Violência psicológica e inteligência artificial: perspectivas legislativas | Análise
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Violência psicológica e inteligência artificial: perspectivas legislativas

Por Guilherme Alonso, advogado da Dotti Advogados.

29 de May 13h30

Em 2021, foi instituído o crime de violência psicológica contra mulher, no art. 147-B do Código Penal.  A conduta incriminada é a de "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação". Trata-se de criminalização ampla e que pode ser teoricamente imputada em várias situações, como ofensas verbais únicas ou situações interpretativas e de difícil comprovação.

No entanto, em 24/04/2025, foi promulgada a Lei nº 15.123/2025, que criou parágrafo único do art. 147-B para o aumento da pena na hipótese do uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. O novo dispositivo é importante porque inicia a disciplina da inteligência artificial no âmbito penal, mas também traz novos desafios relacionados, por exemplo, à intervenção mínima e à efetiva ocorrência de dano.

A rigor, a conduta em si seria teoricamente mais simples, não obstante o contexto de maior complexidade. Ou seja, qualquer dos verbos do tipo poderá ser configurado sempre que houver o uso de ferramenta tecnológica que crie uma simulação com a imagem ou som dessa vítima.

Hoje, há inteligências artificiais que criam essas simulações, de forma cada vez mais convincente, com o tom de voz e a aparência das pessoas, de modo que não é difícil que se cogitem tais práticas. Contudo, não é improvável que tal causa de aumento de pena se confunda com estratégias defensivas, como a que foi utilizada em favor de acusado na ACRnº 1502371-38.2023.8.26.0168, do TJSP, j. em 28.11.2024. Na oportunidade, em acórdão absolutório que reconheceu a dúvida, a defesa sustentou que: "(...) do referido relatório de investigação (fls. 116/125), não é possível extrair o real contexto em que foram proferidas ‘(...) as palavras atribuídas ao acusado, e poder-se-ia suscitar que sequer é a voz dele, pois hoje tudo é possível a partir do uso da inteligência artificial‘".

O fato de a inteligência artificial representar uma tecnologia cujo uso pode não ser devidamente rastreável também revela potencial dificuldade na comprovação de autoria.