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Análise

Negociação coletiva no desporto profissional como ferramenta eficaz para suprir as omissões da Lei Pelé

Por Fabrício Trindade de Souza e Marlon Tomazet

17 de November de 2022 10h34

Fabrício Trindade de Sousa

Mestre em Direito pelo IDP/DF. Advogado, formado em Direito pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (UDF), em 2001. Formado em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília (UnB) em 2002. Pós-graduado em Processo Civil pelo ICAT-UDF e em Direito e Processo do Trabalho pelo IESB/DF.

ORCID: 0000-0003-1440-8309

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Marlon Tomazette

Mestre e Doutor em Direito no Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Professor de Direito Comercial, na Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e no Instituto de Direito Público - IDP. Procurador do Distrito Federal. Advogado.

ORCID: 0000-0001-5235-7034

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Resumo: O desporto profissional, além de despertar muitas paixões, traz muitas peculiaridades no que diz respeito às relações e aos contratos de trabalho dos atletas profissionais. A própria variedade de desportos torna inviável uma regulamentação uniforme de aspectos trabalhistas das relações entre os atletas e as agremiações esportivas. O futebol profissional tem despertado algumas iniciativas legislativas, em especial a Lei Pelé, mas ela não avançou muito em aspectos trabalhistas. Diante dessa situação, o presente trabalho pretende analisar a negociação coletiva como instrumento efetivo de disciplina das relações trabalhistas entre empregados e empregadores.

Palavras-chave: Direito do trabalho - Futebol profissional - Contratos de trabalho - Negociação coletiva - Efetividade.

Abstract: Professional sport, in addition to awakening many passions, brings many peculiarities with regard to the relationships and employment contracts of professional athletes. The large number of sports of sports makes a uniform regulation of labor aspects of relations between athletes and sports associations unfeasible. Professional football has sparked some legislative initiatives, especially the Pelé Law, but it has not advanced much in labor aspects. That said, the present work intends to analyze collective bargaining as an effective instrument for disciplining labor relations between employees and employers.

Keywords: Labor law - Professional football - Employment contracts - Collective bargaining - Effectiveness.

1. Introdução

A negociação coletiva é ferramenta eficaz para adequação do comando aberto da lei às especificidades de cada categoria profissional (convenção coletiva) ou trabalhadores de determinada empresa (acordo coletivo). Não se trata, em absoluto, de supressão, limitação ou restrição de direitos, mas adequação das garantias positivadas e inserção ou acréscimo de garantias e/ou benefícios que passaram desapercebidos pelo legislador.

Em complemento, também é possível visualizar na negociação coletiva uma ferramenta hábil para adequar a legislação vigente às particularidades de cada atividade econômica, com a agilidade necessária. As especificidades e a velocidade das alterações nas atividades laborais não permitem que se aguarde sempre a iniciativa do Poder Legislativo. A negociação coletiva, sem prejuízo de sobrevir lei a respeito, antecipa e disciplina mais prontamente situações novas que surgem no dia a dia dos empregados.

Além disso, a negociação coletiva alcança maior relevância quando se revela o único meio hábil para sanear as notórias distorções oriundas da aplicação da mesma legislação trabalhista para as mais diversas categorias profissionais, bem como para os mais distintos empregadores. Dentro dessa ideia, quanto mais peculiaridades possuir a categoria, como a dos atletas profissionais, mais fértil será o campo para a sua atuação. Ocorre que há muitas questões ainda em aberto para dar segurança e ampliar a utilização da negociação coletiva de modo efetivo.

O Tribunal Superior do Trabalho, não obstante estimule a negociação coletiva como meio eficaz de solução de conflitos, adotou jurisprudência restritiva, fixando diversas limitações e/ou impedimentos que redundam, ao fim e ao cabo, em desestímulo ao contrato coletivo de trabalho. Até por isso, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que declarou a repercussão geral do tema inerente aos limites da negociação coletiva trabalhista[1].

Diante dessa situação, o presente se propõe a analisar a efetividade da negociação coletiva para a solução dos conflitos trabalhistas no âmbito da atividade desportiva profissional, mais especificamente no futebol profissional, o qual movimenta a economia e as paixões da população de modo geral.

2. Aspectos gerais da negociação coletiva

A negociação coletiva no ordenamento jurídico brasileiro possui amparo constitucional, conforme disciplinam os artigos 7º e 8º e seus respectivos incisos[2], revelando-se como fonte de direito e meio alternativo para a solução de conflitos trabalhistas.

