Em decorrência de mais de vinte anos de experiência na militância de defesa de concessionárias de veículos automotores, cumpre destacar a visão errônea na análise que envolve as relações quanto as revendedoras e fabricantes, nos termos do que dispõe Lei Ferrari, que regula as relações comerciais de tal natureza, aqui em especial retratada quanto ao Foro de eleição.
Por primeiro, de se retratar que a balança que divide um concessionário e um fabricante, possuem distâncias absolutamente sui generis, uma concessionária jamais representará a grandeza e a força econômica de um fabricante. Tal introdução é importante, pois aos olhos do público e também de se dizer de uma judicância, a concessionária transmite opulência e grandeza de aparente poder econômico. Daí advém o inicial equívoco de análise, pois no rompimento ou quebra contratual de qualquer natureza, termina por esvaziar por completo o resultado econômico do concessionário frente ao fabricante, ao passo que este substitui o revendedor, com naturalidade de sua real dimensão econômica, sem quaisquer prejuízos.
A conclusão imediata, pela quebra contratual injusta e sem indenização é de que a parte comercial representada pela concessionária, deixa de existir e passa a se esvaziar economicamente, por vezes sem condições de lutar por seus direitos fora de sua circunscrição. Não há condições econômicas de igualdade, que permita ao concessionário litigar fora de sua região territorial, o que geralmente não é compreendido pelas jurisdições que analisam tal tema.
Por segundo, desafia-se qualquer empresário do ramo automotivo a alterar as redações de um contrato de concessão mercantil, instrumento que regulamenta as relações entre concedentes e concessionários. Do Oiapoque ao Chuí, qualquer empresário que firmar um contrato de concessão com o fabricante terá a eleição de foro de mesma localidade. Isto representa segurança jurídica equânime? A resposta é ampla e retumbantemente negativa. O interesse é exclusivo do fabricante, que em decorrência de tal deliberação tem maior subjugo ao seu concessionário, que por muitas vezes para evitar litígios de impossível acompanhamento fora de seu território, permite aceitar qualquer composição apresentada pelo concedente/fabricante.
O direito precisa ser analisado a luz da realidade, não de um faz de conta jurídico.
A verdade insuperável é que todos os contrato de concessão mercantil, são instrumentos de adesão pura e simples, eis que dito documento não é, nem nunca foi, passível de alteração bilateral, tanto é verdade que todos os contratos em nível de Brasil são absolutamente idênticos, só mudando o nome e a abrangência do respectivo concessionário. Em suma, ou se assina o contrato na sua formatação ou não integrará a rede de distribuição de veículos automotores escolhida.
O fato de que a cláusula eletiva de foro, estabelecida em contrato de adesão pela parte economicamente mais forte, revela-se abusiva pois impõe, ao contratante mais fraco, sérios (e por vezes insuperáveis) óbices ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo, assim afrontando as correspondentes garantias constitucionais e aspectos processuais, que deveriam ser melhores compreendidos pela a autoridade judiciária, diante de situações que possam, efetiva ou potencialmente, colocar em risco tais desígnios, adotar de imediato as medidas corretivas adequadas, atenta ao dever de permanente vigilância e defesa dos ditames constitucionais, imposto a todos os cidadãos e, em especial, aos integrantes do Poder Judiciário.
A exemplo disso, no regime do Código de Defesa do Consumidor, as mencionadas garantias constitucionais ganham ainda maior vulto e relevo, mercê da generosa e inescondível intenção da lei em proteger, nos intrincados e complexos negócios dos dias correntes, aquele contratante que, por razões pessoais e/ou econômicas, se encontre em situação de desvantagem perante o outro. E essa intenção se revela em sua plenitude quando a lei reconhece como abusiva - e comina de inválida - a cláusula contratual que viole o direito básico, garantido ao consumidor, de facilitação de sua defesa (arts. 6º, VIII e 51, IV e XV, conjugados).
Veja que em paradigma, no STJ - AGRG NO AG 478167-DF, onde a Ministra Nancy Andrighi foi relatora, houve a construção jurisprudencial em seu entendimento da impossibilidade do Foro de Eleição em prejuízo ao acesso ao Poder Judiciário pela parte mais frágil, como no caso.
