Mais uma concessionária por nós assessorada obteve importante decisão na 1ª Vara Federal de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo o seu direito de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor recebido em decorrência do distrato de concessão comercial firmado com a Ford Motor Company do Brasil Ltda. Isso porque possui nítida natureza indenizatória, motivada por extinção unilateral do contrato de concessão.
Trata-se de uma grande vitória do contribuinte, pois o montante não constitui receita, renda ou lucro das empresas, somente servindo à tentativa de amenizar prejuízos irremediáveis, implicando na extinção de negócios e o encerramento do que, para muitos, significava um projeto de uma vida inteira, a perda da fonte de sustento de todas as famílias ali envolvidas e a demissão em massa de empregados.
Relembrando, há duas situações notórias envolvendo a Ford nos últimos anos, que foi o término da produção de caminhões em sua fábrica de São Bernardo do Campo/SP, com o consequente encerramento forçado das concessões, em 2019; bem como o fim das operações de manufatura de automóveis nas fábricas de Camaçari/BA e Taubaté/SP, no ano de 2021, com a reestruturação do perfil de negócios até então praticado pela marca, resultando na extinção de diversas unidades de distribuição. Em razão disso, as concessionárias de veículos buscaram amparo do Poder Judiciário para garantir a inexigibilidade dos tributos em questão.
Outras concessionárias por nós assessoradas também conseguiram o reconhecimento desse direito, com sentenças favoráveis na Justiça Federal de São Paulo/SP, Bauru/SP, Campo Grande/MS, as duas últimas quanto à questão do encerramento da fábrica de caminhões. Já tivemos notícia, além disso, de que a Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP admitiu a adequação da não incidência desses tributos federais sobre os valores indenizatórios recebidos por uma empresa na mesma situação.
Importante salientar que no âmbito do TRF da 3ª Região já houve decisões, cujo posicionamento é favorável ao contribuinte, o que nos demonstra que está se consolidando o entendimento a respeito da matéria, principalmente em razão de que a tributação de mencionadas indenizações não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro, assim como representa consentimento ao esvaziamento de suas finalidades.
Dessa forma, a MSH coloca toda a sua expertise à disposição, para as devidas orientações aos contribuintes.