A Organização Internacional do Trabalho - OIT consagra e estimula a negociação coletiva como ferramenta de regulação das condições de emprego. Neste particular, a Ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, destaca as seguintes ementas do Comitê de Liberdade Sindical[3]:

"880. Deveria ser estimulado e fomentado entre empregadores e organizações de empregadores, de um lado, e organizações de trabalhadores, de outro, o pleno desenvolvimento e uso de procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego."

"881. O direito de negociar livremente com os empregadores as condições de trabalho constitui elemento essencial da liberdade sindical, e os sindicatos deveriam ter o direito, mediante negociações coletivas ou por outros meios lícitos, de procurar melhorar as condições de vida e de trabalho de seus representados, enquanto as autoridades públicas devem abster-se de intervir, de forma que este direito seja restringido ou seu legítimo exercício impedido. Essa intervenção violaria o princípio de que as organizações de trabalhadores e empregadores deveriam ter o direito de organizar suas atividades e formular seu programa." (grifamos[R1] )

Denota-se, portanto, que, tanto no âmbito interno (constituição federal) quanto na esfera internacional, a negociação coletiva é exaltada e celebrada como ferramenta útil e própria para o regramento das relações de emprego no âmbito das mais diversas categorias profissionais.

José D'Assunção Barros[4], em seu livro A expansão da história, entre outros aspectos, pontua o "fenômeno da hiperespecialização", destacando:

"O primeiro fator que contribuiu para incrementar a multiplicação de campos e subcampos de saber foi certamente o fenômeno da ‘especialização’. Ao antigo modelo do homem de letras ou do filósofo que, à época do Iluminismo, frequentava vários campos de saber com igual desenvoltura, a contemporaneidade parece ter oposto não apenas a figura do intelectual especializado em um único campo da atuação, como também a figura do especialista em uma modalidade específica dentro de cada campo do saber, ou mesmo em uma temática única. A figura do especialista - por oposição às figuras do generalista ou à do pensador polivalente - parece ter se afirmado com especial vigor ao receber um significativo estímulo das instituições e do mercado cultural no mundo contemporâneo."

A especialização de atividades, profissões e/ou tarefas é notória. Trata-se de fenômeno irreversível e salutar para o convívio social. No campo do Direito, carrega em si a necessidade de uma legislação também especializada, atenta às particularidades e especificidades distintivas de cada profissão, sob pena de ser ignorada pelas relações sociais vigentes, uma vez que uma ordem normativa perde sua validade quando a realidade não mais corresponde a ela[5].

A constante e exponencialmente crescente especialização das mais diversas atividades laborais é campo fértil para a denominada autonomia privada coletiva, poder social que fundamenta a liberdade sindical e o processo negocial, cuja dimensão importa no reconhecimento de importante fonte de produção normativa não estatal e cujo valor constitui base da reconstrução democrática das relações de trabalho, em oposição aos modelos corporativistas e socialistas[6].

Autonomia que não pode ser restringida, em absoluto, sob pena de vulneração do princípio da liberdade sindical, tal como também defendido pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, destacando-se, no particular, as Ementas 999, 1000 e 1001[7]:

"999. Em qualquer hipótese, qualquer limitação à negociação coletiva por parte das autoridades deveria ser precedida de consultas com as organizações de trabalhadores e de empregadores, na busca da concordância de ambas as partes."

"1000. Num caso em que o Governo havia recorrido em reiteradas ocasiões, ao longo de uma década, a limitações legais à negociação coletiva, o Comitê observa que a repetida utilização de restrições legislativas à negociação coletiva só pode ter, em longo prazo, influência prejudicial e desestabilizadores das relações profissionais, uma vez que priva os trabalhadores de um direito fundamental e de um meio para defesa e promoção de seus interesses econômicos e sociais."

"1001. Os órgãos de Estado não deveriam intervir para modificar o conteúdo das convenções coletivas livremente pactuados."

Daí por que injustas as críticas à alteração do artigo 8º da CLT, por força da Lei 13.467/2017, ao preceituar que, no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho "analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva".

No mesmo sentido, com todo respeito, não subiste a restrição defendida por alguns autores no sentido de que "somente pode ser objeto de negociação coletiva no direito desportivo trabalhista a) as normas coletivas que confiram vantagens superiores ao patamar mínimo de direitos conferidos aos atletas profissionais pela Lei n. 9.615/1998; b) as normas coletivas que flexibilizem direitos de indisponibilidade relativa"[8].

