas espécies, reproduz-se o requisito da má-fé também para aplicação da conduta ilegal prevista no caso consumerista.[33]
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.316.734/RS, em 2017, aplicou novamente o enunciado da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se três requisitos consubstanciados na cobrança indevida, no pagamento do consumidor e na má-fé do fornecedor, para que se aplicasse a penalidade da repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.[34] Argumentou-se que uma das referências principiológicas do Direito brasileiro é a boa-fé, em seu aspecto subjetivo e objetivo, do qual seria expressão o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.[35]
A importância que a boa-fé possui no sistema normativo é inegável, notadamente nas relações privadas e consumeristas. O problema da interpretação escolhida por esse julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é a presunção da boa-fé do fornecedor e imputação ao consumidor de demonstração da má-fé[36], o que desequilibra a relação das partes e pode estimular uma atitude abusiva e desleal do fornecedor.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça vem dando aplicação diversa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os julgados que tratam da matéria refletem a posição da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que engano justificado preceituado na norma não pressupõe o dolo do fornecedor, bastando a configuração da culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, provenientes da cobrança ilegal, nos termos do Recurso Especial n. 1.079.064/SP.[37]
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a devolução em dobro de indébito, salvo engano justificável. É nessa ressalva feita pelo artigo em referência que reside toda a controvérsia. O julgado da Segunda Turma, como também parte da doutrina liderada por Claudia Lima Marques, sustenta que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. O engano poderia ocorrer apesar de todas as cautelas razoáveis tidas pelo fornecedor.[38] O dolo ou má-fé não seria o único fato a dar ensejo à repetição em dobro do indébito, pois a culpa em sentido lato seria suficiente para aplicação da penalidade.[39]
O Superior Tribunal de Justiça, em virtude das divergências de julgamento apresentado por suas Turmas, iniciou a análise da questão por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 660.663/RS, em que se discute exatamente se é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, ou apenas sua culpa, para fins de aplicação da penalidade de devolução em dobro do indébito.
Demonstrou-se, até aqui, que há profunda diferença entre o artigo 940 do Código Civil e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que inviabiliza a aplicação automática da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal à legislação consumerista. Em razão disso, boa parte da doutrina já mencionada, assim como dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, entende que a demonstração de culpa é suficiente para incidência da penalidade de repetição em dobro do indébito.
4. A desnecessidade da prova da má-fé para a repetição em dobro do indébito nas relações de consumo
O direito privado moderno, construído principalmente pela burguesia no final do século XVIII, teve o Código de Napoleão (Código Civil Francês) como seu grande marco teórico, fundado na propriedade, igualdade formal entre as partes, na liberdade e na autonomia da vontade. O novo direito privado tem seu enfoque voltado à população, à dignidade da pessoa humana, aos novos papeis sociais e econômicos, como a função social do contrato e da propriedade.[40]
O novo direito privado surgiu exatamente para proteger a pessoa dos desequilíbrios surgidos com a evolução da sociedade, como na passagem do consumo para o consumismo. O Código Civil passou a tutelar as relações entre sujeitos privados que estivessem em semelhante condição de litigância, enquanto o Código de Defesa do Consumidor passou a regular as relações entre fornecedores e consumidores, caracterizado pela situação de desigualdade no mercado.
É inegável a fragilidade e a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor. O artigo 5°, XXXII, da Constituição Federal determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o mercado de consumo, em sua atual formatação massificada, promove constante ofensa a interesses e direitos do consumidor[41], cujas decisões não são previsivelmente racionais, nos termos pensados pelo Código de Napoleão e demais codificações civis subsequentes, mas sim emocionais, induzidas pelo próprio fornecedor.[42]
A vulnerabilidade do consumidor é considerada um princípio estabelecido no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor[43], destacando-se sua presunção, que no caso da pessoa física já foi amplamente reconhecida pelos tribunais brasileiros na mesma linha de outros países integrantes do denominado "primeiro mundo".[44] Além da vulnerabilidade, é reconhecida em diversas ocasiões a hipossuficiência do consumidor. A primeira é uma condição material reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto a segunda é uma condição processual que depende de reconhecimento judicial. A hipossuficiência pode ser considerada como causa da impossibilidade fática do consumidor realizar prova e sustentar sua pretensão.[45]
O princípio da vulnerabilidade e a possibilidade de inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência já demonstram a vasta diferença de tratamento que o sistema jurídico brasileiro confere à relação entre privados regulada pelo Código Civil e a relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor[46], o que inviabilizaria a aplicação automática, ou sem evidente justificativa, do enunciado da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o distanciamento das hipóteses não se resume neste argumento.
