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Brasil oficializa combate ao trabalho forçado e pressiona empresas

Decreto nº 12.857/2026 oficializa adesão do país a instrumento internacional que amplia o conceito de exploração laboral e reforça o dever de vigilância de tomadoras de serviço sobre fornecedores e terceirizados

26 de February 16h32
(Imagem: Análise Editorial/Reuters/Adriano Machado/Direitos Reservados)

O governo federal publicou no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.857/2026, que promulga o Protocolo de 2014 relativo à Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre trabalho forçado ou obrigatório. Com o ato, o Brasil oficializa legalmente sua adesão a um dos mais importantes instrumentos internacionais de combate à exploração laboral, abrangendo formas contemporâneas como o tráfico de pessoas e a servidão por dívida.

O Protocolo, firmado em Genebra, reafirma que a proibição do trabalho forçado ou obrigatório é um direito fundamental e classifica sua violação como grave ofensa aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana. O documento estabelece a necessidade de medidas coordenadas de prevenção, proteção às vítimas, aplicação de sanções e promoção de cooperação internacional para erradicar todas as formas de trabalho forçado.

Para o setor jurídico e empresarial, a promulgação não é apenas simbólica. Especialistas alertam que o decreto terá impacto direto nas relações corporativas, nos processos de due diligence e na responsabilidade de tomadoras de serviço sobre toda a cadeia produtiva.

Impacto sobre o Artigo 149 do Código Penal e o dever de vigilância

Um dos efeitos mais imediatos do decreto diz respeito à interpretação jurídica do Artigo 149 do Código Penal, que tipifica o crime de redução à condição análoga à de escravo. Com o novo fundamento convencional trazido pelo Protocolo da OIT, órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Poder Judiciário passam a contar com fundamento reforçado para buscar a responsabilização de empresas tomadoras de serviço.

Rodrigo da Costa Marques, Gestor de Relações Trabalhistas do PG Advogados, avalia que o cenário muda de forma relevante para as empresas, ainda que a legislação trabalhista já disponha de mecanismos robustos de responsabilização.

"A legislação e a jurisprudência trabalhista já utilizam fundamentação robusta para a decretação de responsabilidade subsidiária e/ou solidária, quando cabível. Mas o regramento em tela fornece substrato convencional para que o MPT e o Judiciário busquem a responsabilização da tomadora de serviços com maior agressividade, sob o argumento de omissão no dever de vigilância — a chamada culpa in vigilando", afirma o especialista.

Marques destaca que, diante desse novo cenário, as empresas precisam ir além da conformidade documental. "As empresas passam a se adequar e realizar due diligence empresarial trabalhista não apenas documentalmente, mas igualmente fática, para que em eventuais ações possam demonstrar de forma robusta e contundente que implementaram mecanismos de monitoramento de todos os prestadores de serviço, reduzindo, assim, a possibilidade de aumento de passivo trabalhista."

Proteção às vítimas e o dilema dos trabalhadores hipossuficientes

O Protocolo prevê, ainda, que vítimas não poderão ser penalizadas por atos ilícitos que tenham sido forçadas a cometer. Na esfera trabalhista brasileira, isso se traduz na vedação à dispensa por justa causa ou à aplicação de sanções disciplinares quando comprovada a coação.

O advogado chama atenção para uma peculiaridade do contexto brasileiro. "O Brasil é um país de dimensões continentais com realidades totalmente diversas. Existe, nos termos da legislação trabalhista em vigor, a classificação de profissionais hipersuficientes e hipossuficientes. Quando estivermos diante de situações em que a parte empregada seja composta por profissionais hipossuficientes, a tendência é que, para se provar a possível inexistência de coação para aplicação de quaisquer penalidades, o ônus seja da parte empregadora", explica Marques.

Compliance, ESG e prioridades imediatas para os departamentos jurídicos

Com a oficialização do instrumento, o Brasil se alinha a diretrizes rigorosas de ESG (Environmental, Social, and Governance), reforçando a necessidade de adequação por parte das empresas. Rodrigo Marques elenca os pontos essenciais para os departamentos jurídicos e de compliance:

"Faz-se necessário não só combater e observar os ditames legais, mas poder comprovar de forma documental e fática: aplicar sanções aos responsáveis, combater práticas abusivas no recrutamento, assegurar que eventuais vítimas não sejam punidas indevidamente e promover campanhas educativas e ações efetivas para o combate ao trabalho forçado."

O especialista vê no cumprimento dessas medidas um ganho que vai além do jurídico. "Para além da redução do passivo trabalhista, a observância de tais fatos poderá e deverá deixar a sociedade empresarial mais saudável e duradoura, gerando impacto positivo na sociedade brasileira e, por vezes, retornando com ainda mais lucro e sustentabilidade."

Fiscalização mais intensa e impactos na 'Lista Suja'

A promulgação também deve impulsionar uma atuação mais coordenada entre Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Marques avalia que o decreto abre espaço para um aumento nas fiscalizações e na aplicação de sanções administrativas.

"Com a entrada em vigor e oficialização da adesão brasileira ao Protocolo, poderão ocorrer fiscalizações pelo MPT e pelo MTE para análise fática e documental de preenchimento dos requisitos e da inexistência de exercício de atividades laborais nos termos do que é combatido", afirma.

O posicionamento do Brasil reforça também sua credibilidade no cenário internacional. Acordos comerciais firmados com blocos como a União Europeia têm exigido cada vez mais rigor no cumprimento de cláusulas sociais e trabalhistas. A adesão formal ao Protocolo da OIT sinaliza ao mercado externo que o país está comprometido com padrões internacionais de direitos humanos, o que pode facilitar negociações e ampliar a competitividade de empresas brasileiras nos mercados globais.

O que muda na prática

O Decreto nº 12.857/2026 não cria novos crimes ou tipificações no ordenamento jurídico brasileiro, mas eleva o patamar interpretativo das normas já existentes e fornece respaldo convencional para uma atuação mais incisiva dos órgãos de fiscalização. Para as empresas, a mensagem é clara: o compliance trabalhista precisará ser tratado com a mesma seriedade que o compliance financeiro e anticorrupção.

A adequação exige revisão de contratos com fornecedores e terceirizados, implementação de políticas internas de monitoramento, treinamentos e, sobretudo, a capacidade de demonstrar — documentalmente e na prática — que a empresa atua ativamente na prevenção de qualquer forma de exploração laboral em sua cadeia produtiva.

NotíciasPG AdvogadosRodrigo da Costa Marques