Além de tal posicionamento conflitar com a alteração do artigo 8º da CLT e com as orientações emanadas da OIT, já destacados, é certo que parte da premissa de que os Sindicatos de Trabalhadores não possuem condições de representarem os empregados de sua respectiva categoria. Premissa afastada pelo artigo 8º da Constituição Federal e pelo entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Quanto ao último aspecto, merece análise o entendimento consagrado no exame do RE 590.415/SC. Vale destacar, aqui, importante passagem do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da valorização das negociações coletivas, na linha de tendência mundial de autocomposição:

"Na negociação coletiva, o poder econômico do empregador é contrabalançado pelo poder dos sindicatos, que têm poder social, de barganha, de mobilização, estabilidade sindical e o direito de greve. A autonomia dos trabalhadores não se encontra sujeita ao mesmo grau de proteção."

Tal entendimento foi ratificado pelo Ministro Teori Zavascki, em decisão proferida nos autos RE 895.759, validando a negociação coletiva de pagamento ou supressão das horas in itinere:

"[...] O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.

Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida. Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical. [...]."

Portanto, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, outra não pode ser a conclusão senão da consagração da autonomia da vontade coletiva, cabendo ao Poder Judiciário apenas e tão somente intervir quando ausentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, mormente no que tange à manifestação de vontade e à observância do princípio da boa-fé, que deve balizar a negociação coletiva para elaboração formal e a efetivação do instrumento negociado[9].

A atividade profissional desportiva possui características próprias, peculiares, inaplicáveis em outras searas profissionais, sendo inclusive objeto de legislação trabalhista específica, mormente no que se refere aos atletas profissionais de futebol. Logo, guarda em si os pressupostos necessários à adoção da negociação coletiva como ferramenta efetiva de solução dos diversos conflitos de natureza trabalhista, sendo lamentável constatar sua quase inaplicabilidade no esporte brasileiro.

Neste particular, é omissa a Lei Pelé, que só trata da matéria ao disciplinar a hipótese de arbitragem, negociação do percentual do direito de arena e da vedação da intervenção de terceiros na relação/contratos entre clubes e atletas profissionais[10].

3. Enquadramento sindical do atleta profissional

Em que pese a Constituição Federal consagrar a Liberdade Sindical, o fez de forma mitigada, subsistindo os critérios de unicidade e do enquadramento por categoria.

É certo que tal aspecto impacta a legítima representação dos trabalhadores, entretanto, partindo da premissa de que no âmbito desportivo a negociação se dará em sede de acordo coletivo, ou seja, sindicato profissional e empresas/clubes empregadores, é possível mitigar tal limitação de liberdade de representação sindical mediante a participação direta dos empregados nas assembleias para deliberação e votação dos temas objeto de negociação.

Ademais, a Lei 13.467/17 trouxe importante inovação consubstanciada na possibilidade de formalização de comissão de empregados, ainda que o critério de "mais de 200 empregados" praticamente inviabilize sua aplicação no âmbito desportivo. Entretanto, o conceito é salutar, sendo plenamente viável que os atletas se organizem em comissão e submetam ao sindicato profissional suas demandas.

A CLT, nos §§ 1º e 2º do art. 511[11], define o critério de enquadramento sindical com base na mesma categoria, econômica e profissional. Eventuais dúvidas sobre o enquadramento sindical são resolvidas pelos próprios interessados, inclusive mediante judicialização do conflito.

O enquadramento do empregador se dá pela sua atividade preponderante, conforme disciplina dos artigos 570 e 581 da CLT[12]. Regra geral, no Brasil, aplica-se o denominado paralelismo sindical, que determina que o enquadramento do empregado acompanhe o enquadramento do empregador. A título ilustrativo, vejam-se algumas decisões:

"O direito positivo pátrio historicamente adota o critério do paralelismo simétrico para a organização sindical, assim, no polo oposto ao sindicato de empregadores identifica-se o sindicato de empregados." (TRT - 1ª Reg., 5ª T., Proc. 01420-2003-062-01-00-5, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 08.09.2004.)

"O enquadramento sindical do trabalhador se faz em função da atividade econômica preponderante do empregador, conforme interpretação dos artigos 511, parágrafo 2º, 570 e 581 parágrafo 2º, da CLT." (TRT - 2ª Reg., 2ª T., Proc. n. 20050173787, rel. Des. Maria Aparecida Pellegrina, Ac. 20060330788, j. 11.05.2006.)

Em rápida pesquisa no sítio do IBGE, é possível identificar o CNAE (código de atividades econômicas) 9312-3/00 "Clubes Sociais, Esportivos e Similares", com a indicação de pelo menos mais 10 (dez) subdivisões, envolvendo as modalidades de basquete, boxe, bridge, futebol (profissional ou não), golfe, regatas, remo, vôlei, voo e tiro esportivo[R2] [13].