O princípio geral da boa-fé é um dos mais importantes vetores do ordenamento jurídico brasileiro. Aplicado ao contrato e às obrigações após a modernização do direito privado, quando o pacta sunt servanda cedeu espaço para os chamados deveres colaterais e acessórios[47], está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor[48] e dele decorrem diversos outros deveres especiais, como o de cooperação e lealdade.[49] Com isso, a boa-fé passa a ter um caráter objetivo, não se analisando somente a intenção do agente, mas objetivamente se sua conduta foi compatível com os deveres gerais de solidariedade, transparência, cooperação, entre outros.
O Código de Defesa do Consumidor, atendendo as relações jurídicas massificadas, ao princípio da boa-fé objetiva e a proteção do consumidor, disciplinou que a regra geral é que a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor seja objetiva[50], fundada na teoria do risco do negócio ou atividade. No caso em estudo, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz uma penalidade que excede ao simples ressarcimento, afastando sua aplicação apenas na hipótese de engano justificável. Pode-se dividir a doutrina em três grupos acerca da interpretação do mencionado artigo do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira corrente, denominada de subjetiva strito sensu, entende que havendo cobrança indevida por parte do fornecedor, este somenteserá condenado a devolver o excesso em dobro no caso de má-fé ou dolo[51], aplicando-se a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, entendimento seguido por boa parte dos julgadores, conforme já demonstrado.
A segunda corrente, chamada de subjetiva lato sensu, defende que diferente do Código Civil que exige a comprovação da má-fé ou dolo para aplicação da sanção de repetição em dobro do indébito, o Código de Defesa do Consumidor ao estipular o engano justificável exigiu a comprovação apenas da culpa lato sensu, entendida como imprudência, negligência ou imperícia, para aplicação de tal sanção.[52]
A terceira corrente é a objetiva, na qual se defende que em havendo cobrança excessiva paga pelo consumidor deverá o fornecedor ser penalizado com a repetição em dobro do indébito independente de comprovação de culpa ou má-fé. Sustenta-se que tal fato estaria embutido na responsabilidade pelos riscos do negócio[53], no qual se inclui as cobranças incorretas, além de se entender que o pensamento contrário afrontaria o sistema de proteção ao consumidor que é todo baseado em critérios objetivos.[54]
Conforme demonstrado nos itens anteriores deste estudo, a súmula 159 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável às relações de consumo, seja em virtude dos fundamentos teóricos que a fundaram, seja em razão das diferenças entre as disciplinas do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, não há como se exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor para aplicação da repetição em dobro do indébito, tendo em vista a massificação e impessoalidade das relações de consumo e a vulnerabilidade do consumidor. Por essas razões, entende-se que as duas primeiras correntes interpretativas não têm amparo na norma consumerista e se afastam do regime de responsabilidade civil do fornecedor adotado expressamente pelo Código de Defesa do Consumifor, visando a concretização do direito fundamental à proteção do sujeito vulnerável no mercado de consumo.
A corrente objetiva (terceira), sem aferição de eventual má-fé ou culpa do fornecedor, mostra-se como a mais adequada, posto que ainda que ausentes esses elementos, restará caracterizado o dever de repetição do indébito em dobro, em consonância o princípio da boa-fé objetiva[55], bem como com a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor aos vulneráveis e hipossuficientes, mormente inclusive ao prever a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços.
A relação consumerista se inicia com a oferta e se desdobra em diversas fases compreendidas como pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais. A responsabilidade civil do fornecedor não se encerra com a entrega do produto ou serviço ao consumidor. Estende-se aos chamados deveres anexos ou obrigações acessórias, os quais delineiam os parâmetros de qualidade no fornecimento de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo, inclusive na fase pós-contratual ou "pós-venda".[56]
Eventual cobrança indevida caracteriza violação do dever de cuidado e de oferecimento de produtos e serviços em consonância com as legítimas expectativas do consumidor que, ao ser obrigado a arcar com quantia indevida, posiciona-se como vítima de frontal violação do princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando verdadeiro rompimento do sistema de proteção do consumidor. Em última análise, o dever de devolução em dobro terá seu fundamento na responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor.[57]
Dessa forma, o fornecedor só se eximiria do dever de repetição do indébito em dobro quando da incidência de elementos alheios à sua vontade, externos à esfera de controle do fornecedor e que se caracterizem como efetivamente um engano justificável e, portanto, a cobrança indevida reputada como fato inevitável, como em caso fortuito ou de força maior, considerados elementos justificáveis.[58] É o caso da cobrança indevida, por exemplo, em razão de vírus que vem a infectar o sistema informatizado do fornecedor, ocasionando a falha na prestação do serviço de cobrança de dívidas de consumo.[59]
5. Conclusão
O artigo 1.531 do Código Civil de 1916 dispunha que aquele que demandar por dívida já paga ficaria obrigado indenizar o suposto devedor no dobro do valor que foi exigido. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o demandante somente seria penalizado com a devolução em dobro do valor demandado se restasse provado seu dolo, má-fé, editando o enunciado de súmula 159, na década de 1960.
