O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prescrição intercorrente se aplica às infrações aduaneiras mesmo quando a apuração da multa dessa natureza é feita seguindo o rito tributário. Isto é, processos aduaneiros podem ser arquivados diante da sua paralisação por mais de três anos, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
A decisão foi tomada de forma unânime pela 1ª seção do STJ, no julgamento do REsp 2.147.578/SP e REsp 2.147.583/SP, sob o rito dos repetitivos.
A discussão girou em torno da aplicação da prescrição intercorrente, prevista no §1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, é paralisado por mais de três anos.
Para o deslinde da questão, foi preciso determinar a natureza do crédito correspondente à sanção pela infração aduaneira, isto é, se as referidas sanções possuem caráter tributário ou administrativo.
A distinção feita pelo STJ é importante, pois, enquanto para as sanções administrativas a prescrição intercorrente ocorre após três anos da inércia da Administração (artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99), o artigo 5º da lei afasta a prescrição intercorrente quando se trata de relações jurídicas tributárias.
O Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, aplicável às infrações aduaneiras, não trata da prescrição intercorrente.
O caso concreto:
Nos processos analisados, duas empresas de logística contestavam autuações da Receita Federal por infrações administrativas, não tributárias.
Na primeira instância, as empresas tiveram suas teses acolhidas. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) reformou a decisão, considerando que os casos possuíam natureza tributária e, portanto, não estariam sujeitos à prescrição intercorrente.
O STJ, contudo, estabeleceu que a prescrição intercorrente se aplica às multas aduaneiras, ainda que a apuração tenha seguido procedimento tributário.
Para o relator dos recursos, ministro Paulo Sérgio Domingues, se a norma tem o objetivo de controlar o trânsito internacional de mercadoria ou regularidade do serviço aduaneiro, ela tem natureza administrativa, mesmo que o referido controle colabore, de forma reflexa, com a fiscalização do recolhimento de tributos.
Nesse sentido, de acordo com o STJ, o rito adotado para apuração do valor devido não interfere na natureza jurídica da norma aplicável ao caso. Logo, se a norma infringida tem natureza aduaneira, a sanção permanece de natureza administrativa, mesmo que a sua apuração tenha se dado seguindo rito tributário, justificando, por conseguinte, a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 8.973/1999.
No julgamento dos REsp 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, o colegiado fixou as seguintes teses:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
3. Não incidirá artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
(Grifamos)
Conclusão:
A recente decisão do STJ gera repercussão direta sobre os processos em tramitação na Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A prescrição intercorrente nos processos aduaneiros pode beneficiar contribuintes ao impedir a eternização de litígios administrativos sem resolução definitiva, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade no comércio exterior.
Com esse precedente, empresas e advogados que atuam no setor aduaneiro precisarão estar atentos à gestão dos processos administrativos, buscando estratégias para evitar que penalidades sejam mantidas indevidamente por longos períodos sem decisão definitiva.