Exceção à regra do enquadramento sindical em função da atividade preponderante do empregador envolve a categoria diferenciada, objeto do § 3º do artigo 511 da CLT, caracterizada por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Segundo Mauricio Godinho Delgado[14], o enquadramento sindical realizado, administrativamente, pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi considerado inconstitucional, desde a Carta de 1988. Portanto, os sindicatos de categorias diferenciadas, hoje, no Brasil, organizam-se a partir, por exemplo, da existência de lei específica regulando o funcionamento da profissão, não prevalecendo, mais, simplesmente, o antigo critério administrativo.

Os atletas profissionais possuem estatuto profissional especial, também conhecida como Lei Pelé, sem prejuízo de legislação esparsa, condição esta que os enquadra na condição de categoria diferenciada.

Portanto, os legitimados para implementação da negociação coletiva no âmbito do direito do trabalho desportivo são os sindicatos dos atletas profissionais (genérico) ou por modalidade de cada Estado ou município, sem prejuízo da atuação da Federação, conforme regras de hierarquia sindical disciplinadas na CLT. Lembrando, por oportuno, que o registro sindical é indispensável para conferir legitimidade ao Sindicato que representa os atletas objeto da negociação.

4. Negociação coletiva no direito desportivo do trabalho

É comum que se afirme que a finalidade da negociação coletiva é prover os trabalhadores de "melhores condições de trabalho/emprego", tendo como parâmetro mínimo o texto legal. Contudo, tal conceito está distorcido. A lei, por definição, é abstrata, genérica, não abrangendo todas as hipóteses passíveis de inserção no âmbito de sua regulação e, não raras vezes, revela-se prejudicial ao trabalhador.

A essência da negociação coletiva é adequar a legislação vigente às particularidades e especificidades de determinada categoria, cabendo aos partícipes da negociação elegerem os pontos de aplicação da legislação e os que devem ser adaptados à realidade em que estão inseridos.

Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga cita hipótese de negociação coletiva envolvendo redução do percentual de direito de arena, de "20%" (fixado em lei à época) para "10%", mediante acordo coletivo firmado entre o Sport Club Ulbra e o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul[15], com vigência entre 2003 e 2005, que em sua cláusula 4.6.1 registrou:

"Fica convencionado que o direito de arena previsto no art. 42, § 1º da Lei n. 9.615/98 relativo à autorização para negociar e autorizar a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos esportivos será pago através do Sindicato, na ordem de 10% (dez por cento). O pagamento efetuado através do sindicato não é integrativo da remuneração salarial para todos os efeitos legais."

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho[16]nos casos análogos, onde houve redução de direito fixado em lei, declarou a nulidade da avença coletiva, tendo como parâmetro que houve redução ou piora de direito legalmente previsto em lei.

Ressalvando desconhecer os motivos norteadores da negociação coletiva em destaque, válido analisar a hipótese para o exercício de compreensão do conceito de "melhora" ou "piora" na condição de trabalho.

O percentual de direito de arena do atleta incide sobre valores recebidos pelo clube empregador a título de captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participe[17].

Conforme matéria veiculada na ESPN[18], os principais clubes do futebol brasileiro dependem da receita/base de cálculo do direito de arena para sua sobrevivência. Mesmo os clubes que possuem outras receitas, tal como o Palmeiras e o Athletico Paranaense, têm nos valores oriundos dos contratos de transmissão dos jogos o equivalente a 27% e 34% de suas receitas anuais. O quadro a seguir ilustra o resultado da pesquisa:

[L3] Fonte: https://pt.linkedin.com/pulse/finan%C3%A7as-dos-clubes-brasileiros-em-2017-amir-somoggi

Não é necessário maior esforço para imaginar o impacto da receita oriunda dos direitos de transmissão para o Sport Club Ulbra. Também não seria nenhum exagero imaginar que sem tal receita a participação do clube em competições poderia ser interrompida.

Logo, qual seria a melhor condição de emprego para os atletas empregados do Sport Club Ulbra: não jogar o campeonato ou reduzir o percentual de direito de arena de 20% para 10% e manter ativo seus contratos de trabalho com a participação nas competições?

O conceito de "melhor" e "pior" deve ser examinado à luz da realidade das partes, atletas e clubes empregadores que, partindo da premissa/presunção de que negociaram de boa-fé, acreditam  que os ajustes convencionados refletem [R4] as melhores condições de trabalho, ainda que não observado o parâmetro fixado em lei.

Não se está aqui defendendo que a Lei não possa servir de parâmetro mínimo para balizar as negociações coletivas, mas apenas que tal parâmetro não pode ser absoluto, sob pena de desvirtuamento do conceito de "melhores condições de emprego".