No mesmo sentido, em latente evolução, decidiu o STJ, em ementa assim reproduzida[1]:
REsp 79083 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1995/0057602-3
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
23/11/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.02.2000 p. 83
RSTJ vol. 134 p. 346
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM SÃO PAULO-SP. CONTRATO CELEBRADO EM RIBEIRÃO PRETO - SP. LOCAL DA AGÊNCIA DA EMPRESA (ART. 100, IV, B, DO CPC). LEI Nº 8.078/90, ART. 6º, VIII. SÚMULA 363/STF.
I. Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela administradora do consórcio, implica em dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que
reside e, também, onde foi celebrada a avença.
II. Recurso conhecido e provido.
Também[2]:
Processo
CC 32877 / SP ; CONFLITO DE COMPETENCIA
2001/0087035-0
Relator(a)
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
26/02/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 07.04.2003 p. 217
REVJUR vol. 308 p. 106
RNDJ vol. 42 p. 118
RSTJ vol. 178 p. 223
RT vol. 818 p. 155
Ementa
Conflito negativo de competência. Eleição de foro. Contrato de franquia. Adesão. Abusividade.1. Em contrato de adesão, unilateralmente elaborado pela franqueadora, que impõe todas as cláusulas que regem a relação com o franqueado, sopesadas as circunstâncias peculiares do presente caso,deve ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois afirmada nos autos a impossibilidade do franqueado efetuar regular defesa no Juízo contratualmente eleito, face a sua difícilsituação econômica, decorrente do próprio contrato de franquia.
Ressaltado, ainda, o alto poder econômico da franqueadora em contraste com a situação do franqueado.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Lajeado/RS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente a 1ª Vara Cível de Lajeado, a suscitada, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Castro Filho, Antônio de Pádua
Ribeiro e Barros Monteiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar.
Veja, que na citada evolução jurisprudencial se faz o exato enquadramento do recorrente, pelos seguintes pontos:
a) foi analisada e reconhecida pelo Tribunal a quo a frágil situação financeira que a recorrida, propositadamente, lhe impôs;
b) contraste do poderio econômico de uma das maiores multinacionais do planeta para com a esmigalhada recorrente;
c) Imposição comprovada de todas as cláusulas contratuais havidas, em total abusividade do Foro de eleição;
d) Impossibilidade financeira de demandar no juízo de São Paulo.
Em caso muito símile ao presente, inclusive envolvendo a gigante BMW, fora decidido R.Esp. 36.975-4-RJ, III T., Rel. Min. Cláudio Santos, DJU, 08-08-94, p. 19.563). Em caso idêntico, envolvendo a BMW decidiu o Tribunal de Justiça de Brasília/DF:
Exceção de Incompetência. Pretensão indenizatória embasada na desconstituição unilateral do negócio. Contrato de Adesão. Concessão Comercial. Eleição de Foro. 1. É de adesão o contrato de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. 2. Posto que não se trate de contrato de consumo, a validade da cláusula de eleição de foro dele constante, adequadamente questionada pela parte interessada, subordina-se à inexistência de grave dificuldade para aderente ter acesso ao Judiciário, haja vista que o amplo exercício da defesa não é privilégio do consumidor, mas, sim, direito de qualquer litigante. 3. Afastado o foro eleito no pacto de adesão, a competência no caso é definida conforme o artigo 100, IV, "d", do CPC, pois a pretendida indenização é mero sucedâneo da ação de exigir o adimplemento. 4. Confirma-se a competência do foro de Brasília, onde seria executada a obrigação nuclear dos produtores.
Cabe ponderar, não ser pacífico entendimento sobre compatibilidade da cláusula de eleição do foro com o pacto de adesão. Confira-se a respeito o RESP 41.634-5/RS; ac.930034310-6; Rel. Ministro Antonio Torreão Braz, RSTJ 62, que guarda a seguinte ementa, verbis:
EMENTA: FORO DE ELEIÇÃO. ARTIGO 111 DO CPC. CONTRATO DE ADESÃO. O ARTIGO 111 DO CPC, aplica-se aos contratos em que as partes contratantes tem plena liberdade para estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações, o que acontece quando elas são economicamente iguais. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão que não proporciona à parte aderente a oportunidade para decidir sobre eleição do foro.
