Implicações Legais Decorrentes das Alterações Promovidas pela Portaria 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio Varejista | Análise
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Implicações Legais Decorrentes das Alterações Promovidas pela Portaria 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) no Trabalho aos Domingos e Feriados no Comércio Varejista

Por Por Fabriccio Mattos do Nascimento, advogado associado do Capanema & Belmonte Advogados

28 de October de 2024 18h03

A Portaria 3.665/2023, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), trouxe mudanças significativas nas regras que disciplinam o trabalho aos domingos e feriados, com especial impacto no comércio varejista. Até sua entrada em vigor, diversas atividades desse setor contavam com autorizações permanentes para funcionar nesses dias. No entanto, a nova regulamentação alterou esse cenário, tornando obrigatória a negociação coletiva com os sindicatos para a obtenção dessas permissões.

Embora a Portaria 3.665/2023 tenha sido inicialmente publicada em novembro de 2023, sua entrada em vigor foi adiada várias vezes, sendo a última prorrogação anunciada em 29 de julho de 2024, conforme publicado no Diário Oficial da União. Com a previsão de entrada em vigor em 1º de janeiro de 2025, este adiamento oferece às empresas um prazo adicional para se adequarem às novas exigências, especialmente no tocante à negociação com os sindicatos, aspecto central da nova norma.

Este artigo examina as implicações jurídicas dessa mudança normativa, com destaque para as regras sobre o trabalho aos domingos e feriados, o direito ao descanso semanal e os impactos nas negociações coletivas.

I. Direito ao Descanso Semanal e Folgas Dominicais

O direito ao descanso semanal remunerado, garantido pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assegura a todos os trabalhadores um repouso de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Embora a legislação não estabeleça um número mínimo de domingos de descanso por mês, a jurisprudência consolidada estabelece que o empregado deve usufruir de ao menos um domingo de folga a cada três semanas, como regra geral.

Adicionalmente, o artigo 386 da CLT estipula que as mulheres que trabalham em estabelecimentos com funcionamento aos domingos devem ser escaladas em regime de revezamento quinzenal, com direito a um domingo de folga a cada quinze dias. Tal disposição visa resguardar a saúde e o bem-estar das trabalhadoras, em reconhecimento às especificidades da vida feminina.

Essas regras, que versam sobre o descanso semanal remunerado e as folgas dominicais, são princípios centrais do direito trabalhista, buscando assegurar o equilíbrio entre as atividades laborais e a vida pessoal do trabalhador.

II. Impacto da Portaria 3.665/2023

A Portaria 3.665/2023 revogou as permissões automáticas de funcionamento aos domingos e feriados que diversas atividades do comércio varejista detinham, conforme o Anexo IV da Portaria/MTP nº 671. Setores como o comércio de frutas, carnes e produtos farmacêuticos, que anteriormente possuíam autorização automática, agora terão que negociar diretamente com os sindicatos para garantir o funcionamento nesses dias.

Com a revogação dessas permissões automáticas, apenas algumas atividades específicas mantiveram a autorização permanente para operar, tais como a venda de pães e biscoitos, a limpeza e alimentação de animais, além de certas atividades de entretenimento, conforme descrito na nova portaria.

Essa exigência de negociação coletiva demanda maior flexibilidade nas práticas operacionais e planejamento estratégico das empresas, que terão de ajustar suas operações conforme os acordos sindicais firmados. Será crucial discutir, entre outros temas, o número de folgas dominicais, a remuneração adicional para o trabalho nesses dias e as compensações devidas aos trabalhadores.

III. Consequências para o Comércio Varejista

A principal consequência jurídica das mudanças promovidas pela Portaria 3.665/2023 é o fortalecimento da negociação coletiva como mecanismo regulatório do trabalho aos domingos e feriados. O protagonismo dos sindicatos será intensificado, exigindo que as empresas dialoguem e negociem não apenas as condições de trabalho, mas também a remuneração adicional para o trabalho realizado em dias tradicionalmente reservados ao descanso; a frequência de folgas dominicais; e as compensações pelo trabalho em dias destinados ao descanso semanal.

Essas negociações precisarão ser formalizadas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho ou Convenções Coletivas de Trabalho, instrumentos essenciais para garantir a conformidade das atividades empresariais com a legislação trabalhista vigente.

IV. Conclusão

A Portaria 3.665/2023 constitui uma mudança significativa nas regras aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista, reforçando a negociação coletiva como instrumento fundamental para a regulação dessas atividades. A revogação das autorizações permanentes para o funcionamento de diversas atividades comerciais nesses dias introduz novas exigências de negociação e adaptação, reconfigurando a dinâmica de funcionamento do setor.

Fontes:

  • Consolidação das Leis do      Trabalho (CLT)     - A CLT, especialmente o artigo 67 (direito ao descanso semanal) e o      artigo 386 (folgas dominicais para mulheres), é a principal base legal      sobre as normas de descanso semanal e trabalho aos domingos.
  • Portaria 671/2021 - Citar o texto completo da      Portaria 671/2021, que estabelecia as autorizações permanentes para o      funcionamento aos domingos e feriados.
  • Portaria 3.665/2023 - A principal norma objeto      do artigo, que alterou as regras sobre o trabalho aos domingos e feriados,      revogando autorizações e exigindo negociação coletiva.