A anuência dos filhos permite que os pais façam doações desiguais? | Análise
Análise

A anuência dos filhos permite que os pais façam doações desiguais?

Por Maria Antônia Rodrigues, advogada da Dotti Advogados.

20 de March 14h56

Em 1999, um casal doou o seu patrimônio aos seus dois filhos, formalizando o ato por meio de escritura pública. No documento, constou que os pais estavam transferindo um patrimônio de R$ 750.486,00 de forma desigual: ao filho, foram destinados bens no valor de R$ 711.486,00, enquanto à filha coube apenas R$ 39.000,00.

A escritura, que contou com a participação formal dos filhos, previu a dispensa de colação, indicando que os bens doados provinham da parte disponível do patrimônio, a qual pode ser livremente disposta. Além disso, houve outorga recíproca de quitação e renúncia ao direito de questionar as doações futuramente por meio de ações judiciais.

Após 19 anos, a filha ingressou com ação judicial buscando a nulidade da doação feita ao irmão, sob a alegação de que esta excedia a parte disponível dos doadores (50% do patrimônio), violando, assim, sua legítima - a parcela do patrimônio reservada pela legislação aos herdeiros necessários.

Em primeiro grau (1ª Vara de Família de Chapecó/SC), houve o reconhecimento de que a discussão relativa à doação inoficiosa se trata de matéria de ordem pública, não sendo passível de renúncia. Além disso, a sentença declarou que a doação realizada pelos pais ultrapassou o limite da parte disponível, tornando nula a parte excedente.

Por sua vez, o TJSC, adotando entendimento diverso, compreendeu que a doação inoficiosa poderia ser convalidada e que a anuência dos herdeiros e a quitação mútua formalizadas na escritura impediam a revisão da partilha.

A discussão então foi levada ao STJ que, ao julgar o Recurso Especial nº 2107070/SC, restabeleceu a sentença de primeiro grau, por unanimidade. Os Ministros destacaram que "sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a ação futura".

Assim, concluiu-se que a doação feita ao filho ultrapassou os limites da parte disponível, violando a legítima da irmã e sendo nula na fração excedente. O acórdão enfatizou, ainda, que os genitores poderiam, de fato, ter favorecido o filho com uma parte maior do patrimônio, desde que respeitando a legítima dos herdeiros.