Mesmo os que admitem a sua estipulação condicionam a validade e eficácia da cláusula a certos requisitos e um deles é precisamente que com ela não se inviabilize ou torne especialmente difícil o acesso ao JUDICIÁRIO[3] .
Nem se diga que essa linha de raciocínio adstringe-se às relações de consumo. De modo algum! Com ela se quer, em realidade, prestigiar a garantia constitucional do acesso à Justiça, sendo despiciendo enfatizar que tal garantia é conferida a todos indistintamente e não só aos consumidores.
Na espécie, é evidente que a prevalência da cláusula do foro de São Paulo praticamente inviabiliza a agravada o acesso à Justiça, consoante comprovado no juízo de origem e reconhecido com base em prova cabal pelo Tribunal recorrido.
Restou noticiado na contra-minuta e ilustrado por documentos a coação e imposição (anexo os documentos analisados pelo Tribunal de origem) da agravante na assinatura do novo contrato de concessão, sob pena de imediata rescisão das relações havidas por onze anos ininterruptos, dos documentos anexados no agravo, destacam-se os anexos. Não havia como se alterar o contrato assinado, os documentos juntados ao agravo comprovam tal assertiva, ora destacados também no anexo incluso, sem qualquer inovação.
As recorrentes não tem condições financeiras de redistribuir a demanda na Comarca de São Paulo.
Em conclusão ao presente tópico, em relação a BM Point a demanda foi proposta no foro competente a ter do artigo 100, IV, d, do CPC. Destacando, que seria um paradoxo inaceitáel afastar-se em homenagem à garantia constitucional, a malsinada cláusula para, em seguida, concluir-se, em prejuízo da mesma garantia, pela competência do Foro de São Paulo!
7. Dentro da construção jurisprudencial evolutiva, narrada no item "A" deste petitório, o legislador resolveu refrear as cláusulas adesivas em contratos como dos autos, suprimindo os excessos e invalidando as clausulas coativas eletivas de Foro, como se verá a seguir, em novo enfrentamento a ser realizado por este nobre colegiado.
É de se discorrer que as últimas alterações processuais havidas, resguardam a competência da 7ª Vara Cível de Porto Alegre como juízo prevento ao feito e de escolha das ações manejadas pela própria BMW na busca de seus interesses, a teor da nova redação do CPC, artigo 253[4], sob pena de violação do principio do juiz natural.
A alteração havida no CPC(art.112)[5], destaca a nulidade das cláusulas de eleição de foro, nos contratos de adesão, o que beneficia as partes mais fracas na relação contratual - tudo a indicar a reforma do decisório monocrático emitido.
Agora o juiz aplicará tal regra se a competência puder ser declinada para o foro do domicílio da parte a quem prejudica a cláusula contratual da eleição do foro, tal como no caso dos autos.
Com efeito, a Lei nº 6729/79, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8132/90, ao disciplinar o contrato de concessão comercial, impõe a padronização de várias cláusulas (arts.13, par 2º, 16, III e 21), com o que se evidencia, por um lado, o pacto de adesão e por outro, conforme anotado pelo mestre Orlando Gomes[6], o reconhecimento do desequilíbrio entre os contraentes, a ponto de o legislador cuidar, com a padronização, de proteger a parte mais fraca, a saber, o concessionário. Aliás, com o devido respeito, é gritante o absurdo de proclamar-se que um concessionário qualquer se acha em pé de igualdade com o concedente, sobretudo do porte da agravante.
Quanto às demais cláusulas, alheias àquelas para as quais a uniformidade decorre de exigência legal, são impostas, como se verifica na prática e adverte o autor citado, pelo concedente, configurando-se também a adesão.
Registra-se, por importante, que a agravante juntou aos autos outros contratos havidos pela agravada com os demais concessionários no País e todos são idênticos. Há, ainda, missivas da Associação dos Concessionários BMW do Brasil, pugnando por alterações contratuais e a resposta coativa da agravada era, assine ou tranco o seu faturamento, portanto evidencia a impossibilidade de se considerar um contrato igualitário, as cláusulas são impostas sem possibilidade de escolha (prova anexa). Todos eles guardam exatamente as mesmas cláusulas, incluindo a de eleição do foro de São Paulo.
