Há uma ironia cortante no fato de o Dia da Mentira cair em primeiro de abril — data que, no calendário corporativo de 2026, coincide com um Brasil ainda sem resposta legislativa consolidada para um dos maiores riscos do ambiente empresarial contemporâneo. A desinformação deixou de ser fenômeno folclórico ou problema exclusivo da política. Hoje, ela derruba cotações, cancela contratos e afasta investidores — e o faz antes que qualquer advogado termine de redigir uma petição. A mentira já deu a volta ao mundo antes que a verdade tivesse tempo de se vestir.
Para o direito empresarial, essa transformação exige mais do que atenção: exige estratégia. O debate em torno do chamado PL das Fake News, embora ainda inconcluso no Congresso, já produz efeitos concretos no ambiente jurídico. Plataformas adotam políticas próprias de moderação, contratos incorporam cláusulas de compliance informacional e o Supremo Tribunal Federal tem revisitado a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, alterando o regime de responsabilização de toda a cadeia digital. A pergunta que o jurídico empresarial precisa responder não é mais "quando a lei chegará?" — mas "o que já deveríamos estar fazendo hoje?"
O que o cenário atual significa para empresas
A ausência de um marco legal específico sobre desinformação não equivale à ausência de responsabilidade jurídica. Esse equívoco, ainda frequente em algumas áreas de compliance, pode custar caro. O ordenamento brasileiro já oferece instrumentos robustos — do Código Civil à LGPD, passando pelo Marco Civil da Internet e pelo Código de Defesa do Consumidor — e as obrigações de diligência existem independentemente de qualquer nova legislação. Além disso, a recente revisão do STF sobre o Marco Civil alterou de forma relevante o cenário para plataformas e, por extensão, para toda a cadeia econômica que delas depende.
Daniella Carverni, sócia do EFCAN Advogados, é direta: "Tratar o vácuo regulatório como justificativa para inação é, do ponto de vista de governança, um erro absoluto. A ausência de uma lei específica sobre desinformação não elimina deveres jurídicos já existentes, tais como a boa-fé objetiva, dever de cuidado, responsabilidade civil, LGPD, CDC, além das normas setoriais. Na prática, o risco já é concreto e exigível hoje."
Na mesma linha, Thúlio Guilherme Nogueira, advogado criminalista e sócio do Drummond e Nogueira Advocacia Penal, reforça que o próprio conceito de vácuo já está superado: "Hoje já não se pode mais falar propriamente em 'vácuo'. O Supremo Tribunal Federal, ao revisar o artigo 19 do Marco Civil da Internet, alterou de forma relevante o regime de responsabilização das plataformas digitais, admitindo hipóteses de remoção e responsabilização mesmo sem ordem judicial prévia."
Portanto, o ponto de partida para qualquer estratégia jurídica sólida é reconhecer que o risco é atual — e que a regulação, embora fragmentada, já existe.
Contratos, plataformas e brand safety
Anunciar em plataformas digitais nunca foi tão estratégico — e nunca foi tão arriscado. O debate regulatório em torno do PL das Fake News coloca as plataformas no centro da responsabilidade pela moderação de conteúdo, mas o risco não fica confinado a elas. Na prática, ele se distribui por toda a cadeia: anunciantes, agências, influenciadores e parceiros de mídia compartilham exposição e, potencialmente, responsabilidade. Estruturar essa governança contratual já é uma necessidade — não uma medida preventiva futura.
Para Daniella Carverni, a abordagem precisa ser mais ampla do que a revisão pontual de cláusulas. "A atuação em plataformas digitais exige hoje uma abordagem mais estruturada de gestão de risco. Isso inclui contratos com cláusulas de veracidade, alocação de responsabilidade por conteúdo, mecanismos de remoção célere e diretrizes de brand safety, além de due diligence contínua sobre plataformas, agências e influenciadores."
Entretanto, Thúlio Nogueira alerta que o foco exclusivo em cláusulas pode ser insuficiente. Segundo ele, "o ponto não é, necessariamente, criar cláusulas padronizadas e rígidas. O ponto é entender onde e como a marca está sendo exposta. Plataformas de mídia programática, por exemplo, operam com redes de terceiros e distribuição automatizada, o que pode colocar a marca ao lado de conteúdos inadequados ou até ilícitos sem controle direto do anunciante."
Assim, a governança se torna o elemento central. Critérios de brand safety e brand suitability bem definidos, mecanismos de auditoria sobre veiculação e alinhamento contratual com toda a cadeia são práticas que o jurídico empresarial precisa incorporar de forma sistemática.
A velocidade da desinformação versus a resposta jurídica
Uma informação falsa publicada às 9h pode derrubar ações às 10h, cancelar contratos até o meio-dia e afastar investidores antes do fim do expediente. Essa é a geometria do dano reputacional no ambiente digital — e ela coloca o direito diante de um desafio estrutural que vai além da eficácia dos instrumentos disponíveis. O problema, fundamentalmente, é de velocidade. As ferramentas jurídicas existem; o que falta é um modelo de resposta integrado que permita acioná-las antes que o dano se consolide.
