STF julga procedente a Reclamação Constitucional e cassa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT do RJ contra banca de advocacia | Análise
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STF julga procedente a Reclamação Constitucional e cassa decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT do RJ contra banca de advocacia

Por Fernando Machado Teixeira, sócio do Carlos Mafra de Laet Advogados

10 de October de 2024 16h35

Entenda o caso.

Trata-se de Reclamação proposta por um escritório contra o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT da 1ª Região em ACP movida pelo MPT/RJ que havia reconhecido a fraude nas contratações e declarou a existência vínculo de emprego entre os advogados associados e a banca.

No caso concreto, o escritório ajuizou a Reclamação Constitucional para afastar o vínculo de emprego entre o escritório e seus associados. Na ACP distribuída em 22/01/2014, o MPT atuava alegando haver fraude na forma de contratação exigindo, portanto, que a banca não contratasse advogados sob o regime de associação, além de obrigar o registro da Carteira de Trabalho de todos os advogados e o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões.

O Min. Flávio Dino, relator, acolheu em decisão monocrática todos os pedidos do escritório e julgou a Reclamação procedente reconhecendo que a decisão do TRT da 1ª Região violou os precedentes vinculantes do STF que admitem relações de trabalho distintas da relação de emprego prevista na CLT.

De acordo com o escritório, a forma de associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Para o sócio da banca que atuou no caso "é imprescindível distinguir as situações jurídicas considerando, inclusive, o grau de conhecimento, o domínio do Direito e a própria escolha daquele advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para, posteriormente, se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve integrado."

Ainda de acordo com o sócio, "a circunstância de um advogado seguir diretrizes de outro associado, a quem caberia orientar ou auxiliar os serviços de interesse do escritório não são suficientes para configurar subordinação jurídica." O próprio Regulamento Geral do Estatuto da OAB afirma que as sociedades podem adotar qualquer forma de administração social para organização do trabalho.

Para o advogado da banca, "nos escritórios com grandes clientes onde existem metas, é necessária uma organização para que as demandas e prazos sejam cumpridos."

Para o Ministro, a decisão anterior afrontou o entendimento já consolidado na Corte.

"Nessas circunstâncias, resta evidente que a decisão reclamada violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF n. 324, na ADC n. 48, na ADI n. 3.961, na ADI n. 5.625 e no RE n. 958.252, que reconhecem a constitucionalidade e admitem relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT."

A Reclamação foi arquivada em 22/08/2024.

A defesa do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados foi feita pelo seu sócio Fernando Machado Teixeira.

Fernando Machado Teixeira é sócio do Carlos Mafra de Laet Advogados. Graduado em direito pela Universidade Cândido Mendes, possui pós-graduação em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC.

Fernando Machado Teixeira, sócio do Carlos Mafra de Laet Advogados

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