Impende ressaltar, que na evolução legislativa havida, que assuntos como pacto de adesão, parte mais frágil e a respectiva política de proteção, acesso à Justiça, não são exclusivos desta ou daquela outra província jurídica, motivo pelo qual a agravante prejudicada busca proteção.
Cita-se o julgado , RESp 41.634-5/RS; ac. 930034310-6; Rel. Min. Antonio Torreão Braz, RSTJ 62:
Ementa : Foro de eleição. Artigo 111 do CPC. Contrato de ade- são. O artigo 111 do CPC aplica-se aos contratos em que as par- tes contratantes tem plena liberdade para estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações, o que acontece quando elas são economicamente iguais. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão que não proporciona a parte aderente a oportunidade para decidir sobre eleição do foro.
Trata-se, sem sombra de dúvidas, de pacto de adesão, sendo inequívoco, por outro lado, o desequilíbrio entre as partes e que se necessária a aplicação da nova redação do artigo 112 do Código de Processo Cível.
Do mesmo modo, restou comprovado, que mesmo após manifestações da agravante e da associação de concessionários da categoria, a agravada se negou a proceder a alteração de quaisquer cláusulas contratuais. Em resumo, assina o contrato, ou está fora da rede de distribuição de veículos no País. Se o contrato imposto unilateralmente não é de adesão, o que se dizer então?
No tocante à isonomia processual, as duas normas criam condições de equilíbrio entre os litigantes, não existente nas regras processual atuais, contribui para que o mesmo possa exercer seu direito de defesa da mesma forma que o autor pode exercer seu direito de ação, ou seja, sem dificuldade e dispêndios financeiros exacerbados, uma vez que nas regras atuais, o autor pode escolher a localidade onde ajuizará a demanda e ao réu não cabe tal escolha. As novas regras terminam com tal desigualdade - tal norma vem a coadunar-se com o espírito e princípios do Código de Defesa do Consumidor, tentando ao máximo diminuir a hipossuficiência do consumidor, em especial nos contratos de adesão.
Ao eleger o foro onde está localizada sua sede, em cláusula adrede preparada, como sendo o competente para as ações derivadas do descumprimento do contrato, determinadas empresas e instituições (que não raramente possuem agências e representantes em praticamente todo o território nacional) indevidamente impõem ao outro contratante, mormente quando domiciliado em outro Estado, sérias dificuldades ao pleno exercício de seu direito de defesa, representadas, à guisa de exemplos, por aquelas relacionadas ao custo do processo, à contratação de patrono e ao deslocamento à comarca eleita.
6. De tal modo, em contratos desta natureza, é ineficaz a cláusula de foro de eleição, a benefício da concedente, e causadora de dificuldade ao concessionário para ter acesso à Justiça. (R.Esp. 36.975-4-RJ, III T., Rel. Min. Cláudio Santos, DJU, 08-08-94, p. 19.563). Diversos julgados neste sentido:
A eleição de foro (art. 111 do CPC), só obriga quando assegurada plena liberdade de contratar, liberdade essa inexistente nos contratos de adesão, nos quais predomina a vontade do proponente em detrimento a do aderente. Forçar este a litigar em foro de eleição, através de cláusula que não teve oportunidade de discutir, porque lhe foi imposta, significaria, muitas vezes, inviabilizar-lhe a tutela de seus direitos decorrentes da relação negocial. Ademais, a operação negocial foi realizada nesta capital, e a empresa que dispõe de organização e recursos para expandir suas atividades por lugares vários e distantes, designando representantes, deve ter também meios para litigar no lugar onde soube e pôde efetivar o negócio. Exceção de incompetência desacolhida. Agravo provido. ( Agravo de Instrumento nº 195074133, Sétima Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, 16-08-95).
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A pessoa jurídica pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato. Precedentes jurisprudênciais. Desconsideração do foro de eleição. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 195080148, Oitava Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, 08-08-95).
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEI 4.886/65, ART. 39. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. II - Não reconhecida qualquer dessas circunstâncias, é de prevalecer o foro eleito. III - Em se tratando, todavia, de contrato de representação, a cujo respeito há disposição expressa de lei a determinar o foro do domicílio do representante como sendo o lugar apropriado para a solução do litígio estabelecido entre as partes contratantes (art. 39 da Lei n. 4.886/65, modificado pela Lei n. 8.420/92), entende a Turma que não há de prevalecer o foro eleito por adesão." (RESP 149759/SP, Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma do STJ, em 24/06/1998).