Thúlio Nogueira reconhece a assimetria, mas recusa a conclusão fatalista: "A velocidade das redes é, de fato, incomparavelmente superior à velocidade de resposta das ferramentas jurídicas. Isso, porém, não torna o direito obsoleto. O que muda é a forma de atuação. O enfrentamento à desinformação exige estratégia integrada desde o primeiro momento. Medidas como notificações extrajudiciais, produção imediata de prova e pedidos de tutela de urgência continuam sendo eficazes, desde que acionados com rapidez."
Daniella Carverni compartilha dessa visão e acrescenta: "O direito consegue reagir, mas não na mesma velocidade da desinformação. Instrumentos como notificações extrajudiciais e tutelas de urgência são eficazes para remover conteúdo e conter danos, mas muitas vezes o impacto reputacional e econômico já ocorreu quando a medida é implementada. Por isso, as ferramentas jurídicas continuam essenciais, mas não são suficientes isoladamente."
O consenso entre os especialistas é claro: o erro mais recorrente é reagir tarde. Quando a resposta jurídica chega após a consolidação da narrativa falsa, o dano já está feito. A contenção eficaz depende de atuação coordenada — jurídico, comunicação e compliance atuando de forma simultânea, com protocolos previamente estabelecidos.
Desinformação como risco de compliance
Anticorrupção, proteção de dados, ESG. A cada ciclo regulatório, o compliance empresarial incorpora novos eixos de gestão de risco. A desinformação parece ser o próximo — e, para alguns setores, já deveria ter sido incluído há tempo. A questão não é apenas normativa: é estratégica. Empresas que tratam a desinformação como risco pontual e reativo tendem a ser as mais impactadas quando a crise chega. Aquelas que a incorporam à governança preventiva saem na frente.
Daniella Carverni é enfática na defesa de uma abordagem proativa: "Combater a desinformação já deveria ser tratado como um risco de compliance. Assim como ocorreu com anticorrupção e proteção de dados, estamos diante de um tema que impacta diretamente a reputação, o valor de mercado e as relações comerciais das empresas." Ainda assim, ela reconhece o estágio atual do mercado: "com algumas exceções, especialmente em setores mais expostos, muitos jurídicos empresariais ainda estão em fase de amadurecimento e acabam atuando de forma mais reativa, intervindo quando o dano já está instalado, em vez de estruturar mecanismos de prevenção."
Por outro lado, Thúlio Nogueira defende uma abordagem calibrada pelo perfil de risco de cada empresa: "Tratar a desinformação como um pilar obrigatório de compliance para toda e qualquer empresa ignora a realidade prática. Nem toda atividade econômica está exposta, na mesma intensidade, a riscos reputacionais no ambiente digital. O critério precisa ser de risco, não de padronização."
Ambas as perspectivas convergem, contudo, em um ponto essencial: empresas com alta exposição pública, atuação digital intensa ou sensibilidade reputacional evidente não têm mais margem para adiar a estruturação de protocolos preventivos. Para as demais, ao menos a capacidade de resposta rápida precisa estar organizada antes que o problema apareça.
O que mais preocupa no PL das Fake News
O avanço do PL das Fake News promete, em tese, trazer mais clareza ao ambiente regulatório. Na prática, porém, o formato atual do projeto gera preocupações relevantes — sobretudo pela ausência de critérios objetivos e pelos efeitos indiretos que o modelo pode produzir ao longo de toda a cadeia empresarial. Para o jurídico empresarial, o risco não está apenas no que a lei proibirá, mas na incerteza sobre como ela será interpretada e aplicada.
Daniella Carverni aponta a principal tensão do projeto: "O ponto que mais preocupa é a ampliação das obrigações e responsabilidades sem a correspondente clareza operacional. O modelo em discussão tende a impor deveres mais robustos às plataformas e, indiretamente, a toda a cadeia econômica que depende delas, mas ainda há incerteza sobre critérios objetivos de moderação, parâmetros de responsabilização e limites de atuação. Para as empresas, isso pode gerar insegurança jurídica, aumento de custos de compliance e necessidade de revisão constante de contratos, políticas e estratégias de comunicação."
Thúlio Nogueira destaca ainda o risco de um efeito colateral específico, com impacto direto na presença digital das empresas: "Diante do risco de multas elevadas e responsabilização, a tendência é que plataformas adotem posturas mais restritivas, inclusive sobre conteúdos legítimos. Para as empresas, isso significa perda de previsibilidade sobre sua própria presença digital."
Portanto, a regulação é necessária — mas precisa ser bem calibrada. Um marco legal mal estruturado pode gerar um ambiente mais instável do que o atual. Para o jurídico empresarial, o recado dos especialistas é inequívoco: não espere a lei para se preparar. Mesmo no dia consagrado à mentira, a Justiça não se suspende — segue, implacável, no compasso das horas.