De forma automática, após a criação do Código de Defesa do Consumidor, os tribunais brasileiros passaram a exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para incidência da penalidade prevista no seu artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na linha desse entendimento, o fornecedor que cobrar por quantia já quitada pelo devedor somente deve ser sancionado com a devolução em dobro do indébito caso seja comprovada a má-fé de sua conduta.
A aplicação automática da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal ao Código de Defesa do Consumidor não observou as particularidades do microssistema de defesa do consumidor e, consequemente, o direito fundamental assegurado no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Há profunda diferença entre o artigo 1.531 do Código Civil de 1916, cuja regra foi reproduzida pelo artigo 940 do Código Civil, e o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A legislação civil trata de demanda judicial, de abuso de poder de ação, enquanto a norma jurídica consumerista trata de cobrança extrajudicial, exigindo-se inclusive o pagamento do consumidor para se acessar a devolução em dobro do indébito, distinção uníssona nos julgados.
A proteção do consumidor decorre diretamente de sua vulnerabilidade, buscando-se a igualdade material das partes litigantes, o que geralmente já ocorre naturalmente nas relações civis. Exigir que o consumidor comprove a má-fé do fornecedor é cobrar uma prova diabólica deste, afrontando todo o sistema legal de proteção ao vulnerável e tornando inaplicável, na prática, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina divide-se em três correntes: a primeira (subjetiva stricto sensu) defende a aplicação da súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, exigindo-se a prova da má-fé para ensejo da repetição em dobro do indébito; a segunda (subjetiva lato sensu) entende que basta a prova da culpa em sentido estrito do fornecedor para aplicação da penalidade; a terceira (objetiva) defende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em tais casos, bastante a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor para a aplicação da sanção legal.
A terceira corrente de pensamento é a que melhor se adequa ao caso em estudo, chamada de objetiva ou objetivista, pois corresponde às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, basta a ocorrência da cobrança indevida, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor, para que haja sua condenação em repetição em dobro do indébito cobrado indevidamente, com exceção de situações que fujam de sua esfera de previsibilidade, como em caso fortuito ou força maior, enquadrando-se na locução engano justificável.
6. Referências
ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A Repetição do Indébito em Dobro no Caso de Cobrança Indevida de Dívida Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 54, p. 161-172, abr./jun. 2005.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Trad.: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.
BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
BESSA, Leonardo Roscoe; LEITE, Ricardo Rocha. A Inversão do Ônus da Prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v.6,n. 3, p. 132-146, 2016.
BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. Estatísticas do Século XX. Disponível em: <https://ww2.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/29092003estatisticasecxxhtml.shtm>. Acesso em: 19 jun. 2018.
__________. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 159. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4195>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Agravo de Instrumento. AI 23.317/Guanabara. Segunda Turma. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgado em: 24 jan. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=9937>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Recurso Extraordinário. RE 48.893/MG. Segunda Turma. Rel.: Ministro Lafayette de Andrada. Julgado em: 17 out. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=148049>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Recurso Extraordinário. RE 48.986/SP. Segunda Turma. Rel.: Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa. Julgado em: 17 out. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=148115>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Recurso Extraordinário. RE 46.213/RS. Segunda Turma. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgado em: 23 jul. 1962. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=145669>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Agravo de Instrumento. AI 26.478/SP. Segunda Turma. Rel.: Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa. Julgado em: 15 set. 1962. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=12550>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Reclamação. Rcl. 461/Guanabara. Tribunal Pleno. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgada em: 15 jul. 1963. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87382>. Acesso em: 27 maio 2018.
__________. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial. EAREsp 664.888/RS. Corte Especial. Rel.: Ministro Herman Benjamin. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201500355072&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea>. Acesso em: 10 jul. 2019.
__________. Recurso Especial. REsp 505.734/MA. Terceira Turma. Rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 20 maio 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=408214&num_registro=200300022319&data=20030623&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018.
__________. Recurso Especial. REsp 1.079.064/SP. Segunda Turma. Rel.: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 2 abr. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=870115&num_registro=200801716070&data=20090420&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018.