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido:
O art. 111 do CPC aplica-se aos contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade de estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão, que não proporciona à parte aderente a oportunidade para decidir sobre a eleição do foro’(in RSTJ 62/397).
De mais a mais, a jurisprudência de tal Corte, de forma reiterada, tem repelido tal cláusula, porquanto "Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula que elege foro diverso do domicílio do aderente é nula de pleno direito, face a sua potestatividade, pois implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por tais circunstâncias, correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para o foro do domicílio do réu. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ.(Agravo de Instrumento nº 598138139, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 03.09.98).
Conclui-se, também que a ruptura pelo concedente será julgada abusiva se ele a faz sem forma nem pré-aviso, de maneira intempestiva, sem que nada na conduta do concessionário justifique essa brusca ruptura. A culpa do concedente abre oportunidade ao concessionário do direito à indenização para reparar os prejuízos que sofreu, como no caso trazido à baila.
7. Por fim, de se destacar que o artigo 100, V, "d" do CPC salienta a competência na ação, consoante diversos julgados destacados "in" CPC Comentado de Theotônio Negrão. Ademais, perícia de alta abrangência e relevância para apuração do "quantum" indenizatório há de ser realizada nesta Comarca, bem como toda a prova produzida.
Ocorre, contudo, que nem sempre a cláusula de eleição de foro é respeitada, distribuindo-se ações em Juízo diverso do pactuado, de acordo com o livre arbítrio da parte interessada, ao arrepio da legislação em vigor e da doutrina e jurisprudência. Todavia, o foro eleito deve ser rigorosamente respeitado nas relações regidas pela Lei Ferrari.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a cláusula de eleição de foro é prevista expressamente no Código de Processo Civil, razão pela qual jamais pode ser considerada ilícita por si só. O que se admite, em alguns casos, é o reconhecimento de que a inserção desta cláusula no determinado contrato foi feita de forma abusiva, impondo severo ônus à parte hipossuficiente.
Nesse passo, a validade e eficácia da cláusula de eleição de foro nos contratos em questão advêm da ausência de hipossuficiência econômica de qualquer uma das partes. Afinal, concedentes e concessionárias de veículos são empresas de grande porte, financeiramente capazes de demandar em Comarcas distintas das quais estão sediadas, sem que sejam excessivamente oneradas. Ademais, a mera circunstância de a montadora ser empresa de maior porte não é suficiente para afastar o foro eleito.
Além disso, os contratos em questão não são contratos de adesão, já que a concessão comercial de veículos demanda livre e ampla discussão entre partes cujo grau de inteligibilidade e compreensão é uniforme. Não há, portanto, imposição de cláusulas tampouco contratação por impulso.
Conforme lecionam renomados juristas, há que se distinguir o contrato de adesão do contrato por adesão, no qual, considerando-se a hipótese em tela, a empresa concessionária não é obrigada a contratar e deseja, por livre e espontânea vontade, integrar a rede de revendedores exclusivos de certa empresa concedente. Assim, o pré-estabelecimento de cláusulas é plenamente justificável para que se mantenha o padrão a ser obedecido pelas concessionárias.
Vale dizer que, ainda que erroneamente se classifique o contrato de concessão comercial de veículos como contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro permanece válida em virtude de não se verificar caráter abusivo em sua previsão no contrato.
Consigne-se, ainda, que a concessão comercial de veículos automotores não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse diploma contém normas especiais para resguardar relações exclusivamente de consumo, afastando de seu âmbito relações comerciais de caráter empresarial. A aplicação desse Código pressupõe a existência de destinatário final de produto ou serviço, destinatário este que não existe na relação ora analisada, uma vez que concessionárias adquirem veículos para fins de revenda.
Assim, deve ser respeitada a cláusula de eleição de foro prevista nos contratos de concessão comercial de veículos automotores, uma vez que tal cláusula é perfeitamente lícita, não havendo fundamento plausível para que seja burlada. Esse entendimento inclusive vem sendo firmado, de forma pacífica, pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 471.921, 466.179, 494.037 e 280.224, por exemplo).
