Em 2018, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) foi alterada com a inserção de dez novos artigos sobre Direito Público, entre eles o art. 28, segundo o qual "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". A partir de então, surgiu no âmbito da doutrina e da jurisprudência um debate a respeito do alcance deste artigo.
O Tribunal de Contas da União vinha mitigando a eficácia do art. 28 em razão do entendimento de que ele não se aplicaria aos casos que envolvem danos ao erário. Segundo o Acórdão nº 2.391/2018 - Plenário, "o dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins de regresso à administração pública, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição" (rel. Min. Benjamin Zymler, j. 17/10/2018).
Em sentido oposto, tive a oportunidade de sustentar que "o art. 37, §6º, trata da responsabilidade civil do Estado perante o cidadão e da ação regressiva contra o agente público", mas "não exaure o tema da responsabilidade. Nada obsta que, por lei ordinária, o legislador possa limitar a responsabilidade dos agentes públicos, densificando o conceito de culpa, quando, pela natureza da atividade, estes estiverem expostos a maiores riscos" (ZARDO, Francisco. Ressarcimento de Danos por Agentes Públicos: Análise do art. 37, §6º, da Constituição e do art. 28 da LINDB. In: Oliveira, Gustavo Justino de. LINDB e Direito Público: reflexões sobre a Lei nº 13.655/2018. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025. p. 480).
Recentemente, o TCU alterou seu posicionamento. No Acórdão nº 3197/2026 - Primeira Câmara, decidiu-se que "a regra prevista no art. 28 da Lindb - a qual estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro - também se aplica a casos de responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta tenha contribuído para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave" (rel. Min. Jhonatan de Jesus, j. 23/06/2026).
A atual jurisprudência do TCU confirma o entendimento que defendi no livro antes referido, de que o art. 28 da LINDB é plenamente compatível com o art. 37, §6º, da Constituição e os seus pressupostos de responsabilização (dolo ou erro grosseiro) são integralmente aplicáveis ao ressarcimento de danos por agentes públicos nos julgamentos do Tribunal de Contas da União e nas ações regressivas decorrentes de decisões ou opiniões técnicas.

