IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS | Análise
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IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS

Por Amanda Maria Omodei Baffa Clavero

30 de October de 2024 17h41

IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA NO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS

A recente aprovação da Reforma Tributária e promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 vem alterando as perspectivas da tributação no Brasil, especialmente no que diz respeito aos impactos da gradual extinção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que começa em 2026 e a total substituição deste pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 2033.

Dentre os temas discutidos para o período de transição dos sistemas tributários, pontua-se a maneira como se dará o aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados até a data de sua extinção, em 2033, especialmente aqueles provenientes da cadeia de exportação, que por imunidade constitucional (art. 155, § 2º, inc. X, ‘a’, CF/88) não podem absorver integralmente os créditos gerados na apuração.

Em outras palavras, as empresas, predominantemente exportadoras, em suas compras internas arcam com a tributação, enquanto suas vendas serão livres de tributos, o que gera acúmulo de créditos, que devem ser compensados ou ressarcidos pela administração tributária, sob pena de gerar impactos negativos quanto à predominância de custos.

No novo sistema, o art. 156-A, inc. III da EC 132/2023 ratifica que o IBS não incidirá sobre as exportações, mas será assegurado ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviços, como reflexo da manutenção dos princípios da não cumulatividade plena e da neutralidade.

De outro lado, da leitura da EC 132/2023, verifica-se que o art. 134 garante que os saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032 poderão ser aproveitados pelos contribuintes, nos termos da Lei Complementar, desde que admitidos pela legislação em vigor (sejam créditos compensáveis) e tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, até 31 de dezembro de 2032.

Ou seja, o contribuinte deve realizar de forma mais célere pedido de habilitação de seus créditos, a fim de evitar qualquer perda destes, já que seu aproveitamento está condicionado à suahabilitação e homologação até 2032.

Somente assim os créditos de ICMS, acumulados e homologados, poderão ser compensados com os débitos de IBS após 2033, por meio do Comitê Gestor e através de uma espécie de "parcelamento".

A norma prevê o aproveitamento destes créditos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas- ou seja, diluído no prazo de 20 (vinte) anos. Ainda, a partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou outro índice que venha a substitui-lo (§ 5º do artigo 134, EC 132/2023), e não mais pela Taxa SELIC, o que poderá gerar prejuízo para os contribuintes, caso a Lei Complementar não regule este ponto de outra maneira.

Não obstante, o texto da EC ainda prevê a possibilidade não só de compensação, mas de ressarcimento dos créditos acumulados (art. 134, § 6º, inc. III da EC 132/2023) e, ainda, sua transferência para terceiros (art. 134, § 6º, inc. II da EC 132/2023).

Quanto a este aspecto, o texto aponta que caberá à Lei Complementar regular a forma com que os titulares dos créditos poderão transferi-los a terceiros, bem como a forma pela qual eles poderão ser ressarcidos ao contribuinte pelo Comitê Gestor do IBS, caso não seja possível compensar o valor da parcela com débitos do novo imposto.

É de se pontuar, contudo, que há alguns detalhes que podem gerar discussões pelos contribuintes, após a edição da Lei Complementar, quanto ao aproveitamento dos créditos de ICMS acumulados, qual seja a (i) violação da isonomia, já que o art. 134, § 5º determina a correção dos créditos por índice bastante inferior ao aplicado na atualização dos débitos (Selic), cujo entendimento é sedimentado pelo art. 3º da EC 113/2021, o que coloca Fisco e contribuintes em desequilíbrio; e (ii) violação da razoabilidade, ao eleger prazo de compensação longo e incompatível com o índice de atualização estipulado.

Em suma, constata-se que o texto da Emenda apresenta certa ausência de determinações mais efetivas para que os saldos credores sejam realmente monetizados, questão que também deverá ser tratada pela Lei Complementar.

Da própria leitura do artigo 156-A, § 4º, constata-se que o Comitê Gestor do IBS reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes ou não ressarcidos ao final de cada período de apuração e distribuirá somente o montante excedente ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.

Esse dispositivo apresenta-se como uma garantia de que os recursos necessários para o rápido ressarcimento aos contribuintes ocorrerão. Contudo, tal dispositivo não garante que o ressarcimento será simples e eficaz, pois isso depende da Lei Complementar, que, no antigo regime, não cumpria seu papel adequadamente com relação ao ICMS.

Em suma, cabe ao contribuinte estar atento à edição da Lei Complementar, bem como aos regramentos referentes aos prazos e especificidades referentes à habilitação e homologação de seus créditos acumulados de ICMS, a fim de que seja viável e possível seu aproveitamento total, seja por meio de compensação, seja por meio de ressarcimento.

Ainda, tendo em vista o largo período para a compensação dos créditos acumulados até a vigência, definitiva, do IBS em 2033, recomenda-se que o contribuinte otimize o aproveitamento do saldo credor de ICMS já no período do transição, que no caso do Estado do Paraná especificamente podem ser utilizados (no caso de exportadora), através da transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ou, por exemplo, na transferência para terceiros, conforme arts. 49 e 50 do RICMS/2017 (Decreto nº 7.871/2017).

Autora: Amanda Maria Omodei Baffa Clavero.