No âmbito desportivo, tal especificidade é inerente a cada atividade, visto que não apenas as competições, mas as rotinas de treinos e demais obrigações dos atletas profissionais observam as peculiaridades de cada modalidade. Neste particular, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani[19]destaca que, não obstante o esforço do legislador, é praticamente impossível abarcar as mais variadas situações que o cotidiano laboral pode apresentar.

Guilherme Augusto Caputo Bastos alerta que o universo desportivo, em sua acepção profissional, empresarial e competitiva, avança progressivamente na sociedade contemporânea, evidenciando a necessidade de se promover a adequação da lei às exigências específicas do ramo, de modo a eliminar os entraves e a fomentar o desenvolvimento das atividades relacionadas[20].

É sob tal enfoque que a busca por "melhores condições de trabalho" deve ser realizada no âmbito da negociação coletiva.

A Lei Pelé, tal como já destacado anteriormente, só trata da matéria ao disciplinar a hipótese de eleição da arbitragem como meio para solução de eventual conflito trabalhista e da vedação da intervenção de terceiros na relação/contratos entre clubes e atletas profissionais. A última hipótese, considerando as regras impostas pela FIFA, podem ser consideradas como de probabilidade nula.

A Lei 13.467/2017, cuja vigência teve início em 11.11.2017, disciplinou, expressamente, as matérias em que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, bem como as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva.

Assim, houve substancial avanço nas possibilidades de negociação coletiva e, principalmente, na segurança jurídica dos participantes quanto aos efeitos das normas convencionadas.

A alteração legislativa resultou em apresentação de um rol de temas passíveis de negociação e outros temas cuja negociação é proibida. Os temas passíveis de negociação não estão exauridos no texto legal, apenas exemplificados, cabendo vinculação e/observância rígida apenas no que tange aos temas cuja negociação foi expressamente vetada.

Considerando o rol estampado no artigo 611-A da CLT, no âmbito do direito desportivo, entendemos que os principais pontos passíveis de negociação coletiva envolvem a jornada de trabalho, a remuneração por produtividade e/ou desempenho individual.

No âmbito da jornada de trabalho, há vários temas que poderiam ser objeto de negociação coletiva, entre eles: a) parâmetros de "concentração"; b) compensação/banco de horas envolvendo uma pré-temporada com maior número de treinos e uma temporada mais dedicada aos jogos e a alguns treinos táticos, com diminuição substancial na carga horária; c) períodos de deslocamentos em razão das viagens para partidas fora da sede do clube; d) distribuição de atletas do elenco conforme as competições que o clube disputa e a quantidade de jogos respectiva. Não é possível, por meio de negociação coletiva, alterar o calendário, prerrogativa da entidade de administração do desporto, mas é passível de negociação a estipulação de critérios de participação dos atletas nas referidas competições.

Já no âmbito da remuneração por produtividade e/ou desempenho individual, a negociação poderia abranger critérios de pagamento e a natureza jurídica de parcelas como "luvas", "bicho" e outras premiações oriundas do desempenho dos atletas nas competições.

Trata-se de avanço a ser comemorado. Entretanto, como costuma acontecer com a legislação ordinária, ainda registra lacunas que impactam, por exemplo, na prática do futebol profissional.

Neste particular, merece destaque a restrição inserida no artigo 611-B da CLT, também oriunda da Lei 13.467/2017, no sentido de proibir a negociação coletiva de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

No futebol, seja nos campeonatos nacionais (Estaduais, Brasileiro, Copa do Brasil) ou internacionais (Libertadores, Sul-americana) é habitual realizar jogos com início às 21:45. Considerando o tempo de jogo e procedimentos para deixar o estádio, a atividade se encerra, em média, aos 00:30.

Trata-se de circunstância específica da atividade, sem a ingerência efetiva de empregadores ou empregados, uma vez que a definição dos jogos é responsabilidade da entidade de administração do desporto, e acarreta a proibição de trabalho de atletas profissionais maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

Ilustrativamente, em 07.09.2017, na final da Copa do Brasil, o Flamengo cometeu um ilícito trabalhista ao autorizar que o jogador Vinicius Júnior, de 17 anos, participasse da partida[21]. Não são raros, outrossim, jogos de outra modalidade que têm início antes das 22 horas, mas adentram tal horário.

Não seria desproporcional, não razoável ou violador dos direitos fundamentais dos atletas profissionais menores de 18 anos e maiores de 16 anos permitir que o sindicato da categoria os representassem em negociação coletiva autorizando a participação nas competições que, no todo ou em parte, ocorrem em período noturno.