__________. Recurso Especial. REsp 1.111.270/PR. Segunda Seção. Tema 622. Rel.: Ministro Marco Buzzi. Julgado em: 25 nov. 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=55443406&num_registro=200900157988&data=20160216&tipo=5&formato=PDF> Acesso em: 2 jun. 2018.
__________. Recurso Especial. REsp 1.316.734/RS. Quarta Turma. Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 16 maio 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603566&num_registro=201200630847&data=20170519&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018.
FACHIN, Luiz Edson. Direito Civil: sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. et al. Ministro Cezar Peluso (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 11. ed. Barueri: Manole, 2017.
GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad.: Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
LINDSTROM, Martin. A Lógica do Consumo: verdades e mentiras sobre por que compramos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
OLIVEIRA, Andressa Jarletti Gonçalves de; KOSIAWY, Stefany Guerra. Devolução em dobro e a exigência judicial da prova da má-fé: constatação a partir do descumprimento da boa-fé objetiva. Revista de Direito do Cnsumidor, São Paulo, v. 26, n. 109, p. 423-442, jan./fev. 2017
PEDRON, Flávio Quinaud; FERREIRA, Isadora Costa. O ônus da prova dinâmico no código de processo civil de 2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 285, p. 121-156, nov. 2018.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
SILVA, Clóvis V. do Couto. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006.
SILVEIRA, Daniel Barile da. O Poder Contramajoritário do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2013.
TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ZABAN, Breno; BESSA, Leonardo Roscoe. Vulnerabilidade do Consumidor: estudo empírico sobre a capacidade de tomada de decisões financeiras por interessados na compra de imóveis. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 101, n. 24, p. 209-237, set./out. 2015.
[1] BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Trad.: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. p. 41: "De maneira distinta do consumo, que é basicamente uma característica e uma ocupação dos seres humanos como indivíduos, o consumismo é um atributo da sociedade. Para que uma sociedade adquira esse atributo, a capacidade profundamente individual de querer, desejar e almejar deve ser, tal como a capacidade de trabalho na sociedade de produtores ."
[2] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE. Estatísticas do Século XX. Disponível em: <https://ww2.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/29092003estatisticasecxxhtml.shtm>. Acesso em: 19 jun. 2018.
[3] KAHNEMAN, Daniel.Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad.: Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
[4] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em: 19 jun. 2018: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial. EAREsp 664.888/RS. Corte Especial. Rel.: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 8 abr. 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=59723114&num_registro=201500355072&data=20160506&formato=PDF>. Acesso em: 27 maio 2018.
No mesmo sentido: EAREsp 600.663/RS, EREsp 1.413.542/RS e EAREsp 676.608/RS.
[6] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 4: "A experiência da codificação - que encontra as suas raízes na Revolução Francesa e não é característica típica de todo ordenamento estatal - deu vida na Itália, com referência à disciplina aqui estudada, ao Código Civil de 1865 e àquele (ainda em vigor) de 1942."
[7] FACHIN, Luiz Edson. Direito Civil: sentidos, transformações e fim. Rio de Janeiro: Renovar, 2015. p. 44: "O Código de 1916 é produto do século XIX, ainda que tenha entrado em vigor logo ao fim dos três primeiros lustros do século XX. O Código Civil de 2002 é produto do pensamento jurídico sistematizado da década de 70 de um Brasil que restou sepultado, em boa parte, pela Constituição de 1988 [...]"
[8] BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 27 maio 2018: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação."
[9] SILVEIRA, Daniel Barile da. O Poder Contramajoritário do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2013. p. 74-106. Disponível em: <https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9788522485451>. Acesso em: 27 maio 2018: "O Supremo Tribunal Federal, tal qual o conhecemos atualmente, foi uma invenção do governo republicano instaurado no momento de transição entre a Monarquia e a República Velha, obra de seus idealizadores. [...] Sua competência, discriminada no art. 59 da Constituição, compreendia processar e julgar: [...] (c) os litígios que envolvem Estados nacionais estrangeiros e o Brasil; as ações em sede recursal, que tenham sido anteriormente apreciadas pelos Tribunais (Estaduais ou Federais)[...]" (grifo nosso)
[10] Ibidem. p. 119: "De fato, de uma outra monta, é preciso notar que tais competências têm sido textual- mente reforçadas durante o curso da história da Corte, em especial por muitas atividades desempenhadas pelo Supremo pré-88 terem sido suprimidas com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o qual absorveu uma série de funções antes reservadas por exclusivi- dade ao Tribunal."
