O STF reconheceu, no julgamento do Mandado de Injunção 7.452, que deve ser estendida a incidência da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) aos casais homoafetivos masculinos, além de mulheres transsexuais e travestis. A Magna Corte entendeu que a ausência de norma específica para tais grupos sociais é extremamente gravosa e representa uma lacuna na proteção e a punição contra a violência doméstica. Assim, embora a legislação preveja o cabimento das medidas protetivas apenas às mulheres, permite-se, a partir deste leading case, sua aplicação para os casais acima referidos.
Do voto do Relator, Min. Alexandre de Moraes, extrai-se: "Assim, considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação."
Trata-se, pois, de relevantíssima decisão, que leva em conta mais a identidade social feminina do que a categorização objetiva "mulher". Afinal, como destaca o referido voto, "a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero."
O julgamento foi unânime e a ata de julgamento publicada em 05/03/2025.