A obediência ao foro eleito, além de ter força de lei entre as partes, traduz os benefícios advindos da possibilidade (i) de se examinar a quebra do contrato de forma organizada, tramitando todos os processos perante a mesma Comarca, e, principalmente, (ii) de as partes demandarem judicialmente protegidas pela segurança peculiar ao foro acintosamente escolhido.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5853/a-lei-ferrari-e-a-clausula-de-eleicao-de-foro#ixzz2h2nmrSXY
Em suma assina em adesão, ou está fora da rede de distribuição de veículos no País.
Dúvida não há de que a cláusula eletiva de foro, estabelecida em contrato de adesão pela parte economicamente mais forte, revela-se abusiva pois impõe, ao contratante mais fraco, sérios (e por vezes insuperáveis) óbices ao pleno acesso à jurisdição e à sua defesa no processo, assim afrontando as correspondentes garantias constitucionais; e essa afronta, abstraídos outros aspectos processuais (de menor ou nenhuma importância em confronto com ditas garantias), seria suficiente, por si só, para justificar a pronta remessa dos autos ao foro do domicílio da parte hipossuficiente. Melhor dizendo, a observância da técnica processual visa a atender, precipuamente, aos desígnios constitucionais e não, à evidência, impor ônus e gravames indevidos a um dos sujeitos processuais; e deve a autoridade judiciária, diante de situações que possam, efetiva ou potencialmente, colocar em risco tais desígnios, adotar de imediato as medidas corretivas adequadas, atenta ao dever de permanente vigilância e defesa dos ditames constitucionais, imposto a todos os cidadãos e, em especial, aos integrantes do Poder Judiciário.
No regime do Código de Defesa do Consumidor, as mencionadas garantias constitucionais ganham ainda maior vulto e relevo, mercê da generosa e inescondível intenção da lei em proteger, nos intrincados e complexos negócios dos dias correntes, aquele contratante que, por razões pessoais e/ou econômicas, se encontre em situação de desvantagem perante o outro. E essa intenção se revela em sua plenitude quando a lei reconhece como abusiva - e comina de inválida - a cláusula contratual que viole o direito básico, garantido ao consumidor, de facilitação de sua defesa (arts. 6º, VIII e 51, IV e XV, conjugados).
Ao eleger o foro onde está localizada sua sede, em cláusula adrede preparada, como sendo o competente para as ações derivadas do descumprimento do contrato, determinadas empresas e instituições (que não raramente possuem agências e representantes em praticamente todo o território nacional) indevidamente impõem ao outro contratante, mormente quando domiciliado em outro Estado, sérias dificuldades ao pleno exercício de seu direito de defesa, representadas, à guisa de exemplos, por aquelas relacionadas ao custo do processo, à contratação de patrono e ao deslocamento à comarca eleita.
6. De tal modo, em contratos desta natureza, é ineficaz a cláusula de foro de eleição, a benefício da concedente, e causadora de dificuldade ao concessionário para ter acesso à Justiça. (R.Esp. 36.975-4-RJ, III T., Rel. Min. Cláudio Santos, DJU, 08-08-94, p. 19.563). Diversos julgados neste sentido:
A eleição de foro (art. 111 do CPC), só obriga quando assegurada plena liberdade de contratar, liberdade essa inexistente nos contratos de adesão, nos quais predomina a vontade do proponente em detrimento a do aderente. Forçar este a litigar em foro de eleição, através de cláusula que não teve oportunidade de discutir, porque lhe foi imposta, significaria, muitas vezes, inviabilizar-lhe a tutela de seus direitos decorrentes da relação negocial. Ademais, a operação negocial foi realizada nesta capital, e a empresa que dispõe de organização e recursos para expandir suas atividades por lugares vários e distantes, designando representantes, deve ter também meios para litigar no lugar onde soube e pôde efetivar o negócio. Exceção de incompetência desacolhida. Agravo provido. ( Agravo de Instrumento nº 195074133, Sétima Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, 16-08-95).
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A pessoa jurídica pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato. Precedentes jurisprudênciais. Desconsideração do foro de eleição. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 195080148, Oitava Câmara Cível do TARGS, Porto Alegre, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, 08-08-95).