Também seria salutar para o direito do trabalho desportivo abranger, em sede de negociação coletiva, a regulação de direitos dos profissionais que atuam no desporto, adequando as prerrogativas de suas respectivas profissões aos parâmetros especiais de cada modalidade desportiva. Estariam abrangidos médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, preparadores físicos, técnico e demais integrantes da comissão técnica.

Para tais profissões, ocorreria fenômeno inverso, cabendo a iniciativa de negociação por parte dos clubes, perante os respectivos sindicatos laborais ou mediante provocação dos profissionais interessados. Considerando que cada Federação possui ao menos, em média, 10 (dez) clubes filiados na divisão principal, me parece haver demanda e/ou interesse que justifique a negociação coletiva.

Digno de nota, no que tange aos profissionais da comissão técnica, a existência de negociação coletiva eficaz e até aqui homologada pela jurisprudência trabalhista. Por oportuno, transcreve-se a cláusula coletiva firmada pelo Sindicato dos Empregados de Clubes Desportivos do RJ:

"Cláusula décima segunda - Gratificação - Competições Esportivas

Todos os funcionários que trabalharem em competições esportivas oficiais ou amistosas, fora de seu horário de trabalho (Técnicos, Atletas, Coordenadores, Preparadores Físicos, Seguranças, Médicos, Massagistas, Roupeiros, Funcionários Administrativos, de Manutenção, e outros aqui não nominados ou especificados), terão direito a uma Gratificação, a ser estipulada a critério do Clube, em substituição as horas extras, tendo em vista a dificuldade e impossibilidade de controle sobre a duração do tempo de atividade nas competições, não podendo ser inferior ao correspondente a 70% (setenta por cento) de um dia de remuneração do funcionário, inclusive em competições realizadas fora do local de trabalho, ou em outro Município, ou em outro Estado ou em outro País."

Referida cláusula coletiva pacifica controvérsia sensível e muito presente nas relações trabalhistas desportivas, ainda que não abrangendo o atleta profissional. Também preenche lacuna da Lei Pelé, da CLT e da legislação trabalhista esparsa, que não se ateve à singularidade das diversas práticas profissionais em face da dinâmica das competições das dimensões continentais do nosso país.

Não há proibição legal para que os atletas profissionais não praticantes de futebol promovam a negociação coletiva de seus direitos trabalhistas. Ocorre que sequer possuem representatividade sindical, bem como, até hoje, ainda lutam pela obrigatoriedade de reconhecimento de vínculo empregatício, de modo que antes de se cogitar de negociação coletiva, devem regularizar sua representação sindical, sem prejuízo de uma iniciativa saneadora por parte das respectivas Entidades de Administração, mormente das modalidades coletivas, cuja relação empregatícia dos atletas é uma realidade ignorada pela maioria dos clubes.

Há um outro fator que poderia servir de incentivo ou desestímulo à negociação coletiva, conforme o comportamento adotado por eventual atleta profissional envolvido. Trata-se da prerrogativa disciplinada no parágrafo único do artigo 444 da CLT, também pela Lei 13.467/2017, que autoriza a livre estipulação entre empregado e empregador, dos temas objeto do artigo 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

No âmbito do Futebol, será mais difícil identificar atleta com formação em nível superior[22], entretanto, nas outras modalidades desportivas, tal característica não é impossível ou de difícil implementação. Válido o registro, outrossim, do impacto que o acesso ao esporte pela educação (atletas oriundos de Universidades) traria na qualificação dos atletas para negociarem suas condições de trabalho de forma mais efetiva.

Em adição, fica a sugestão de que tal prerrogativa fosse objeto de alteração da Lei Pelé, com fixação apenas do critério de remuneração diferenciada, ainda que com parâmetros mais elevados. Assim, os atletas mais bem remunerados poderiam ser vetores de melhores condições de trabalho para os menos abastados, promovendo ajustes no contrato de trabalho no momento da negociação de sua contratação (oportunidade em que o clube possui maior interesse no atleta e está mais suscetível a flexibilizar determinadas exigências). O tratamento dispensado ao referido atleta pode e deve servir como base para eventual negociação coletiva conferindo segurança jurídica para o clube e empregados.

É certo que uma postura negativa do atleta, cedendo a condições eventualmente mais rígidas em troca de retorno financeiro pode acontecer, entretanto, neste particular, o prejuízo seria exclusivo ao atleta, não podendo ser estendido aos demais integrantes da equipe.

5. Conclusão

Conforme números do CNJ, a Justiça do Trabalho possui aumento exponencial no número de processos[23].