[11] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1014: "O Superior Tribunal de Justiça é uma criação da Constituição de 1988. A discussão travada em torno da chamada crise do recurso extraordinário e da admissão da arguição de relevância para apreciação dos recursos interpostos sob a alegação de afronta ao direito federal ordinário favoreceu a criação de uma Corte que, ao lado do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho, se dedicasse a preservar a interpretação adequada e a unidade do direito federal ordinário em relação às causas julgadas pelos tribunais federais comuns e pelos tribunais estaduais."
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 159. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4195>. Acesso em: 27 maio 2018: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação. Rcl. 461/Guanabara. Tribunal Pleno. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgada em: 15 jul. 1963. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=87382>. Acesso em: 27 maio 2018:. "Se a cobrançaera excessiva, a sua redução, pelo próprio autor, que confessou estar em erro, não ofende decisão anterior que lhe impediu desistir da ação, ante a impugnação do réu. Não se pode forçar o autor a prosseguir na cobrança de quantia maior, que êle próprio tem por indevida."
[14] BRASIL. Lei n.º 3.071, de 1 de janeiro de 1916. op. cit.: "Art. 1.532. Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide."
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação. Rcl. 461/Guanabara. op. cit.: "Não pode o réu forçar o autor a prosseguir na cobrança de dívida proclamada inexistente pelo próprio réu e assim confessada pelo autor, que alega ter havido equívoco de sua parte. [...] Uma vez revelado que a dívida seria, não de 1.325.686,00, mas apenas de 250.000,00, se o autor prosseguisse na cobrança de quantia maior, como poderia defender-se da acusação de má-fé? Não poderíamos obrigar o autor a praticar um ato doloso."
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 46.213/RS. Segunda Turma. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgado em: 23 jul. 1962. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=145669>. Acesso em: 27 maio 2018: "Uma vez que a Justiça local, apreciando as provas, verificou não haver má-fé por parte da autora, que nem ao menos promoveu cobrança judicial, mas tão somente prestação de contas, não cabiam as penalidades do art. 64 doCód. Proc. Civil, nem do art. 1.531 do Cód. Civil."
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 48.893/MG. Segunda Turma. Rel.: Ministro Lafayette de Andrada. Julgado em: 17 out. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=148049>. Acesso em: 27 maio 2018. "Os preceitos invocados neste recurso não sofreram ofensa alguma. Salientou o acordam (sic) que ‘se o apelado confessou no pedido de desistência da executiva que recebera do emitente dos títulos o valor total da dívida, o qual deverá ser entendido como valor total dos títulos, e como pagara mais, podia esperar que o apelante satisfizesse a diferença e, assim agindo, não o fez de má fé, ou por dolo, ou por culpa grave, que incida na sanção do artigo 1531 do Código Civil’ (fls 74)."
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 48.986/SP. Segunda Turma. Rel: Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa. Julgado em: 17 out. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=148115>. Acesso em: 27 maio 2018: "A aplicação da pena prevista no art. 1531 do Código Civil, deve filiar-se a prática de ato ilícito que exterioriza verdadeira extorsão."
[19] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento. AI 26.478/SP. Segunda Turma. Rel.: Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa. Julgado em: 15 set. 1962. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=12550>. Acesso em: 27 maio 2018: "Nego provimento ao agravo. Observou-se o C.C. art. 920. O caso não era de venda com reserva de domínio."
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento. AI 23.317/Guanabara. Segunda Turma. Rel.: Ministro Victor Nunes. Julgado em: 24 jan. 1961. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=9937>. Acesso em: 27 maio 2018: "Comprovada a boa fé do credor que cobra mais do que o devido, não se aplica o art. 1.531 do Código Civil."
[21] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 50-51: "A caracterização da defesa do consumidor como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, surge da sua localização, na Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXII, que determina expressamente: ‘O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor’. Insere-se a determinação constitucional, pois, no Capítulo I, ‘Dos direitos e deveres individuais e coletivos’, Título II, ‘Dos direitos e garantias fundamentais’. Como primeiro efeito desta localização topográfica do direito do consumidor no texto constitucional, tem-se assentado na doutrina e na jurisprudência brasileira que a localização do preceito constitucional neste setor privilegiado da Constituição, a rigor, o coloca a salvo da possibilidade de reforma pelo poder constituinte instituído".
[22] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 3: "O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, conhecido e denominado pelas iniciais CDC, foi instituído pela Lei 8.078/1990, constituindo uma típica norma de proteção de vulneráveis. Por determinação da ordem constante do art. 48 das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal de 1988, de elaboração de um Código do Consumidor no prazo de cento e vinte dias [...]".
