Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de embargos de divergência (EREsp 1.896.456), trouxe novo entendimento sobre a caracterização de fraude à execução em casos de doação de bens entre familiares.
No julgamento unânime da 2ª Seção, o tribunal decidiu que não é necessária a averbação da penhora na matrícula do imóvel para que a fraude fosse reconhecida,quando as circunstâncias fáticas indicam que a transferência do patrimônio entre ascendentes e descendentes teve como objetivo frustrar a execução de uma dívida.
A decisão diverge da interpretação anteriormente aplicada com base na Súmula 375 do STJ, estabelecendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
O caso concreto:
No caso analisado, os ministros entenderam que a própria doação de bens, a depender do contexto fático que demonstre o intuito de frustrar a execução e capaz de reduzir o devedor à insolvência, já configuraria a má-fé, eliminando a necessidade de registros formais.
O caso envolveu a doação de um imóvel feita por uma mãe aos filhos em 2005, após a separação do marido, sócios de uma empresa com dívidas reconhecidas há aproximadamente duas décadas.
O credor alegava que a transferência foi realizada para evitar o pagamento da indenização devida a um trabalhador, que sofreu acidente de trabalho.
A Justiça, então, admitiu a desconsideração da personalidade jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ) para atingir os bens dos sócios devedores, mas, na tentativa de resguardar o patrimônio, a devedora transferiu o imóvel para seus filhos, mantendo seu usufruto.
A primeira instância aplicou a Súmula 375 e considerou inexistente a fraude à execução, diante da ausência de penhora registrada na matrícula do imóvel.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou essa decisão, e o STJ consolidou a tese de que o simples ato de alienação patrimonial entre familiares, acarretando a insolvência do devedor, sem participação de terceiros de boa-fé, já é suficiente para constituir a fraude.
O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que não há necessidade do registro da penhora quando há indícios claros de blindagem patrimonial, pois, segundo o ministro, o vínculo familiar e o contexto da doação demonstram a intenção de frustrar a execução, autorizando a presunção de má-fé.
Conclusão:
A nova interpretação do STJ representa um avanço no combate a estratégias fraudulentas utilizadas por devedores para evitar o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente.
Para credores, a decisão facilita o reconhecimento da fraude à execução e amplia as possibilidades de recuperação de valores devidos, impedindo que estratégias de blindagem patrimonial comprometam o pagamento de débitos.
Já para devedores, especialmente aqueles que utilizam doações e usufrutos como formas de proteção patrimonial, a decisão traz um importante alerta sobre os limites da estratégia de blindagem de bens, pois, mesmo que a penhora não esteja registrada, a Justiça poderá reconhecer a fraude com base na análise da intenção da transação e na situação patrimonial do devedor após a alienação.
Nesse contexto, a recente decisão do STJ evidencia a necessidade de cautela nas transferências patrimoniais entre familiares, especialmente quando há dívidas pendentes, eis que a doação de bens, a depender do contexto fático em que estiver inserida, pode ser considerada fraude à execução, mesmo sem o registro de penhora, representando um importante precedente para casos futuros.
Por essa razão, é essencial avaliar cada situação com cautela, prevenindo riscos e assegurando que as estratégias patrimoniais adotadas estejam em plena conformidade com a legislação e com a jurisprudência dominante sobre o assunto.
No julgamento do EREsp 1.896.456, o STJ fixou a seguinte tese:
O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização da má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução. (Grifamos)
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão a disposição para prestar assessoria e fornecer informações adicionais sobre o assunto.