A Lei Pelé, Lei 9.615/1998, inobstante suas diversas alterações até a presente data, não contempla a totalidade dos conflitos existentes entre atletas profissionais e seus clubes empregadores.

Diante de tal cenário, irrefutável concluir que o desprezo pela negociação coletiva não beneficia clubes ou atletas, mas incentiva o aumento de conflitos baseado nas mais diversas interpretações da legislação vigente.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância e eficácia da negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos trabalhistas e, principalmente, como mecanismo propiciador de melhores e mais adequadas condições de trabalho para as mais diversas categorias profissionais existentes. Trata-se, portanto, de ferramenta eficaz e de segurança jurídica garantida, não obstante o posicionamento definitivo sobre a matéria só ocorrerá quando do exame do Tema de Repercussão Geral 1.046.

O princípio constitucional da autonomia privada coletiva, elemento indissociável da negociação coletiva, materializa-se pela prerrogativa de prevenir e/ou solucionar conflitos por meio da formalização das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. A derradeira vertente da autonomia privada coletiva aponta para o reconhecimento da negociação coletiva e dos instrumentos dela decorrentes. É nesse ponto que se avalia a amplitude do poder conferido ao Sindicato de estabelecer, pelos mecanismos jurídicos adequados, novas condições de trabalho aplicáveis às relações individuais.

A realidade laboral do desporto guarda em si especificidades sanáveis apenas no âmbito das diversas modalidades, exigindo das partes envolvidas a busca por alternativas viáveis, não se podendo cogitar de qualquer restrição ou prejuízo para que se implemente a negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas desportivas.

Ainda, no aspecto da eficácia da negociação coletiva para fins de disciplina dos direitos trabalhistas, não se pode olvidar que a limitação temporal de vigência dos instrumentos coletivos, nunca superior a dois anos, permite o salutar e habitual ajuste dos termos negociados, possibilitando a trabalhadores e empregadores que negociem conforme a realidade vigente, mormente diante de variáveis por eles não controladas.

Alternativamente à controvérsia objeto do julgamento do Tema de Repercussão Geral de 1.046 do STF, cabem aos envolvidos valerem-se dos meios alternativos disponíveis para a solução dos conflitos trabalhistas, sendo salutar novamente destacar a mediação capitaneada pelo TRT da 15ª Região, citada linhas atrás.

Os resultados positivos[24]já deveriam ter tido força suficiente para resgatar a antiga redação do artigo 616, §§ 1º e 2º, da CLT, revogado pela Constituição Federal de 1988[25]. A mediação compulsória em nada prejudica a negociação coletiva, ao revés, a estimula, sendo ferramenta presumidamente eficaz, inclusive, para superar a barreira do comum acordo, caso se revele indispensável o ajuizamento do dissídio coletivo.

6. Referências

ARRUDA, Kátia Magalhães. A negociação coletiva à luz das diretrizes lançadas nas decisões do Comitê de Liberdade Sindical da OIT. In: PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire; LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina (Orgs.). Conciliação judicial individual e coletiva e formas extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2014.

BARROS, José da D'Assunção de. A expansão da história. Rio de Janeiro: Vozes, 2013.

BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Direito desportivo. Brasília: Alumnus, 2018.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Estudos de direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2013.

GONÇALVES, Lilian. Ultratividade das normas coletivas. São Paulo: LTr, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Trad. Luiz Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

ORSINI, Adriana Goulart de Sena; COSTA, Mila Batista Leite Corrêa da; ANDRADE, Oyama Karyna Barbosa (Orgs.). Justiça do século XXI. São Paulo: LTr, 2014.

SANTOS, Lorival Ferreira dos; GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; TOLEDO FILHO, Manoel Carlos (Orgs.). O direito do trabalho e o processo do trabalho no século XXI: livro comemorativo dos 30 anos do TRT da 15ª Região. São Paulo: LTr, 2016.

VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016.

[1] Tema 1.046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Disponível em: [www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046]. Acesso em: 10.01.2022.

[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

[...]

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

[...]

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

[...]

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

[...]

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

[...]

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

[...]

[3] ARRUDA, Kátia Magalhães. A negociação coletiva à luz das diretrizes lançadas nas decisões do comitê de liberdade sindical da OIT. In: PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire; LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina (Orgs.). Conciliação judicial individual e coletiva e formas extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2014. p. 207.

[4] BARROS, José da D'Assunção de. A expansão da história. Rio de Janeiro: Vozes, 2013. p. 24.

[5] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Trad. Luiz Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 176.

[6] GONÇALVES, Lilian. Ultratividade das normas coletivas. São Paulo: LTr, 2008. p. 124-125.

[7] ARRUDA, Kátia Magalhães. A negociação coletiva à luz das diretrizes lançadas nas decisões do comitê de liberdade sindical da OIT. In: PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire; LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina (Orgs.). Conciliação judicial individual e coletiva e formas extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2014. p. 211.

[8] VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016. p. 188.

[9] ARRUDA, Kátia Magalhães. A negociação coletiva à luz das diretrizes lançadas nas decisões do comitê de liberdade sindical da OIT. In: PIMENTA, Adriana Campos de Souza Freire; LOCKMANN, Ana Paula Pellegrina (Orgs.). Conciliação judicial individual e coletiva e formas extrajudiciais de solução dos conflitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2014. p. 208.

[10] Vide artigos 27-B, 42 e 90-C.

[11] "§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional."

[12] "Enquadramento sindical. Telemarketing. Empresa especializada em recuperação de crédito que, para desenvolver sua atividade, estrutura ‘call center’ próprio, não se converte em empresa de telemarketing. O enquadramento sindical respeita a atividade preponderante da empresa. Inteligência dos artigos 570 e 581, parágrafo 2º, da CLT." (TRT - 2ª Reg., 6ª T., Proc. n. 20060233642, rel. Des. Rafael E. Pugliese Ribeiro, Ac. 20060622282, j. 15.08.2006.)

[13] Disponível em: [https://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=9312300].Acesso em: 20.09.2017.

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 1218.

[15] VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. São Paulo: LTr, 2016. p. 188.

[16] TST - Ag-AIRR-11682-80.2016.5.03.0163, 1ª T., rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17.12.2021.

[17] Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação dada pela Lei n. 12.395, de 2011.)

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. (Redação dada pela Lei n 12.395, de 2011.)

[18] Disponível em: [http://espn.uol.com.br/noticia/692698_estudo-palmeiras-e-o-time-da-serie-a-que-menos-depende-de-direitos-de-tv-no-orcamento]. Acesso em: 20.09.2017.

[19] "De todo modo, o que quero expressar é que, no campo (palavra que cai como luva ao tema ora tratado) do direito desportivo (aqui, mais especificamente, o futebol), ainda que se reconheça o esforço do legislador, em regular a relação atleta/clube, e o contrato de trabalho que a ambos une, fica difícil, impraticável mesmo, por meio, apenas e exclusivamente da respeitante lei, legislar, e de modo abrangente, abarcar as mais variadas situações que o cotidiano pode apresentar, todas originadas da relação que se vem de referir." (GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Estudos de direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 247.)

[20] BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Direito desportivo. Brasília: Alumnus, 2018. p. 39.

[21] Disponível em: [http://globoesporte.globo.com/rj/futebol/copa-do-brasil/jogo/07-09-2017/flamengo-cruzeiro/]. Acesso em: 20.09.2017.

[22] Disponível em: [http://ge.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2016/06/graduados-da-bola-apenas-14-atletas-da-serie-alcancam-ensino-superior.html].Acesso em: 13.01.2022.

[23] Disponível em: [www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf]. Acesso em: 13.01.2022.

[24] "Proliferam experiências de Centros Especializados em Mediação e Conciliação em diversos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil, com resultados promissores. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com os seus Centros Integrados de Conciliação, ajuda a escrever parte da história da mediação no Processo do Trabalho. Novos ares chegam, fortalecidos com essas práticas que incentivam a mediação, que merecem análise mais profunda, para reflexão e mesmo conhecimento das atividades dos Centros Integrados de Conciliação. É um bom momento para voltar a colocar a conciliação em evidência, tendo a mediação como inspiração." (SANTOS, Lorival Ferreira dos; GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; TOLEDO FILHO, Manoel Carlos (Orgs.). O direito do trabalho e o processo do trabalho no século XXI: livro comemorativo dos 30 anos do TRT da 15ª Região. São Paulo: LTr, 2016. p. 13.)

[25] "A CLT previa quanto à negociação coletiva trabalhista a tentativa compulsória de mediação do conflito pelos órgãos administrativos especializados do Ministério do Trabalho (art. 616, §§ 1º e 2º, da CLT). Contudo, tal compulsoriedade não foi recebida pela Constituição da República de 1988 (art. 8º, I, parte final, da CR/1988)." (ORSINI, Adriana Goulart de Sena; COSTA, Mila Batista Leite Corrêa da; ANDRADE, Oyama Karyna Barbosa (Orgs.). Justiça do século XXI. São Paulo: LTr, 2014. p. 369.)