A responsabilidade de reparar os danos suportados pelo correntista em virtude de fraudes bancárias | Análise
Análise

A responsabilidade de reparar os danos suportados pelo correntista em virtude de fraudes bancárias

Por Dr. Mário Dorna, advogado do Edgard Leite Advogados Associados

27 de March 18h40

De acordo com o Indicador de Tentativas de Fraude da Serasa Experian, em 2024, as tentativas de fraudes bancárias subiram 10,4%, em comparação ao ano anterior.

De acordo com outro levantamento feito pelo Serasa, 54,2% dos consumidores vítimas de golpes acabam perdendo o dinheiro.

Nesse cenário, a questão que surge é: quem deve ser responsabilizado e reparar o dano suportado pelo consumidor-correntista?

A instituição financeira deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência de fraudes bancárias, pois a ela cabe tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus serviços e, assim, evitar fraudes.

A responsabilidade objetiva das instituições financeiras:

Asfraudes bancárias integram o risco da atividade das instituições financeiras, pois são eventos concernentes à própria natureza do empreendimento; são riscos que decorrem naturalmente do exercício de sua atividade comercial, consubstanciando, assim, o chamado fortuito interno.

Com efeito, de acordo com o Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim, odano que decorre de fortuito interno será reparado por aquele que assume os riscos de sua atividade, independentemente de sua culpa pelo evento danoso.

Além da previsão do Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, igualmente, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão dos defeitos relativos à prestação de seus serviços e considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

As fraudes envolvendo operações financeiras ocorrem, na grande maioria das vezes, por falha na segurança dos sistemas de transações bancárias, com os criminosos explorando fragilidades dos sistemas de segurança.

É justamente por não se confirmar a segurança esperada, e por se tratar de risco que integra a atividade das empresas do setor bancário/financeiro, que o ordenamento jurídico impõe às instituições a responsabilidade objetiva pelos danos que decorrem desse tipo de fraude.

Nesse mesmo sentido, é claríssima a redação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Causas excludentes de responsabilidade:

Além dos casos em que o dano não decorre de uma falha do serviço prestado ("fortuito externo"), o fornecedor pode se eximir de responsabilidade ao comprovar a culpa exclusiva do consumidor, ou seja, ao demonstrar que foram as ações do consumidor que ocasionaram o evento danoso; ou, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço.

Nesses casos, caberá à instituição financeira comprovar que o correntista, mesmo munido de todas as informações necessárias e apesar do bom funcionamento do sistema de segurança, consentiu com as transações realizadas e, consequentemente, que não houve propriamente falha no sistema de segurança do banco.

Conclusão:

As instituições financeiras têm o dever legal de garantir a segurança dos serviços prestados, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de eventuais fraudes bancárias, pois, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, eventos de tal sorte integram o risco da atividade empresarial.

Por outro lado, há hipóteses em que a responsabilidade pode ser afastada, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de modo que cada caso deve ser analisado à luz das circunstâncias específicas, sendo fundamental que os consumidores estejam atentos às medidas de segurança disponíveis e que as instituições financeiras adotem mecanismos eficazes de proteção.

Nos casos de fraudes dessa natureza, a avaliação técnica e criteriosa dos fatos e do direito envolvidos é essencial para a busca da reparação de eventuais prejuízos.