Precatório como ativo em carteira de investimentos: a cautela com a atualização deste crédito | Análise
Análise

Precatório como ativo em carteira de investimentos: a cautela com a atualização deste crédito

Por André Meerholz, advogado da Dotti Advogados.

14 de May 9h33

O precatório é o meio de pagamento de dívidas da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial transitada em julgada. Por força de previsão na CF/88, sua quitação ocorre de acordo com uma ordem cronológica de apresentação. Caso requisitados até 2 de abril, deverão ser pagos até o final do exercício financeiro subsequente, ou seja, entre 1/1 e 31/12.

No entanto, o cumprimento do aludido prazo está longe de ser uma regra. É notório que a impontualidade no pagamento de precatórios, infelizmente, é uma prática recorrente entre entes estatais. Neste contexto, o crédito de precatório recebe atenção como ativo em carteiras de investimentos. Por operações de cessão de crédito, procede-se a transferência do precatório, mediante pagamento à vista ao credor, com a incidência de deságio sobre o valor.

Dado que a impontualidade, por vezes, se estende por décadas, a preservação do valor real do ativo se condiciona à precisa valoração dos critérios de correção monetária e juros de mora. O título judicial deve expressamente fixar os índices aplicáveis e sua respectiva periodicidade. E, até seu pagamento, observar eventuais alterações supervenientes de legislação que alterem estes critérios.

Em recentíssima decisão, o STF fixou a tese no Tema 1361: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (STF, Tribunal Pleno. RE 1505031, rel. Min. Luis Roberto Barroso. DJ. 2/12/2024). Um exemplo é a EC 114/21, prevendo a incidência somente da SELIC com fator de atualização de dívidas da Fazenda Pública.