No que se refere à propriedade e à posse dos bens deixados por herança, a lei estabelece que o direito dos coerdeiros será indivisível e ensejará a formação de condomínio (CC, art. 1.791). Todos os herdeiros, até a partilha, exercem a posse sobre toda a herança. Além disso, o uso do imóvel por um dos herdeiros, enquanto não houver a partilha, é mera permissão ou tolerância dos demais e, portanto, não induz posse exclusiva e não permite a aquisição por usucapião, ainda que por longo tempo.
Há casos, no entanto, de reconhecimento da aquisição originária do direito de propriedade sobre imóvel que integra o patrimônio do espólio ainda não partilhado, em benefício de um dos herdeiros, desde que preenchidos os requisitos legais para a usucapião: (i) o exercício da posse; (ii) o decurso do prazo legal, de acordo com a espécie de usucapião; (iii) a posse contínua, mansa e pacífica e (iv) o ânimo de dono (o possuidor deve agir como se o bem fosse seu). Ou seja, deve haver prova inequívoca de que a posse sobre o bem, além de exclusiva, tenha sido exercida com efetivo animus domini, pelo prazo determinado por lei e sem oposição dos demais herdeiros.
Sobre o tema, ao julgar o AgInt no AResp nº 2.355.307/SP, o STJ recentemente reafirmou o direito do herdeiro de usucapir: "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária".