Tem sido cada vez maior o número de registros de fraudes aplicadas por meio da tecnologia. Dentre elas, encontra-se o famoso "golpe do falso motoboy".
Nesse tipo de fraude, a vítima geralmente é contatada por criminosos que se passam por atendentes de instituições financeiras, comunicando-a acerca de transações suspeitas em seu cartão ou conta e solicitando dados pessoais. Após a negativa da vítima quanto a tais operações, o falso atendente informa que enviará um motoboy à sua residência para recolher o cartão, que acaba sendo utilizado pelos criminosos para diversos fins.
A dúvida que surge é: quem suporta os prejuízos sofridos? A vítima ou a instituição financeira?
No AgInt no AREsp nº 2616138/DF, a 4ª Turma concluiu por manter a decisão do Tribunal de origem que havia afastado a responsabilidade do banco pela ausência de falha na prestação do serviço, na medida em que foi comprovada a culpa exclusiva da vítima pela fraude.
O ministro relator pontuou que referida decisão está "em consonância com a atual jurisprudência do STJ de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020, destaquei)".
Já no Recurso Especial nº 2015732/SP, a 3ª Turma entendeu que "o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista. (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)".
Como se vê, a responsabilização dependerá sempre da análise do caso concreto.