Entenda o caso.
Trata-se de Reclamação proposta por um escritório contra o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRT da 1ª Região em ACP movida pelo MPT/RJ que havia reconhecido a fraude nas contratações e declarou a existência vínculo de emprego entre os advogados associados e a banca.
No caso concreto, o escritório ajuizou a Reclamação Constitucional para afastar o vínculo de emprego entre o escritório e seus associados. Na ACP distribuída em 22/01/2014, o MPT atuava alegando haver fraude na forma de contratação exigindo, portanto, que a banca não contratasse advogados sob o regime de associação, além de obrigar o registro da Carteira de Trabalho de todos os advogados e o pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 20 milhões.
O Min. Flávio Dino, relator, acolheu em decisão monocrática todos os pedidos do escritório e julgou a Reclamação procedente reconhecendo que a decisão do TRT da 1ª Região violou os precedentes vinculantes do STF que admitem relações de trabalho distintas da relação de emprego prevista na CLT.
De acordo com o escritório, a forma de associação sem vínculo empregatício é válida e encontra respaldo no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Para o sócio da banca que atuou no caso "é imprescindível distinguir as situações jurídicas considerando, inclusive, o grau de conhecimento, o domínio do Direito e a própria escolha daquele advogado que aceita a formalização de ajuste de natureza associativa para, posteriormente, se insurgir contra a própria sociedade na qual esteve integrado."
Ainda de acordo com o sócio, "a circunstância de um advogado seguir diretrizes de outro associado, a quem caberia orientar ou auxiliar os serviços de interesse do escritório não são suficientes para configurar subordinação jurídica." O próprio Regulamento Geral do Estatuto da OAB afirma que as sociedades podem adotar qualquer forma de administração social para organização do trabalho.
Para o advogado da banca, "nos escritórios com grandes clientes onde existem metas, é necessária uma organização para que as demandas e prazos sejam cumpridos."
Para o Ministro, a decisão anterior afrontou o entendimento já consolidado na Corte.
"Nessas circunstâncias, resta evidente que a decisão reclamada violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF n. 324, na ADC n. 48, na ADI n. 3.961, na ADI n. 5.625 e no RE n. 958.252, que reconhecem a constitucionalidade e admitem relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT."
A Reclamação foi arquivada em 22/08/2024.
A defesa do escritório Carlos Mafra de Laet Advogados foi feita pelo seu sócio Fernando Machado Teixeira.
Fernando Machado Teixeira é sócio do Carlos Mafra de Laet Advogados. Graduado em direito pela Universidade Cândido Mendes, possui pós-graduação em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC.
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