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEI 4.886/65, ART. 39. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. II - Não reconhecida qualquer dessas circunstâncias, é de prevalecer o foro eleito. III - Em se tratando, todavia, de contrato de representação, a cujo respeito há disposição expressa de lei a determinar o foro do domicílio do representante como sendo o lugar apropriado para a solução do litígio estabelecido entre as partes contratantes (art. 39 da Lei n. 4.886/65, modificado pela Lei n. 8.420/92), entende a Turma que não há de prevalecer o foro eleito por adesão." (RESP 149759/SP, Relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma do STJ, em 24/06/1998).
O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido:
O art. 111 do CPC aplica-se aos contratos em que as partes contratantes têm plena liberdade de estabelecer cláusulas disciplinadoras dos seus direitos e obrigações. Está, portanto, fora do seu alcance o contrato de adesão, que não proporciona à parte aderente a oportunidade para decidir sobre a eleição do foro’(in RSTJ 62/397).
De mais a mais, a jurisprudência de tal Corte, de forma reiterada, tem repelido tal cláusula, porquanto "Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula que elege foro diverso do domicílio do aderente é nula de pleno direito, face a sua potestatividade, pois implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por tais circunstâncias, correta a decisão de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para o foro do domicílio do réu. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ.(Agravo de Instrumento nº 598138139, 14ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick. j. 03.09.98).
Conclui-se, também que a ruptura pelo concedente será julgada abusiva se ele a faz sem forma nem pré-aviso, de maneira intempestiva, sem que nada na conduta do concessionário justifique essa brusca ruptura. A culpa do concedente abre oportunidade ao concessionário do direito à indenização para reparar os prejuízos que sofreu, como no caso trazido à baila.
7. Por fim, de se destacar que o artigo 100, V, "d" do CPC salienta a competência na ação, consoante diversos julgados destacados "in" CPC Comentado de Theotônio Negrão. Ademais, perícia de alta abrangência e relevância para apuração do "quantum" indenizatório há de ser realizada nesta Comarca, bem como toda a prova produzida.
Processo
REsp 79083 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1995/0057602-3
Relator(a)
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
23/11/1999
Data da Publicação/Fonte
DJ 28.02.2000 p. 83
RSTJ vol. 134 p. 346
Ementa
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, PREVALENCIA, FORO DE ELEIÇÃO, PREVISÃO,
CLAUSULA, CONTRATO DE ADESÃO, CONSORCIO, DECORRENCIA, NECESSIDADE,
AFASTAMENTO, PREJUIZO, DEFESA, CONSUMIDOR, APLICAÇÃO, CDC.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
LEG:FED SUM:000363
(STF)
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00100 INC:00004 LET:B ART:00111 ART:00511
Sucessivos
RESP 43121 PR 1994/0002079-1 DECISÃO:11/04/2000
DJ DATA:26/06/2000 PG:00173
[2] STJ - CC 31227-MG (RSTJ 151/223, JBCC 192/121),
AgRg no RESP 280820-MG, RESP 140648-MG (JBCC 190/462),
RESP 146894-PR, CC 29088-SP (RDTJRJ 46/71, JBCC
186/149, LEXSTJ 138/53)
[3] resp. 56.711-4/sp, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo. DJU 20.03.95, 9.6128, Apud Nelson Nery Júnior, in Comentários ao Código de Processo Civel, pag.586.
[4] Art. 253 - "Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra ajuizada;
II- quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo em litisconsórcio com outros autores.
Tratando-se de competência definida em razão da matéria (específica) envolvida no feito, tem-se que tal definição se reveste de caráter absoluto, improrrogável e indeclinável, nos exatos termos do que já preceitua o artigo 111 do Código de Processo Civil.
A alteração promovida no Código de Processo Civil, delimitando a competência em face da matéria específica, a define, assim, de modo absoluto, como sói acontecer de relação a já implementada competência em razão da matéria geral.
[5] Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)
[6]Contratos, pags. 421/422, 12ª ed., 2ª tiragem, Forense.
[7] Naquele feito(19980110423786 REPARAÇÃO DE DANOS), em composição amigável a BMW acertou com o concessionário que possuía apenas dois anos de representação a quantia de R$ 5.500.000,00 - consoante cópias que serão juntadas oportunamente no feito principal.