[23] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. op. cit..: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
[24] RIZZARDO, Arnaldo. Introdução ao Direito e Parte Geral do Código Civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 46: "Consoante Miguel Reale, coordenador do projeto, três princípios filosóficos inspiram o novo Código, sendo a socialidade, que envolve o sentido social dado ao Código, diferentemente do espírito individualista que imprimiu o Código anterior; eticidade, correspondendo ao realce dado a princípios como o da boa-fé, da equidade, da justa causa; e a operabilidade, significando desde a simplificação de textos, que se faz sentir de dispositivos cujo conteúdo ficou mantido, mas revestidos de redação mais objetiva e atual, até a capacidade de sua aplicação e realização, facilitando a sua aplicação em concreto, como se constata ao tratar separadamente da prescrição e da decadência ou caducidade.
[25] BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 2 jun. 2018: "Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.111.270/PR. Segunda Seção. Tema 622. Rel.: Ministro Marco Buzzi. Julgado em: 25 nov. 2015. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=55443406&num_registro=200900157988&data=20160216&tipo=5&formato=PDF> Acesso em: 2 jun. 2018: "[...] 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. [...]"
[27] Idem.: "[...] 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. [...]"
[28] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. et al. Ministro Cezar Peluso (Coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 11. ed. Barueri: Manole, 2017. p. XX: "Para a responsabilização presente, havia sido sumulado, ainda sob a égide do CC/1916, o entendimento de que a sanção somente pudesse ser exigida quando a cobrança indevida ou excessiva dimanasse de má́-fé́ do credor (Súmula n. 159 do STF), orientação a que não se acede, reiterando-se, como já dito em comentário ao art. 939, que melhor se considera que incida a penalidade por princípio, ressalvando-se ao credor apenas a demonstração de que foram tomadas todas as medidas razoáveis esperadas para evitar a ocorrência, mesmo assim consumada. Veja-se, a propósito, a observação de Caio Mário de que já o anterior art. 1.531 parecia haver abraçado a teoria objetiva (Responsabilidade civil, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 176), na verdade, segundo o mesmo autor, abrandando-se esse rigor na hermenêutica dada à exacerbação da penalidade, mas valendo a advertência de Aguiar Dias de que, no caso concreto, se exagerada a pena, deveria caber ao juiz sua redução por equidade, para a hipótese concreta (Da responsabilidade civil, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1960, v. II, p. 521)."
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.111.270/PR. op. cit.: "Em que pese a aludida sanção estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em algumas das condutas tipificadas nos artigos 16 e 17 do CPC, o que autoriza a interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos jurídicos tutelados."
[30] BENJAMIN, Antonio HermanV.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 300: "Já fizemos referência ao fato de que toda esta Seção V destina-se somente às cobranças extrajudiciais. Não interfere, em momento algum, com a atuação judicial de cobrança. Eventual excesso ou desvio nesta será sancionado nos termos do art. 940 do Código Civil. [...] Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida.
O Código de Defesa do Consumidor, preventivo por excelência, enxerga o problema em estágio anterior ao tratado pelo Código Civil. E não poderia ser de modo diverso, pois, se o parágrafo único do art. 42 do CDC tivesse aplicação restrita äs mesmas hipóteses fáticas do art. 940 do CC, faltar-lhe-ia utilidade prática, no sentido de aperfeiçoar a proteção do consumidor contra cobranças irregulares, a própria ratio que levou, em última instância, à intervenção do legislador."
[31] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit. p. 427: "Na verdade, o presente autor entende que os arts. 939 e 940 do CC/2002 têm incidência para as relações de consumo quando o consumidor é demandado judicialmente sem justo motivo. Assim, conclui-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC trata apenas da cobrança extrajudicial e posterior pagamento do indébito."
[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 505.734/MA. Terceira Turma. Rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 20 maio 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=408214&num_registro=200300022319&data=20030623&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018: "Indica, ainda, afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor alegando que ‘afronta a esse dispositivo legal ocorreu na medida em que não houve pagamento e o recorrente foi condenado a devolver um indevido inexistente e em dobro’, invocando a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que, embora houvesse cobrança excessiva, sem a má-fé não cabe o pagamento em dobro. [...] Afirma o recorrente que somente caberia a devolução em dobro se efetuada a cobrança com má-fé. E nesse flanco, a meu sentir, tem razão o Banco recorrente. Para a repetição em dobro deve haver a prova de que o credor agiu com má- fé. Somente se há comportamento malicioso do autor, agindo de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, é possível exigir-se a repetição em dobro.
