Fraude à execução em doação entre familiares e blindagem patrimonial: a decisão do STJ que reconheceu a fraude à execução mesmo sem o registro da penhora. | Análise
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Fraude à execução em doação entre familiares e blindagem patrimonial: a decisão do STJ que reconheceu a fraude à execução mesmo sem o registro da penhora.

Por Drs. Francisco Nascimento e Renata Catão, sócios do Edgard Leite Advogados Associados

14 de March 12h57

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de embargos de divergência (EREsp 1.896.456), trouxe novo entendimento sobre a caracterização de fraude à execução em casos de doação de bens entre familiares.

No julgamento unânime da 2ª Seção, o tribunal decidiu que não é necessária a averbação da penhora na matrícula do imóvel para que a fraude fosse reconhecida,quando as circunstâncias fáticas indicam que a transferência do patrimônio entre ascendentes e descendentes teve como objetivo frustrar a execução de uma dívida.

A decisão diverge da interpretação anteriormente aplicada com base na Súmula 375 do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.

O caso concreto:

No caso analisado, os ministros entenderam que a própria doação de bens, a depender do contexto fático que demonstre o intuito de frustrar a execução e capaz de reduzir o devedor à insolvência, já configuraria a má-fé, eliminando a necessidade de registros formais.

O caso envolveu a doação de um imóvel feita por uma mãe aos filhos em 2005, após a separação do marido, sócios de uma empresa com dívidas reconhecidas há aproximadamente duas décadas.

O credor alegava que a transferência foi realizada para evitar o pagamento da indenização devida a um trabalhador, que sofreu acidente de trabalho.

A Justiça, então, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ) para atingir os bens dos sócios devedores, mas, na tentativa de resguardar o patrimônio, a devedora transferiu o imóvel para seus filhos, mantendo seu usufruto.

A primeira instância aplicou a Súmula 375 e considerou inexistente a fraude à execução, diante da ausência de penhora registrada na matrícula do imóvel.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão, e o STJ consolidou a tese de que o simples ato de alienação patrimonial entre familiares, acarretando a insolvência do devedor, sem participação de terceiros de boa-fé, já é suficiente para constituir a fraude.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que não há necessidade do registro da penhora quando há indícios claros de blindagem patrimonial, pois, segundo o ministro, o vínculo familiar e o contexto da doação demonstram a intenção de frustrar a execução, autorizando a presunção de má-fé.

Conclusão:

A nova interpretação do STJ representa um avanço no combate a estratégias fraudulentas utilizadas por devedores para evitar o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.

Para credores, a decisão facilita o reconhecimento da fraude à execução e amplia as possibilidades de recuperação de valores devidos, impedindo que estratégias de blindagem patrimonial comprometam o pagamento de débitos.

Já para devedores, especialmente aqueles que utilizam doações e usufrutos como formas de proteção patrimonial, a decisão traz um importante alerta sobre os limites da estratégia de blindagem de bens, pois, mesmo que a penhora não esteja registrada, a Justiça poderá reconhecer a fraude com base na análise da intenção da transação e na situação patrimonial do devedor após a alienação.

Nesse contexto, a recente decisão do STJ evidencia a necessidade de cautela nas transferências patrimoniais entre familiares, especialmente quando há dívidas pendentes, eis que a doação de bens, a depender do contexto fático em que estiver inserida, pode ser considerada fraude à execução, mesmo sem o registro de penhora, representando um importante precedente para casos futuros.

Por essa razão, é essencial avaliar cada situação com cautela, prevenindo riscos e assegurando que as estratégias patrimoniais adotadas estejam em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante sobre o assunto.

No julgamento do EREsp 1.896.456, o STJ fixou a seguinte tese:

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. (Grifamos)

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão a disposição para prestar assessoria e fornecer informações adicionais sobre o assunto.