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 505.734/MA. Terceira Turma. Rel.: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em: 20 maio 2003. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=408214&num_registro=200300022319&data=20030623&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018: "Como sabido, embora diversa a regra daquela do art. 1.531 do Código Civil, tenho que o requisito da má-fé também está presente no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
[34] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.316.734/RS. Quarta Turma. Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em: 16 maio 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1603566&num_registro=201200630847&data=20170519&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018: "O direito à repetição do indébito, como consta no citado dispositivo legal, não decorre meramente da cobrança indevida, sendo imprescindível, para tanto, o pagamento e a intenção lesiva, ou seja, a má-fé, que deve ser comprovada para que haja o indébito em dobro, também chamado de dobra sancionadora."
[35] Idem.: "3. Uma das referências principiológicas do Direito brasileiro, expressamente manifestada pelo Código Civil de 2002, mas não a ele limitado, é a boa-fé, não só na sua versão subjetiva, mas também em seu aspecto objetivo.
Tem-se, então, como indispensável, para a validade das relações jurídicas, a existência de boa-fé, subjetiva e objetiva, não só na elaboração, mas na execução dos contratos.
4. O Código de Defesa do Consumidor, muito embora anterior ao Diploma Civil, regulou - e, em grande parte, rompendo paradigmas então existentes - diversos institutos, inclusive no que se refere à má-fé do fornecedor, assim constando em seu art. 42, parágrafo único: [...]"
[36] Idem.: "7. Como exposto, presume-se a boa-fé até prova em contrário, sendo certo que, neste caso, não restou demonstrada a má-fé, tendo o Tribunal de origem tão-somente aplicado o parágrafo único do art. 42 do CDC como se fosse consequência automática da repetição de indébito, o que não encontra respaldo jurídico."
[37] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.079.064/SP. Segunda Turma. Rel.: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 2 abr. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=870115&num_registro=200801716070&data=20090420&formato=PDF>. Acesso em: 25 maio 2018: "Ressalva-se, no entanto, a hipótese de engano justificável, oportunidade em que cabe o ressarcimento simples do quantum. Cinge-se a controvérsia à configuração desta hipótese e à aplicação da regra contida no art. 42 do CDC. [...] Ocorre que esta Corte firmou entendimento inverso, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Tive oportunidade de consignar, em trabalho doutrinário, que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Nessa esteira, concluí que "o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408).
[38] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. op. cit. p. 301: "O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se."
[39] GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, vol. 1. p. 410: "No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição."
[40] ZABAN, Breno; BESSA, Leonardo Roscoe. Vulnerabilidade do Consumidor: estudo empírico sobre a capacidade de tomada de decisões financeiras por interessados na compra de imóveis. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 101, n. 23, p. 211-212, set./out. 2015: "A formação do direito privado moderno baseia-se nos paradigmas da liberdade, igualdade e, consequentemente, da autonomia da pessoa em suas mais variadas relações intersubjetivas. O sujeito de direito, como ser racional e livre, possui condições necessárias para autorregrar sua vida. O novo direito privado de modo diverso, procura valorizar os direitos humanos, novos papeis sociais e econômicos. Busca a proteção equitativa dos parceiros mais frágeis"
[41] ZABAN, Breno; BESSA, Leonardo Roscoe. Vulnerabilidade do Consumidor: estudo empírico sobre a capacidade de tomada de decisões financeiras por interessados na compra de imóveis. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 101, n. 23, p. 212, set./out. 2015: "Neste novo contexto do direito privado, a proteção jurídica do consumidor pelo Estado se justifica em face de sua fragilidade - vulnerabilidade - no mercado de consumo. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado de consumo."
[42] LINDSTROM, Martin. A Lógica do Consumo: verdades e mentiras sobre por que compramos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009. p. 33-168: "Isso porque, assim como a pesquisa de mercado, a modelagem econômica se baseia na premissa de que as pessoas se comportam de maneira previsivelmente racional. Porém, mais uma vez, o que está começando a transparecer no nascente mundo do rastreamento cerebral é a enorme influência que nossas emoções exercem sobre as decisões que tomamos. [...] Mas agora que sabemos que aproximadamente 90% de nosso comportamento de consumo é inconsciente, chegou a hora de uma mudança de paradigma."
[43] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. op. cit.: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;"
[44] MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 362: "Assim, em se tratando de pessoa física destinatária final, nem mesmo é necessário discutir a sua qualificação como consumidora, pois o CDC reconhece e presume sua vulnerabilidade perante os fornecedores, e as normas protetivas do CDC a ela se aplicam. Josserand, desde a década de 30 do século passado, destacava que a tendência era justamente ‘humanizar’ o direito civil e proteger os ‘novos’ vulneráveis, dentre eles o consumidor, em especial nos contratos de adesão com fornecedores, descabendo que se reabra a discussão sobre base filosófica dessa proteção em pleno século XXI."
[45] BESSA, Leonardo Roscoe; LEITE, Ricardo Rocha. A Inversão do Ônus da Prova e a Teoria da Distribuição Dinâmica: semelhanças e incompatibilidades. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 6, n. 3, p. 139, 2016: "É possível visualizar a vulnerabilidade como condição material, estabelecida pelo CDC, que se estende a todos os consumidores, ao passo que a hipossuficiência é condição processual, cuja presença depende do convencimento judicial. [...] Em geral, a hipossuficiência, como causa da impossibilidade fática do consumidor de realizar prova e sustentar pretensão, é identificada como ausência de condição econômica para arcar com os custos do processo."
[46] Considera-se que há diferença entre a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, §4°, do Código de Processo Civil. O primeiro beneficia em maior escala o consumidor, especialmente em razão de trabalhar com o ônus probatório completo, enquanto o segundo pode incidir apenas sobre fatos específicos. PEDRON, Flávio Quinaud; FERREIRA, Isadora Costa. O ônus da prova dinâmico no código de processo civil de 2015. Revista de Processo, São Paulo, v. 285, p. 141, nov. 2018: "Assim, diferentemente da inversão do ônus da prova, a dinamização não abrange, necessariamente, todos os fatos que demandam provas no processo, mas apenas aqueles fatos que sejam de difícil comprovação por uma das partes".
[47] SILVA, Clóvis V. do Couto. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 91-93: "Categoria das mais importantes é a dos deveres secundários, como resultado da incidência do princípio da boa-fé. [...] Os deveres que nascem dessa incidência são denominados secundários, anexos ou instrumentais. Corresponde ao termo germânico Nebenpflichten. [...] Os deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações atos de proteção, como o dever de afastar danos, atos de vigilância, de guarda, de cooperação, de assistência."
[48] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. op. cit.: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
[49] MARQUES, Claudia Lima. op. cit. p. 220-250.
[50] BRASIL. Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. op. cit.: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[51] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A Repetição do Indébito em Dobro no Caso de Cobrança Indevida de Dívida Oriunda de Relação de Consumo como Hipótese de Aplicação dos Punitive Damages no Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 54, p. 162, abr./jun. 2005.: "A primeira, que é prevalente do ponto de vista de acertaç!ao na jurisprudência, entende que havendo a cobrança indevida por parte do fornecedor, este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a má-fé ou, ao menos, culpa. [...] Nesse sentido é o escólio de Arruda Alvim, segundo se depreende da seguinte passagem de sua obra: ‘A Súmula de número 159, do Supremo Tribunal Federal elaborada com base no art. 1.531, do Código Civil, excepciona a hipótese de boa-fé, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor, neste art. 42, traz como exceção a hipótese de engano justificável.’". Ressalto que Luiz Cláudio Almeida une na mesma corrente de pensamento os autores que defendem a comprovação de culpa e de dolo, o que não faremos nesse artigo.
[52] BENJAMIN, Antonio HermanV.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. op. cit. p. 301: "No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição.
O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se."
[53] MIRAGEM, Bruno. op. cit. p. 301: "É de perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo. Em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas ao consumidor."
[54] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. op. cit.. p. 171: "A irrelevância da presença de dolo ou culpa para se concluir pelo dever de indenizar prende-se à constatação de que o sistema de proteção do consumidor é todo baseado em critérios objetivos de aferição de atendimento à chamada teoria da qualidade."
[55] OLIVEIRA, Andressa Jarletti Gonçalves de; KOSIAWY, Stefany Guerra. Devolução em dobro e a exigência judicial da prova da má-fé: constatação a partir do descumprimento da boa-fé objetiva. Revista de Direito do Cnsumidor, São Paulo, v. 26, n. 109, p. 426, jan./fev. 2017: "Portanto, seja decorrente de cobrança indevida por erro cálculo (prática abusiva) ou de previsão contratual (cláusula abusiva), o fornecedor estará submetido à devolução em dobro, ante a necessidade de observância da boa-fé objetiva nas relação de consumo e da aplicação das penalidade cabíveis ao ato abusivo."
[56] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. op. cit. p. 167.
[57] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 303.
[58] MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 1449.
[59] GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. op. cit. p. 395-397.